Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949034/CE (2024/0366603-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: BETTINO CARLO DA COSTA BRAGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BETTINO CARLO DA COSTA BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0228372-32.2020.8.06.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Neste writ, a parte impetrante sustenta a existência de prova ilícita utilizada para a condenação do paciente, uma vez que a busca domiciliar que resultou na apreensão de munições foi realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou comprovação de autorização válida do morador, configurando flagrante ilegalidade. Argumenta que a condenação foi baseada em prova colhida de forma ilícita, o que enseja a absolvição do paciente. Requer-se, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, a absolvição do paciente. Liminar indeferida às fls. 65/66. Foram prestadas informações às fls. 73/77, 91/98 e 100/105. O Ministério Público Federal, às fls. 152/156, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, no tocante à tese de que a condenação do paciente estaria baseada em prova ilícita em virtude da suposta busca domiciliar ilegal, baseada em denúncia anônima, sem mandado judicial ou comprovação de autorização válida de morador, esclareço que tais alegações não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AP REENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de suposta nulidade da prisão em razão do ingresso no domicílio sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal estadual. Além disso, o material que a defesa apresentou diretamente no Tribunal se mostrou insuficiente para reconhecer a suposta ilegalidade. Inviável, portanto, o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 188.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)