Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 873626/BA (2016/0051577-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - BA000519B
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA E OUTRO(S) - BA023693
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: FRANCISCO EDVAN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO
AGRAVADO: LANDULFO SOARES ARAGÃO
AGRAVADO: MARIA STELLA MOURA ROCHA
AGRAVADO: LAURA MORAIS DE MIRANDA
ADVOGADO: CRISTIANO ANTÔNIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - BA019711
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fls. 316-317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TELEFONIA. AÇÕES TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DIFERENÇAS DEVIDAS. Preliminares. Decadência: Em relação à decadência regulada no art.26, tem-se que esta se refere a vício de serviço e de produto de fácil constatação. Os pedidos da parte autora não correspondem a vício do serviço de telefonia ou do produto (ações) recebido. Trata-se de não cumprimento de obrigação contratual, resultando no postulado de perdas e danos. PRELIMINAR REJEITADA. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: No que concerne à alegada incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, registre-se que já restou assentado no STJ ser desta justiça a competência para apreciar a matéria, concluindo, ainda, pela desnecessidade de intervenção da Anatel em feitas desta natureza. PRELIMINAR REJEITADA. Ilegitimidade Ativa: A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Como acionante da empresa Telebahia, a parte autora adquiriu, por meio oneroso, ações telebrás, sendo patente a sua legitimidade para buscar em juízo apontado prejuízo decorrente da diferença de cotações. PRELIMINAR REJEITADA. Mérito Complementação das ações: Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela Telemar não ocorreu mediatamente, na forma do contrato de participação. Apurada diferença entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar, acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação, na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital, reconhece-se o direito à complementação, bem como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença murada. A causa de pedir da ação é a má-fé objetiva no cumprimento do contrato, pois a diferença de ações ocorreu em virtude do retardamento das subscrições pela Telebahia e não observância do valor patrimonial, previamente fixado pela Assembleia Geral, vigente no dia da contratação, como é de lei. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados (fls. 337-343). O recurso especial foi inadmitido ante (i) a inexistência de ofensa ao art. 1022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria analisado todas as controvérsias necessárias, embora de forma contrária ao interesse da parte agravante; (ii) a ausência de prequestionamento quanto a suposta violação do art. 884 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. e (iii) a ausência de observância aos requisitos legais e regimentais para demonstração do dissenso pretoriano. Nas razões do agravo, o recorrente insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à análise da tese suscitada pela parte, sustentando, ainda, a existência de prequestionamento e atendimento aos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. Aduz que "o pedido de consideração do valor patrimonial da ação com base no balancete mensal do mês da integralização, foi ignorado, sendo, pois, inegável a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Destaque-se que a sua alegação, inclusive, é condição de admissibilidade de recurso excepcional" (fl. 424). Acrescenta que "a questão jurídica (tese) foi claramente posta, analisada e julgada. É isso que importa para fins de prequestionamento. Com isso, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, deve o recurso especial ser conhecido por esse E. Tribunal Superior" (fl. 427). Por fim, defende que "a Recorrente explicou detalhadamente a existência de interpretações conflitantes acerca da Súmula 371/STJ, que prevê que nos contratos de participação financeira, o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização" (fl. 429), para fins de rebate ao último óbice. Requer, assim, "seja o presente AGRAVO conhecido e provido, reparando-se a teratologia perpetrada pelo comando agravado, a fim de possibilitar o julgamento do recurso excepcional cujo seguimento foi negado na origem, determinando-se a conversão dos autos em Recurso Especial" (fl. 430). Foi apresentada contraminuta às fls. 446-448. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 415-417): De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, correspondente ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil/15, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] No que concerne a suposta mácula ao art. 884, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático- jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Como se vê, o recurso especial foi inadmitido, de início, ante a inexistência de omissão, porquanto apreciadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original) Outrossim, a inadmissão ocorreu pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, tendo a parte agravante se limitado a impugnar genericamente os óbices, o que não se admite. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de que determinada controvérsia foi posta e analisada perante a Corte de origem, devendo a parte agravante demonstrar o efetivo debate da tese pelas instâncias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de notificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador c onvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem -se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)