Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968246/RJ (2024/0475069-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JULIE ANE DE SOUZA OTONI
ADVOGADO: JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MAICON DOS SANTOS BRASIL
CORRÉU: RAFAEL BARRETO RODRIGUES
CORRÉU: FERNANDO MENDES MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DOS SANTOS BRASIL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0077729-63.2024.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, majorados pelo artigo 40, inciso IV, do mesmo diploma legal. Neste writ, a Defesa sustenta que "No momento da prisão, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) apresentava irregularidades graves, tais como a ausência das assinaturas dos policiais e das testemunhas envolvidas, constando apenas a assinatura do paciente. Posteriormente, o Ministério Público juntou um novo APF, o que compromete a autenticidade e validade do ato inicial" (fls. 03). Afirma que, em que pese tais irregularidades, foi decretada a prisão preventiva do paciente, embora ausentes seus requisitos, em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como pintor. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, bem como para reconhecer a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante original e substituto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/105. Informações prestadas às fls. 111/115. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117/120, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 48/63; grifamos): No caso em apreço, consta dos autos, no indexador 136004830, os autos de apreensão, dando conta que, com o custodiado foram apreendidos: 92 sacolés de maconha, correspondente a 295 gramas e 9 sacolés de crack, correspondente a 100 gramas. Nesse contexto, além da quantidade e variedade de droga elevada apreendida em posse dos custodiados, entendo necessária a decretação da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, além do material entorpecente apreendido, os custodiados foram presos em contexto que denota a integração em organização criminosa, qual seja, denúncia obtida, através de informação de inteligência, de que os principais líderes da facção comando vermelho estariam reunidos na comunidade da Banqueta distribuindo e vendendo drogas. Não obstante os custodiados FERNANDO e MAICON não ostentem anotação em sua folha de antecedentes criminais, entendo que, as circunstâncias da prisão denotam que os custodiados, a priori, não será beneficiado com a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, patente o risco à aplicação da lei penal, uma vez que, os custodiados tentaram se evadir do local da prisão, bem como houve resistência por meio de disparos de arma de fogo em desfavor dos agentes de segurança pública. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 07/21; grifamos): Apura-se, no caso em tela, a gravidade em concreto das condutas imputadas ao paciente, uma vez que o atuar desvalorado de tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, gerando intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança em toda a população de Angra dos Reis e da Costa Verde. Ademais, o crime de associação para o tráfico atinge diretamente a paz social e a ordem pública, diante dos intermináveis confrontos armados por disputa de território entre as facções criminosas que atuam no comércio vil de entorpecentes, inclusive com mortes de pessoas inocentes e alheias ao crime organizado. (...) Além disso, o paciente, assim como seus comparsas, integrantes, em tese, da facção denominada “Comando Vermelho”, ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga, indicando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme narrado na denúncia, durante a evasão, o indivíduo identificado como Wendel Martins efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, o que indica a maior periculosidade do grupo. (...) Quanto à tese relativa à existência de ilegalidade no Auto de Prisão em Flagrante, observa-se, inicialmente, que eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, conforme esclarecido pelo Parquet, em sua manifestação pelo indeferimento do pleito libertário, formulado em primeiro grau (id. 141948386 dos autos originários): “No tocante a alegada nulidade do documento, em contato com a 166ª DP foi informado que o fato de a assinatura de MAICON constar em todas as linhas se deu por um erro do sistema (segue documento correto anexo à presente)”. (grifo nosso) Outrossim, observa-se que as testemunhas prestaram depoimentos por meio de termo de declaração em apartado, conforme se observa dos documentos de ids. 136004829 e 136004828 dos autos originários, ambos devidamente assinados. Sendo assim, no que se refere à alegação de nulidade do APF, por ausência das assinaturas dos policiais e testemunhas envolvidas na ocorrência, além de se tratar de mera irregularidade, superada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tampouco restou demonstrado o efetivo prejuízo pelo impetrante, como indicado pela jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, da informação de que ele e os demais denunciados integram supostamente a facção criminosa "Comando Vermelho" e ainda que eles teriam tentado se furtar a aplicação da lei penal, porque empreenderam fuga quando avistaram os policiais, disparando tiros em desfavor da guarnição. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No que tange à nulidade do auto de prisão em flagrante, comungo do entendimento do agente ministerial no sentido de que os vícios apontados não tem o condão de impedir a manutenção da custódia preventiva do paciente e que as testemunhas prestaram depoimento em apartado, sendo os termos de declaração devidamente juntados com as respectivas assinaturas, constatando-se ter havido apenas, anteriormente, um erro no sistema da polícia. não sendo esta situação apta a gerar a nulidade do auto de prisão, como quer fazer crer a Defesa. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)