Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968813/SP (2024/0478157-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ RICARDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1513235-18.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Neste writ, a parte impetrante defende a fixação do regime aberto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o réu apresenta circunstâncias judiciais favoráveis. Requer a concessão da ordem para que seja estabelecido regime menos gravoso para o resgate da pena. Liminar indeferida (fls. 31-32). Informações prestadas às fls. 39-59. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 64-69). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, como no caso concreto (AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo semiaberto, assim consignando (fls. 22-23): Quanto ao regime prisional, igualmente não comporta modificação. De fato, tendo em vista a gravidade concreta do crime, informada pelas circunstâncias do fato, bem esclarecidas nos relatos da vítima, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena era mesmo de rigor. Com efeito, trata-se de crime de roubo, praticado no período da manhã, contra vítima idosa, o que acarretou pânico e insegurança à ofendida, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade do apelante, tudo a recomendar regime prisional mais severo, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (inteligência do artigo 33, § 3°, c. c. art. 59, ambos do Código Penal). A bem dizer, no tocante à fixação do regime prisional, o réu foi inclusive beneficiado, pois, tratando-se de roubo de veículo praticado contra vítima idosa, o regime inicial de cumprimento da pena, a meu ver, deveria ser o fechado. Tal questão, todavia, é mencionada apenas en passant, pois é do réu a exclusividade recursal, vedada qualquer reforma que implique em agravamento de sua situação. Assim, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos de reclusão, verifico que a fixação do regime semiaberto foi justificada com base na gravidade concreta do crime cometido. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada mediante grave ameaça e violência contra vítimas idosas, não há falar em ilegalidade. 2. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 669.051/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)