Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958125/RS (2024/0416146-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: THAYANE MARTINS PAIXAO
ADVOGADO: THAYANE MARTINS PAIXÃO - RS129392
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: STEFANIE RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: ALEX ESTEFAN GONCALVES
CORRÉU: KATIA MAIURA LOHRENTZ DA CUNHA
CORRÉU: KAWA TAVARES SANCHES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANIE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5269102-93.2024.8.21.7000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05 de setembro de 2023, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, após denúncia anônima, policiais teriam tido acesso franqueado à residência da paciente, onde encontraram drogas. Não havia denúncia prévia que apontasse o envolvimento da paciente com o tráfico de entorpecentes. O flagrante foi homologado e, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A paciente está com a liberdade restringida há mais de 01 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sequer iniciado. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, embora não esteja em regime fechado, a prisão domiciliar é medida de prisão que deve respeitar a provisoriedade e proporcionalidade; b) a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a prisão, ocorridos há mais de 01 (um) ano, sem notícia de novos crimes ou ameaça a testemunhas pela paciente; c) as condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, sem antecedentes, sempre exerceu atividade lícita e possui residência fixa; d) a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes investigados, bem como de indicativos de que a paciente ocupasse posição de liderança na suposta organização criminosa. Aduz que o monitoramento eletrônico impõe restrições excessivas à paciente, impedindo-a inclusive de levar o filho de dez anos à escola, o que se mostra medida demasiadamente excessiva/cruel para uma mãe de família é presumidamente inocente. Acrescenta que é inadmissível a manutenção de prisão cautelar por mais de 01 (um) ano sem sequer expectativa de início da instrução processual, em violação ao princípio da razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decretação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a revogação da prisão domiciliar decretada em desfavor da paciente ou, subsidiariamente, a retirada da tornozeleira eletrônica, com aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 66/72. Informações prestadas às fls. 89/91. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 77/86, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. O Tribunal de origem manteve o monitoramento eletrônico em desfavor da acusada, consignando, in verbis (fls. 15/20; grifamos): Por todo o exposto, entendo por preenchidos os requisitos ensejadores da prisão domiciliar, de modo que o estado de liberdade da imputada, neste momento, acarretará sérios danos à ordem pública. Desse modo, impõe-se a constrição da sua liberdade. Destaco que todos os acusados STEFANIE, KAWA, KATIA e ALEX já foram devidamente cientificados quanto ao curso processual; a ação penal aguarda, desse modo, a apresentação das defesas preliminares. Percebe-se que o processo conta com considerável número de diligências, que se mostraram necessárias para a correta tipificação do fato delituoso pelo órgão acusatório. Ainda, dificuldades normais, existentes em ações penais que buscam apurar crimes cometidos por diversos acusados, encontram óbices naturais, como a dificuldade em se localizar um dos réus para notificação e/ou citação. Tratando-se dos mesmos crimes cometidos, em tese, pelos denunciados, deve-se privilegiar a manutenção de todos na ação penal, evitando eventual cisão processual que poderia acarretar a dificuldade em promover a devida responsabilização penal. Diante do exposto, não verifico o alegado constrangimento ilegal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção do monitoramento eletrônico foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva e da quantidade de droga encontrada em seu poder, o que justifica a a manutenção das medidas cautelares em desfavor da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares não merece guarida. No caso em comento, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas, havendo a necessidade da realização de diversas diligências no curso do processo, as quais ocasionaram um pedido de aditamento da denúncia formulado pelo agente ministerial, exigindo do Juízo uma maior cautela quando de suas decisões e a renovação do prazo da defesa prévia, ressaltando-se, por derradeiro, que a instrução processual encontra-se designada. Sendo assim, não há de ser reconhecida a violação ao princípio da razoável duração do processo. No mais, há de se considerar que a paciente foi beneficiada com a medida cautelar de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico por ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, salientando-se que tais medidas são muito mais benéficas do que a prisão preventiva, já tendo sido reavaliada pelo Juízo de primeiro grau a extensão do seu benefício. Quanto à alegação de que o tempo decorrido desde os fatos afastaria a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo, entende-se que, para a verificação da contemporaneidade, não importa quando o fato foi praticado, mas sim se permanecem presentes os elementos justificadores da prisão no momento em que proferida a decisão - o que vislumbro, prima facie, no caso presente - no que diz respeito à manutenção do monitoramento. Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa. Por oportuno: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021; grifamos). Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão' (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024). Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção das medidas cautelares nos autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)