Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2778499/SP (2024/0404418-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PIACENTINI & CIA. LTDA
ADVOGADOS: EPIFANIO GAVA - SP150614
DIMITRIUS GAVA - SP163903
EMBARGADO: D.P.R. ROLAMENTOS LTDA
ADVOGADO: TATIANA BATTISTELLA - SP254955
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PIACENTINI & CIA, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 686/691), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FORO COMPETENTE. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. ÔNUS PROBATÓRIO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 4. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA INSURGENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega que há omissão no decisum embargado, pois "olvidou-se em observar que no caso em espécie, há impugnação específica sobre o art. 373, I do CPC/15, bem como, sobre a correção monetária" (e-STJ, fl. 696). Diz, ademais, que em relação à questão da correção monetária, procedeu ao enfrentamento da questão, pelo que entende que "não incide a Súmula 283 d C. STF" (e-STJ, fl. 699)" (e-STJ, fl. 699). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Conforme certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 704), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 02/12/2024 06/12/2024, para D.P.R. ROLAMENTOS LTDA apresentar resposta à petição n. 1049639/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)". É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 686/691, grifei): No tocante à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e à correção monetária, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual (a discussão atinente ao ônus probatório referente a entrega das mercadorias está abarcada pela coisa julgada; e ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária), verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)