Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777451/RJ (2024/0399875-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCIANO MAURICIO MAURELIO
ADVOGADO: JOSE MARCOS MOTTA RAMOS - RJ073027
AGRAVADO: MARCELO PIRES AVALLONE
AGRAVADO: CLAUDIA PIRES AVALLONE
AGRAVADO: MONICA PIRES AVALLONE
ADVOGADOS: DEYNILSON LOPES MOREIRA DE ARAÚJO - RJ078131
ELISA GOMES ANTONIO - RJ123378
THAYNÁ DA COSTA MOREIRA - RJ229590
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MAURICIO MAURELIO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fls. 1035-1036): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUTOR QUE AFIRMA TER ALUGADO DETERMINADO IMÓVEL E POSTERIORMENTE TERIA AJUSTADO COM A LOCADORA A COMPRA DO BEM PELO VALOR DE R$80.000,00, SENDO R$20.000,00 PAGOS À VISTA A TÍTULO DE SINAL, E O RESTANTE DO PREÇO SERIA PAGO EM PARCELAS MENSAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A SUA AFIRMAÇÃO DE QUE METADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS CORRESPONDERIAM ÀS PRESTAÇÕES DE COMPRA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO CORROBORA AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DA RÉ, MAS SIM DE TERCEIRA PESSOA QUE NÃO É PARTE NO FEITO. RECURSO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1164-1170). O recurso especial foi inadmitido ante (i) a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (ii) na prejudicialidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em decorrência dos óbices sumulares indicados. Nas razões do agravo, o recorrente defende, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, afirmando que "o que se verifica é que a causa aqui posta para ser julgada, não precisa rediscutir o mérito da questão e nem rever os elementos fático-probatório, e sim a simples análise dos dispositivos que foram violados, bem como as questões aqui apresentada, sempre foram demonstradas de forma clara a violação dos artigos da Lei indicada, sendo a matéria devidamente préquestionada em todas as instâncias, e também por estar a r. Decisão impugnada em dissonância com a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incidindo a Súmula 07 do STJ" (fl. 1.337). Aduz que "eventual mudança do V. Acórdão, não passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes e, sim, somente a analise dos artigos violados, o que permite a revisão pela via estreita do recurso constitucional, não incidindo a súmula 05 do STJ" (fl. 1.337). Por fim, assevera que "EM relação ao dissídio jurisprudencial, ficou comprovada a alegada divergência com a colação dos precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com indicação do devido repositório oficial, comparando analiticamente os Acórdãos confrontados, como no caso vertente, devendo ser admitido e apreciado o RECURSO ESPECIAL" (fl. 1338). Requer, assim, o "provimento a este AGRAVO para determinar a subida do RECURSO ESPECIAL interposto, para sua devida apreciação" (fl. 1340). Foi apresentada contraminuta às fls. 1350-1354. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 1313-1317): [...] O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “(...) Como bem atentou o juízo “a quo” o processo de origem equivale a uma “ação de adjudicação compulsória”. Contudo, não se pode afirmar que os demandados são proprietários do bem em questão, uma vez que (a) não há nos autos informações acerca do inventário de Graciella Avallone; (b) se desconhece quantos eram os herdeiros de Graciella e se todos outorgaram procuração à Vera Lúcia Pires para alienar o imóvel; (c) não se sabe se a ré possuía poderes para representar todos os herdeiros em Juízo.... No caso em tela, além de não restar demonstrado que o Espólio de Vera Lúcia Pires é o titular do imóvel em questão, verifico ainda que a alegação do apelante de que metade do valor da locação seria destinado à amortização das parcelas de aquisição do imóvel não ficou provada. Não há prova documental a respeito de tais fatos, e tampouco perícia ou prova testemunhal já que não houve audiência de instrução e julgamento. (...)” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República é prejudicada em razão da “impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: [...] Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Como se vê, a inadmissão ocorreu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, além da prejudicialidade do alegado dissenso pretoriano, tendo a parte agravante se limitado a impugnar genericamente os óbices, o que não se admite. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. A propósito: [...] 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) [...] 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Do mesmo modo, para impugnar a aplicação da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual: "Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial", não basta a simples alegação de que não se pretende o reexame de cláusulas contratadas, devendo a parte demonstrar não ser caso de interpretação de cláusula contratual. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador c onvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem -se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)