Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2669137/SP (2024/0215628-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CASTALDELLI
EMBARGANTE: DEBORA BECK
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
EMBARGADO: YVONE CONCEIÇÃO AMARAL DE ASSIS REIMÃO
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO CASTALDELLI e DEBORA BECK, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 639/641), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que foi interposto agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 448): Usucapião extraordinário. Justiça gratuita ora deferida aos Apelantes. Cerceamento de defesa não caracterizado. Requisitos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva que não restaram demonstrados. Conjunto probatório que não demonstrou o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta e com “animus domini” pelo lapso temporal necessário ao reconhecimento do domínio. Honorários de sucumbência majorados. Sentença de improcedência mantida. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 477-498), fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegaram divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 5º, II, LV, LX, e 93, IX e X, da Constituição Federal; 7º, 9º, 139, 339, 489, §1°, IV, e 493 do Código de Processo Civil; e 1.228 e 1.275 do Código Civil. Apontaram, ainda, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação prevista na constituição federal. Alegaram, ademais, que "fora protocolado petição pela parte Recorrida informando que deveria ser citada a compradora do imóvel, 220/223 ou seja CEMEK, assim sendo fora levantado a nulidade no referido processo no presente embargos declaratórios fls., 298/300, pois não fora realizada a citação da proprietária do imóvel ou seja a CEMEK" (e-STJ, fl. 487). Contrarrazões às fls. 498-513 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 545-553 (e-STJ) e da contraminuta às fls. 575-584 (e-STJ). Em decisão monocrática, o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da ementa acima transcrita. É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 639/641): De início, em relação à suposta ofensa aos arts. 5º, II, LV, LX, e 93, IX e X da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.814.365/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021). No mais, registre-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e fundamentada, como a decisão recorrida malferiu os dispositivos apontados, sob pena de inadmissão. Na hipótese, a argumentação apresentada no recurso especial mostra-se deficiente, considerando a mera referência aos dispositivos legais, sem a inequívoca demonstração de como se deu a sua violação pelo acórdão estadual, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - [...] IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.406/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% sobre o valor atribuído à causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que pretendem os embargantes, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Da análise do decisum embargado, constata-se que "em relação à suposta ofensa aos arts. 5º, II, LV, LX, e 93, IX e X da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.814.365/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021)" (e-STJ, fl. 640). Foi dito, ademais, que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e fundamentada, como a decisão recorrida malferiu os dispositivos apontados, sob pena de inadmissão" (e-STJ, fl. 640). Em arremate, concluiu-se que "a argumentação apresentada no recurso especial mostra-se deficiente, considerando a mera referência aos dispositivos legais, sem a inequívoca demonstração de como se deu a sua violação pelo acórdão estadual, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 640), pelo que, ao contrário do que alegado pelos ora embargantes, não se há falar em qualquer vício no decisum embargado. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer vício, porquanto examinou, fundamentadamente, o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo, obscuro, omisso ou contraditório tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este decisum, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)