Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745624/RS (2024/0345984-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BRAITBACK DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
KAMILLA DANERES PORTO - RS125752
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora agravado nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante, o recurso foi desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau.. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 211-212): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito1, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. RECONVENÇÃO. Cabível, em tese, a reconvenção aforada para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato, em face da conexão existente entre as causas de pedir. Caso dos autos, contudo, não há como se reputar a autora devedora neste momento processual, porquanto revisado o contrato em relação aos juros remuneratórios. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-244). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega que “o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 265), em desacordo com a jurisprudência do STJ..Aduz, ainda, a violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 435). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 206-209-grifei): LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. A apelante, faz longa explanação acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN. Requer, em suma, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual (taxa do BACEN), porquanto os juros foram livremente pactuados. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhê-las. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, no qual obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Aduz a parte ré que os juros praticados no contrato são hígidos e que devem ser mantidos. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: [...] No corpo do aresto a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Aliás, essa mesma baliza – a taxa média de juros do mercado - também vigora na grande maioria dos países onde, na ausência de limites fixados em lei, o Judiciário é chamado a decidir, através da provocação da parte interessada, se há ou não excesso redutível. Veja-se o que diz a e. Relatora do Recurso repetitivo em tela, Min. NANCY ANDRIGHI, [...] Mas ali também se admite que o juiz, “caso entenda conveniente e de acordo com seu livre convencimento racional”, possa adotar “outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. E meu entendimento é de que tendo a Seção do STJ julgado a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, a conclusão inerradável como corolário do princípio da coerência, é de que esse “patamar mais adequado” (sic) não pode ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta. Porém, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, esta Câmara acolheu a orientação, adotando um parâmetro objetivo e fixo para configuração da abusividade, qual seja juros pactuados acima de 10% da tabela de mercado. Dessa forma, admita-se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, atentando sempre ao caso concreto e à capacidade econômica do consumidor, conforme as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de comprovação de cobrança abusiva de juros, devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme precedente do STJ: [...] Quanto à taxa média supracitada, esclareço que o cálculo da média é realizado através da utilização dos percentuais aplicados pelas instituições financeiras que compõem o setor bancário e, os custos gerados por toda contratação encontram-se inclusos na média calculada, bem como no índice cobrado por cada instituição. Colaciono informação retirada do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil quanto ao cálculo das médias: [...] Dito isso, conforme o Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo que, o caráter abusivo dos percentuais praticados deverá ser demonstrado com as peculiaridades de cada caso, levando em consideração: I. Custo da captação de clientes; II. Valor e prazo do financiamento; III. Fontes de renda do cliente; IV. Garantias ofertadas; V. Forma de pagamento e VI. analise do perfil de risco, entre outros. Pois bem. Quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. Colaciono: [...] Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Quanto ao valor e prazo para financiamento, fonte de renda do cliente, garantias ofertadas e forma de pagamento, passo à analise consoante tabela que segue: [...] Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal não consignado, a série a ser utilizada deve ser a 20742. E, realizado o cotejo dos juros contratados (987,22% a. a.) e a tabela do Bacen (122,44% a. a.), constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% (134,68% a. a.) adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é aposentado e aufere por mês montante inferior ao valor financiado, ou seja, valor praticamente incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Consigno, ainda, que não existe risco de inadimplimento, pois os descontos são realizados diretamente do beneficio do consumidor, inexistindo motivo pela cobrança abusiva e exorbitante. Ainda, há de considerar que o autor é idoso, o que também denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu beneficio e compromete sua subsistência. Tais dispositivos permitem reconhecer que há determinados “grupos” de consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. A caracterização da hipervulnerabilidade é lecionada por Cláudia de Lima Marques: [...] Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua especial condição, está mais exposto a práticas abusivas. Nesse sentido, leciona Junqueira de Azevedo: [...] Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, o baixo risco de inadimplência, a idade do autor, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva, Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Desse modo, no ponto, vai desprovido o recurso. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "realizado o cotejo dos juros contratados (987,22% a. a.) e a tabela do Bacen (122,44% a. a.), constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% (134,68% a. a.) adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos". Referido entendimento que se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, mormente porque a Corte ainda assentou que "[e]m relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva" (fl. 209), além de invocar a hipervulnerabilidade do recorrido, em virtude de ser pessoa idosa. Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, seja diante de ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, seja porque é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)