Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859326/MG (2023/0361931-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO PIVA VERONESI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.23.076246-0/000). Pugna a impetração pela distribuição por dependência ao HC 839602/MG apontando que "[n]o caso dos autos não foi [sic] CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR, não foi aberta vista conforme solicitado a defensoria pública" (fl. 3). Aponta que, a despeito de manifestação de vontade do réu, "a nobre desembargadora não deu vista a defensoria pública do estado de Minas Gerais, conforme solicitado pelo agravante para manifestar sobre o requerimentos [sic] do paciente" (fl. 3). Requer, assim, a concessão de ofício para a reabertura de prazo para apresentação de agravo em recurso especial em favor do paciente. Indeferida a liminar (fls. 1212), vieram informações (fls. 1216/1227 e 1236/1259), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 1262/1269, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Não é passível de conhecimento o habeas corpus. A questão subjacente já foi resolvida no âmbito do HC 839602/MG: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação. 2. "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa" (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995). 3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 839.602/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência desta Corte Superior não admite a mera reiteração de pedido já analisado por via impugnativa anterior. Nessa linha, entende-se que: O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Ademais, a argumentação traçada pela impetrante nestes autos, ao solicitar a distribuição por dependência àqueles autos (HC n. 839.602/MG) e afirmar que "[n]o caso dos autos não foi [sic] CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR, não foi aberta vista conforme solicitado a defensoria pública" (fl. 3) é, claramente, impugnativa da decisão lançada por este colegiado naquela oportunidade. Ocorre que a via eleita é imprópria, descabendo a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão deste mesmo Tribunal Superior - diante das competências estabelecidas no art. 102, I, "i" da Constituição Federal. Aliás, verifica-se que nos autos do HC n. 839.602/MG foi interposto recurso ordinário (fls. 1210/1216) ventilando não apenas os mesmos fundamentos, mas a exata frase transcrita supra (fls. 1211), confirmando que se trata, em realidade, de pretensão de impugnação ao decidido por este Superior Tribunal. Ocorre que o aludido recurso foi encaminhado ao e. STF, recebendo a numeração RHC 234963/MG e lhe foi negado provimento pelo Exmo. Min. Relator Alexandre de Moraes (e-STJ fls. 1257/1262 dos autos do HC 839602/MG), decisão esta que, conforme consulta ao sítio eletrônico do e.STF, transitou em julgado. Ou seja, a apreciação do pedido por este Superior Tribunal representaria usurpação de competência da Suprema Corte, o que é inadmissível. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)