Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948999/RS (2024/0366551-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DANIEL HARTZ ANACLETO
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SILVIO GRAEFF JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO GRAEFF JÚNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo em Execução n. 5044365-10.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inc. I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 16/02/2023. Relata a Defesa que, com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi requerido ao Juízo da Execução de readequação da pena aplicada, o que foi indeferido. Discordando da decisão, interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Neste writ, aduz que as duas Turmas do STF são inequívocas em apontar a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não há elementos que comprovem a ligação do acusado com organização criminosa, não bastando apenas a quantidade de drogas, como é o caso do paciente. Assim, o entendimento jurisprudencial passou a vigorar no sentido de que a incidência do tráfico privilegiado não pode ser obstada em virtude da quantidade e natureza dos entorpecentes. Requer a concessão da ordem para o fim de reconhecer o tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68/72). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Na espécie, consta do voto do condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (e-STJ fls. 12/13): O apenado foi denunciado e condenado por incurso nas sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 641 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, sendo expressamente rechaçado o pedido de aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. E a condenação transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2023. Destaco, de início, que assim dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Ao Juízo da Execução é vedado modificar os termos da sentença condenatória, à exceção dos casos expressamente previstos na Lei de Execução Penal, qual seja, lei posterior em benefício do condenado, motivo pelo qual não merece reparos a decisão a gravada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, a coisa julgada só pode ser vulnerada por recurso próprio, dentro das hipóteses de cabimento, e as hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada devem receber aplicação e interpretação bastante estritas. (...) Nesse sentido, não assiste razão à defesa quanto ao seu pleito de modificação da condenação transitada em julgado decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial, por aplicação analógica do disposto no artigo 61, inciso I, da LEP, ante a ausência de expressa previsão legal para tanto. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo. Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. A Corte estadual manteve a decisão do Juízo da Execução Penal de indeferimento do pleito de modificação de condenação transitada em julgado, por entender que a alteração do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica ao réu, não implica em modificação dos termos do decreto condenatório. Destaco que assim dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Como se vê, a retroatividade postulada pela Defesa somente poderá ser aplicada nas decisões transitadas em julgado quando a mudança de entendimento decorrer de alteração legislativa, conforme consta expressamente na lei (art. 61, I, da LEP). No presente caso, a despeito do entendimento jurisprudencial ser mais benéfico ao acusado, inviável sua aplicação no âmbito da competência da execução penal, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa esteira: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, por entender que a alteração jurisprudencial acerca validade de ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não permite à parte ajuizar revisão criminal com o propósito de anular ou modificar a coisa julgada, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. V - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022). VI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." Ocorre que, o julgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a partir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente na data do trânsito em julgado. VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)