Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30996/DF (2025/0029877-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE: CAROLINA SEVERO REIS
ADVOGADO: ANA PAULA MAXIMO DA SILVA - RJ187398
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carolina Severo Reis Gonçalves Veras contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Fundação Cesgranrio objetivando, em suma, que “seja determinado às autoridades impetradas a procederem à correção da prova discursiva da impetrante, concedendo-lhe o prazo suficiente para enviar a documentação pertinente a fim de participar da prova de títulos e das próximas etapas do concurso” (fl. 15). O presente mandamus foi impetrado originariamente perante o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-SJ/RJ, o qual proferiu decisão declinatória de competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 3-4). É o relatório. Passo a decidir. Por força do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. Assim, em que pese a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-SJ/RJ, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do writ. De fato, a pretensão autoral, como se colhe da exordial, circunscreve-se ao suposto direito líquido e certo à correção da prova discursiva do concurso público nacional unificado. Ocorre que, segundo estabelece o edital do referido certame, a responsabilidade pelo "exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e discursiva" do concurso nacional unificado recai sobre a banca examinadora, ou seja, a Fundação Cesgranrio (fl. 26). Nesse contexto, a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ. Conforme a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2021). Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no exame de casos análogos: MS 30.858/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/12/2024; MS 30.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/12/2024; MS 30.670/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, c/c o art. 212 do RISTJ, reconheço a incompetência do STJ para o processamento e julgamento do feito e determino o retorno dos autos ao Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-SJ/RJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES