Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961174/SP (2024/0434627-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS - SP381960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER JUNIO PEREIRA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor WAGNER JUNIO PEREIRA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0008079-20.2024.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e, para progressão ao regime semiaberto, após provimento de recurso ministerial, foi determinada a realização de exame criminológico. Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal de incidência de lei nova a fatos passados, bem como ausência de fundamentação na decisão que determinou a realização da perícia. Alega haver o cumprimento das condições subjetivas para a progressão de regime. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. Manifestação Ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 76/78). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau com os fundamentos que seguem (e-STJ fls. 22/27): Um segundo ponto que deve ser salientado diz respeito à imediata aplicação da Lei nº 14.843/2024. Com efeito, muito se tem discutido acerca da natureza da norma em questão, a qual tornou obrigatória a realização do exame criminológico. Afirmam os que advogam pela irretroatividade da Lei, que a novel legislação agravou a situação dos apenados, na medida em que dificultou a progressão de regime, instituto esse atrelado à execução da pena. Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo. (...) Frente a tal panorama tem-se, então, que a norma em debate é constitucional, e sua aplicação no tempo é imediata. Partindo de tais premissas, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico era mesmo de rigor. No mais, "in casu", os fundamentos de mérito do recurso são suficientes para justificar a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para análise do benefício independentemente da novel legislação. Infere-se dos autos, é bem verdade, que o agravado cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício, sendo, ainda atestado pelo Diretor do presídio onde se encontra custodiado seu bom comportamento carcerário. Assim, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo. (...) Ademais, o agravado durante do cumprimento de pena, cometeu falta grave, consistente em abandono da saída temporária (cf. fl. 17). In casu, respeitada a conclusão externada em primeiro grau, o considerável período de pena a cumprir e a constatação de cometimento de falta disciplinar, certamente recomendam maior cautela em análise do benefício voltado à retomada gradual de seu convívio em sociedade. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso em tela, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, exclusivamente na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável do sentenciado com registro de falta disciplinar de natureza grave cometida em 20/05/2022, inclusive com determinação de regressão de regime para o fechado, conforme informações prestados pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 71). Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). 2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022) Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social. E, a despeito do atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)