Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48624/MG (2025/0029846-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO MOREIRA NETO
RECLAMANTE: FRANCIELLA MOREIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: ENIO ANDRADE RABELO - MG106974
CAROLINA JULIANA FREITAS DA COSTA - MG130011
ALYNNE CRISTIANE LAMOUNIER SOARES - MG153451
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO PINTO MOREIRA NETO e OUTROS contra decisum proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sob a alegação de que o entendimento daquele colegiado [E]ncontra-se em dissonância com acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732) – cuja tese firmada foi a seguinte: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” (grifo nosso) Em suma, a questão jurídica objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir sobre a possibilidade (ou não) do pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, quando o óbito do segurado tenha ocorrido após a vigência da MP 1.523/1996, que alterou o art. 16, § 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991). (fl. 4) Ao final, formula o seguinte pedido (fl. 10): 1 – Seja recebida a inicial e nos seus ulteriores termos, seja julgado procedente o pedido, para fins de determinar à 2ª Turma Recursal do JESP Cível/Criminal da Comarca de Divinópolis o imediato cumprimento da decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça no R Esp n. 1.411.258/RS (Tema 732). À fl. 231, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF/1988, c.c. o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. O art. 988 do CPC/2015, por sua vez, assim dispõe a respeito da reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Na espécie, todavia, a petição veio desacompanhada da cópia da decisão reclamada (proferida no julgamento do recurso inominado) – documento imprescindível para a identificação dos fatos apontados. Desse modo, está evidenciada a deficiente instrução da presente reclamação, em clara desobediência ao disposto no § 2º do art. 988 do CPC/2015. Friso que, "na via excepcional da Reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes e que é dever do reclamante instruir a Reclamação com cópia de todos os documentos necessários à compreensão da matéria, sendo vedado posterior complementação" (Rcl n. 46.153/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/8/2023). Por oportuno, destaco, ainda, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício. 4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 37.897/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 13/9/2019.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS