Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778484/SP (2024/0404151-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: MONICA ROZA PINOTTI
ADVOGADOS: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
LETÍCIA DE OLIVEIRA BENTO PELIZZARI - SP454246
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fl. 195): Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Negativa de custeio de tratamento quimioterápico da autora, sob o argumento de vigência de carência contratual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98. Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts. 35-C, I e 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98. Incidência das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ. Inviabilidade de restrição de cobertura pelo período de 12 horas. Resolução CONSU nº 13/98, ato normativo hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, que não pode limitar direito garantido ao consumidor pela lei de regência nos casos de emergência e urgência. Impossibilidade de limitação da obrigação de cobertura e/ou de reembolso. Sentença mantida. Recurso desprovido. O recurso especial foi inadmitido ante (i) a inexistência de ofensa aos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, 104 e 884 do CC, 4º, 5º e 6º da RN 566; (ii) a incidência da Súmula n. 7/STJ.; e (iii) a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, dada a deficiência do cotejo analítico entre os arestos confrontados. Nas razões do agravo, o recorrente repisa os argumentos do apelo raro não admitido, além de defender que "restará evidenciado ao longo do presente recurso que em nenhum momento a Agravante busca a reanálise de fatos e provas, mas sim, tão somente a aplicação da lei civilista em relação a um contrato bilateral, bem-feito e acabado, pactuado por partes capazes e suficientes, em contrapartida à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 287). Aduz que "a Agravante não se limitou a transcrever ementas sem proceder o devido cotejo analítico, posto que além de serem apresentados os acórdãos paradigmas foi realizada análise comparando o quadro fático dos casos, bem como os fundamentos jurídicos que levaram a divergência nas decisões" (fl. 295), demonstrando o suposto cotejo analítico entre os arestos confrontados no recurso especial não admitido. Requer, assim, "seja PROVIDO, para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto" (fl. 299). Foi apresentada contraminuta às fls. 306-314. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 277-278): I. Trata-se de recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Ofensa aos arts. 12, 35-C da Lei 9.656/98, 104, 884 do CC, 4º, 5º, 6º da RN 566: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. Nesse sentido: "(...) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 01.09.2020). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Como se vê, a inadmissão ocorreu, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmulas n. 7/STJ, tendo a parte agravante se limitado a impugnar genericamente este óbice, o que não se admite, a despeito de ter repisado os argumentos do apelo raro e ter demonstrado o suposto atendimento dos requisitos para conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. A propósito: [...] 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) [...] 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador c onvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem -se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)