Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 197048/RS (2023/0152878-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
RODRIGO AGUIAR DA SILVA E OUTRO(S) - RS096904
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS - RS
INTERESSADO: ALEXANDRE MATTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Três Passos/RS. A suscitante afirma ser uma "empresa com falência decretada em março de 2020, conforme sentença anexa (processo nº 5001094-87.2020.8.21.0016/RS), e controlada pela cooperativa COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL, sociedade cooperativa em liquidação judicial (processo nº 0000275- 12.2018.8.21.0016), que tramitam ambos na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), e ambos sob a administração judicial do escritório BRIZOLA JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 27.002.125/0001-07), na pessoa do Dr. Rafael Brizola Marques (OAB/RS 76.787)" (e-STJ, fl. 5). Narra que "o liquidante judicial passou a encontrar dificuldades no exercício de suas funções, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos, que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes a expropriação de bens, principalmente demandas de natureza trabalhista. Além de dificultar o exercício de suas funções (correta apuração do ativo e passivo, bem como realização do ativo), essas medidas acabam por ferir a ordem legal de pagamento, bem como o princípio da par conditio creditorum" (e-STJ, fl. 5). Aduz que, nos autos da Ação Trabalhista Ordinária n. 0020376- 22.2022.5.04.0641, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Alexandre Mattos de Oliveira em desfavor da ora suscitante, "o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos decidiu prosseguir a execução no âmbito trabalhista em relação a crédito relativo às contribuições previdenciárias oriundas da condenação nesse processo" (e- STJ, fl. 6). Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, pois, "enquanto o Eg. TJRS determina a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa e suas empresas controladas e a posterior habilitação de créditos no juízo universal, as quais se incluem, por óbvio, as execuções, a fim justamente de evitar a expropriação de bens e desapossamento de ativos financeiros, a decisão do juízo trabalhista determina o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 9). Diante disso, requer o deferimento da liminar para "determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS) no processo nº 0020376-22.2022.5.04.0641, determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as providências urgentes" (e-STJ, fls. 23- 24), e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo Falimentar. Em decisão de fls. 94-97, o então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão da execução promovida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Três Passos - RS, no bojo da Ação Trabalhista n. 0020376- 22.2022.5.04.0641, em relação às contribuições previdenciárias. Em decisão de fls. 131-138, o então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze revogou a liminar e não conheceu do conflito de competência. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para, em juízo de reconsideração, tornar sem efeito a decisão antecedente (e-STJ, fls. 131-138), restabelecendo a liminar deferida às fls. 94-97 (e-STJ) e o processamento do conflito de competência. Redistribuídos os autos a esta relatoria em 17/12/2024. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que o Juízo Trabalhista, suscitado, manifestou-se positivamente em relação à possibilidade de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias na Justiça Laboral em desfavor da suscitante, com amparo no art. 6º, caput, §§ 2º, 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). Assentou aquele Juízo que, em virtude da alteração legislativa decorrente Lei n. 14.112/2020, "a competência da Justiça do Trabalho para execução de empresas em processo de recuperação judicial ou falência, portanto, restringe-se às fases processuais de conhecimento e liquidação em relação aos créditos trabalhistas, sendo competente para seguimento da execução dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias sobre eles incidentes, em razão de expressa previsão legal precitada, o que decido" (e-STJ, fl. 40). Acerca da matéria, de fato, o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (introduzido pela Lei n. 14.112/2020) dispõe expressamente acerca da não suspensão da execução fiscal em razão do deferimento da recuperação judicial, possibilitando-se apenas a substituição da penhora realizada na execução fiscal que recaia sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda. Ademais, prevê o § 11 do mesmo art. 6º que "o disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Assim, do que se depreende desses dois dispositivos legais, as execuções fiscais e as execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da CF não se suspendem nem se sujeitam à recuperação judicial. Apenas se cogita, em tal perspectiva, da substituição da penhora que porventura recaia sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Não obstante, verifica-se que, na falência, as execuções relativas aos referidos dispositivos constitucionais (art. 114, VII e VIII, da CF) submetem-se, no que couber, nos termos do art. 7º-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, ao procedimento do incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020), suspendendo, inclusive, as execuções fiscais até o encerramento da falência (art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005). Por oportuno, confira-se o teor dos citados dispositivos legais: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) (Vigência) § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior. § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários. [...] § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Como se vê, o art. 7º-A, § 4º, é claro ao determinar que “a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins previstos nesta Lei, assim como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, será de competência do juízo falimentar”. Por outro lado, eventuais discussões a respeito da existência, exigibilidade e valor do crédito competem ao juízo da execução fiscal. Significa dizer que há necessidade de que haja essa execução para que o juízo da execução discuta alguma controvérsia relacionada à própria existência, exigibilidade e valor do crédito. Discorrendo sobre idêntica controvérsia nos autos do Recurso especial n. 1867104/SP, a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti ponderou, com acerto, que "é possível, e mais ainda, é necessária a dúplice via, mas que agora está claríssimo que a execução permanecerá suspensa e que eventuais controvérsias sobre a existência, exigibilidade e o valor do crédito continuam na alçada do juízo da execução fiscal e ficará na alçada do juízo falimentar a decisão sobre classificação dos créditos, arrecadação de bens, realização do ativo e pagamento dos credores. Ou seja, na prática, o que aconteceu foi tornar mais claro o que já ocorria na legislação anterior, tornando letra da lei, o que, a meu ver, já era a jurisprudência da Segunda Seção". Assim, deve ser reconhecida a competência do Juízo universal, que decretou a falência da empresa ora embargante, para fins de prática de atos constritivos em virtude da execução de contribuições previdenciárias iniciadas na justiça laboral que, como já ressaltado, detêm competência apenas para as fases de conhecimento e liquidação dos créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA FASE DE EXECUÇÃO NO JUÍZO LABORAL. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS ADMINISTRADORES DA FALIDA DEFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP. JUÍZO LABORAL QUE PROSSEGUIU COM OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA EFETIVADA PELO JUÍZO LABORAL QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ, FICANDO A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL DECIDIR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES DA FALIDA (VASP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC. 2. O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade do bem sujeito a constrição para o pagamento dos credores da falida. 3. Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí- los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, D Je 09/09/2021) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente, tão somente para a prática de atos de arrecadação e expropriatórios, aquele que decretou a falência, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)