Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 187096/PI (2022/0087625-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PICOS - PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAULISTANA - PI
INTERESSADO: HILDO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO - PI010664
INTERESSADO: INDÚSTRIAS COELHO S/A
ADVOGADO: NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO - PE019334
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Vara do Trabalho de Picos/PI (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paulistana/PI (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada por Hildo José Rodrigues. O Juízo trabalhista suscitante declinou da sua competência por entender que "Tratava-se, portanto, de sentença de mérito reconhecidamente transitada em julgado em cujo processo, segundo a iterativa jurisprudência do E. STJ, já não era mais possível o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta de quem a proferiu, em razão da preclusão máxima" (e-STJ, fl. 99). O Juízo de Direito suscitado, por sua vez, também declarou sua incompetência, sob o argumento de que "considerando que os pedidos formulados na inicial são relacionados à suposta relação de trabalho, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda" (e-STJ, fl. 71). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela declaração de competência do Juízo suscitado, em parecer cuja ementa registra (e-STJ, fl. 107): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO TRANSITO EM JULGADO PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Transitada em julgado a sentença, torna-se inviável o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, ainda que proferia por juízo incompetente. Precedentes. 2. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à competência para exame e julgamento de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada por Hildo José Rodrigues. Da análise dos autos, constata-se que a ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Comum do Estado, tendo sido proferida sentença com trânsito em julgado certificado. Consta, ademais, que, em fase adiantada de execução, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Paulistana/PI declinou de sua competência, ao argumento de que o pedido formulado nos autos diz respeito à matéria trabalhista. O Juízo Trabalhista, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, por entender que já havia, nos autos, sentença com trânsito em julgado perante a Justiça Comum, e que, em virtude disso, teria ocorrido a preclusão. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, apesar de a sentença ter sido prolatada por juízo incompetente, é inviável a desconstituição do julgado com trânsito em julgado, dada a preclusão máxima. A propósito, confira-se: "Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual" (CC n. 87.156/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 18/04/2008). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda. 2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 01/07/2014, grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA GLOBO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CEF. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.527/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Transitada em julgado a sentença, não é mais possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta de quem a proferiu, haja vista a ocorrência da preclusão máxima. 4. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, hipótese que se faz presente. 5. Correção monetária da verba indenizatória a partir da publicação do julgamento deste recurso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial da EDITORA GLOBO parcialmente provido e recurso especial da CEF conhecido em parte e, nessa extensão provido. (REsp n. 1.766.987/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019, grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. ARTIGO 575, II, DO CPC. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal, acrescentou à competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento das lides envolvendo representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça comum estadual em data posterior à vigência da EC n. 45/2004; todavia, a sentença homologatória transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução. 3. Destarte, esta Corte Superior entende que, embora proferida por Juízo incompetente, não cabe desconstituir de ofício a sentença transitada em julgado, com fundamento no artigo 122 do Código de Processo Civil. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum estadual. (CC n. 105.485/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009, grifei). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paulistana/PI (suscitado). Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)