Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956180/SP (2024/0406720-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS BUENO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS BUENO - SP286150
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ROBERTO GALVAO JUNIOR
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE MORAIS
CORRÉU: MARCIO ZECA DA SILVA
CORRÉU: VAGNER BORGES DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO GALVAO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2268503-21.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, na data de 25 de abril de 2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, c/c artigo 1º, § 1º; artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, por diversas vezes; e artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, todos da Lei n. 12.850/13. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que é primário, portador de bons antecedentes, possuidor de emprego lícito e endereço fixo, pai de dois filhos menores de idade, os quais dele dependem exclusivamente para subsistência. Assevera que a r. decisão que decretou a custódia do paciente carece de fundamentação idônea, já que baseada na gravidade abstrata dos delitos. Ressalta que a prisão preventiva é medida excepcional e que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, militando em favor do paciente o princípio constitucional da presunção de inocência. Defende que as provas apontadas pela acusação, fica prejudicada, pois a forma e até mesmo a comprovação dos dados do sigilo telemático do paciente, traz duvidas da veracidade do que está sendo apresentado pela acusação. (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 398/404. Informações prestadas às fls. 409/421. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 425/429, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 377/388; grifamos): Alega também o Parquet que CARLOS ROBERTO GALVÃO JÚNIOR (vulgo 'JUNINHO'), assim como VAGNER e MÁRCIO, também faz parte da organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a Administração Pública, especialmente, fraudes em licitações. Compartilha a posição de liderança com os demais denunciados na organização que, no desempenho de suas atividades, faz uso de arma de fogo, envolve funcionários públicos, no exercício de suas funções, em operações ilícitas e mantém conexão com outras organizações criminosas independentes, particularmente com o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. (...) Pelos indícios colhidos em sede preliminar de investigações, a organização descrita na denúncia possui diversos contratos com o erário público, além de continuar participando de fraudes em licitações, havendo contemporaneidade da sua atuação (há contratos recentes em curso e notícia de licitações fraudadas ainda em 2023 e 2024), a configurar o periculum libertatis. Saliento que a acusação que pesa contra os denunciados é de relativa gravidade e de considerável magnitude, ensejando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Não bastasse o acima exposto, a propósito, as circunstâncias indicadas nos autos, com a real possibilidade de reiteração da prática criminosa por parte dos denunciados, são motivos idôneos para justificar a imposição da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada” (STF, HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 20.05.2010). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 47/64; grifamos): Com efeito, ante o relatado na inicial acusatória e o quanto apurado até o momento, verifica-se que estão presentes prova da materialidade e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputados, portanto, não se observa, no caso, o alegado constrangimento ilegal, até porque lhe é imputada a prática de crimes graves, e as circunstâncias do caso concreto tornam evidente a necessidade da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...) Assim, estando motivadas pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, as decisões merecem ser prestigiadas. E, quanto ao pleito objetivando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob a alegação de que o ora paciente é genitor de filhos menores, importante ressaltar que a questão foi apreciada por ocasião do julgamento de anterior habeas corpus impetrado pela Defesa em seu favor, oportunidade em que se decidiu, in verbis, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade dos filhos, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo das crianças, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atua em 9 (nove) municípios do estado de São Paulo, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas à prática de crimes contra a administração pública, notadamente fraude em licitações, utilizando-se de arma de fogo, envolvendo servidores públicos no exercício de suas funções, e ainda mantendo conexão com facções criminosas, como o "Primeiro Comando da Capital", conforme relatado pela Magistrada de primeiro grau. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Acrescente-se que o Juízo de primeiro grau, em sua decisão de decretação das custódias, individualizou, de forma bastante pormenorizada, a conduta de cada um dos pacientes, indicando claramente todas as práticas desenvolvidas por eles no contexto da organização criminosa, as quais se repetiram, inúmeras vezes, ao longo de todo o período investigativo, denotando a reiteração delitiva que precisa ser coibida pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Nesse sentido, é a orientação do STJ, verbis: “Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma” (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, VI do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A Defesa não conseguiu demonstrar ser o genitor o único responsável pela assistência aos filhos menores, requisito exigido pelo dispositivo em tela para a concessão do benefício. Como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade dos filhos, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo das crianças, o que não restou demonstrado no caso em apreço". Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)