Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968413/SP (2024/0475643-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FLAVIO TIEPOLO
ADVOGADO: FLÁVIO TIEPOLO - SP263026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS REIS BRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS REIS BRAZ, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação criminal n. 1500384-46.2022.8.26.0153. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos. Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, julgado parcialmente procedente, afastando o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Assim, aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida foi mínima, sendo de 30 (trinta) gramas de maconha, 3 (três) plantas de maconha e um comprimido identificado como "rebite" e não droga sintética. Assere que não há provas concretas de que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tratando-se de caso isolado de pequeno traficante, sem organização estruturada. Destaca que o Paciente não possui histórico criminal nem vínculo com atividades ilícitas, bem como sempre exerceu trabalho lícito, conforme demonstram os documentos constantes nos autos. Argumenta que o laudo pericial apontou que a substância apreendida (rebite) não configura droga ilícita e que as conversas transcritas indicam, majoritariamente, uso pessoal da droga e venda esporádica para sustentar o próprio consumo. Enfatiza que a decisão reformada desconsiderou que a quantidade reduzida de drogas e a ausência de elementos que comprovassem a habitualidade ou vínculo com organizações criminosas tornam a aplicação do redutor prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas obrigatória. Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada a sanção com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido às fls. 503/505. Informações prestadas às fls. 512/534. O Ministério Público Federal, às fls. 539/543, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)