Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2717911/RN (2024/0299820-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
EMBARGADO: MARIA CLARA ALBANO DE LUCENA
EMBARGADO: DORINEIDE DE LIMA ALBANO LUCENA
EMBARGADO: PEDRO BENNONES ALBANO DE LUCENA
ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARÃES - RN009329
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 416/419), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega que o decisum embargado contém omissão "quanto ao disposto pelo art. 406 c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, o qual deve ser aplicado no presente caso", sob o argumento de que "Os referidos dispositivos preveem que, nos casos de obrigação contratual, como no presente caso, deve ser utilizado o índice IPCA no período de aplicação única de correção monetária, bem como deve ser aplicada a taxa SELIC quanto ao período em que se aplique a correção monetária e os juros de mora de forma concomitante" (e-STJ, fl. 420). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para (e-STJ, fl. 421): "a) Sanar a referida omissão, para que seja aplicado o IPCA durante o período que incidir apenas correção, e aplicação da Selic no período que incidir correção e juros de forma conjunta, nos termos dos arts. 406 c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, considerando o teor da súmula 98 do STJ, deixar prequestionados referidos artigos." Impugnação apresentada pela parte embargada, na qual se requer a rejeição dos aclaratórios, bem como "pugna que o embargante seja condenado à imposição de multa, conforme previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação" (e-STJ, fls. 426/427). É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, o embargante requer o saneamento de vício supostamente contido, ao argumento de que "Os referidos dispositivos preveem que, nos casos de obrigação contratual, como no presente caso, deve ser utilizado o índice IPCA no período de aplicação única de correção monetária, bem como deve ser aplicada a taxa SELIC quanto ao período em que se aplique a correção monetária e os juros de mora de forma concomitante" (e-STJ, fl. 420) Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 416/419, grifos no original): Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO PENAL OU DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO SEGURADO. MORTE POR ARMA DE FOGO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291-301), a insurgente alegou violação aos arts. 375 do Código de Processo Civil; 757, 768 e 781 do Código Civil; e 302 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese: a) é descabida a cobertura da indenização securitária, ao argumento de que houve demonstração de que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto da apólice contratada; b) houve comprovação do agravamento do risco pelo segurado por intermédio dos elementos de prova constantes dos autos; e c) o fato de o segurado estar em flagrante prática de delito exclui a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro. Contrarrazões às fls. 305-324 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 337-356 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem entendeu ser devida a cobertura do seguro de vida discutido nos autos, consignando expressamente que não houve comprovação de que o segurado agravou o intencionalmente risco objeto do contrato, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 252-256 - sem grifo no original): Como se extrai dos autos, a irresignação veiculada no presente apelo lastreia-se, basicamente, no fundamento de que o segurado se envolveu com atividade ilícitas, agravando seu risco de morte, razão pela qual a seguradora apelante alega a inexigibilidade do título extrajudicial perseguido. Nesse sentido, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de envolvimento do segurado em atividades criminosas, é ilícita se não houve a demonstração do fato. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o segurado praticava usura e que isso teria agravado intencionalmente o risco de sua morte. Desse modo, como bem destacado na sentença (ID 22555974), “O fato do segurado ter sido assassinado e seu corpo ter sido encontrado portanto cheques, por si só, não confirma a prática da usura, uma vez que, o segurado recebia cheques como forma de pagamento de seu comércio, conforme relatado pelas testemunhas. Ademais, restou evidente por todas as declarações prestadas e o pedido de arquivamento do inquérito que inexiste motivo concreto acerca da motivação do homicídio do segurado”. Ademais, pela natureza do pacto, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º incisos IV e VIII e 47 ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, pelos fundamentos acima, não pode a apelante negar a cobertura do Seguro de Vida, uma vez tendo ocorrido o óbito e não comprovada a existência de conduta do segurado que tenha agravado intencionalmente o risco do objeto do contrato, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Diante desse contexto, não há como alterar as conclusões obtidas pela Corte de origem e entender que o segurado contribuiu de forma concreta para o agravamento do risco contratado, a fim de excluir a cobertura securitária em questão, tal como pretende a parte recorrente, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante os óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegada violação ao art. 302 do Código de Processo Penal, concernente à tese recursal de exclusão da cobertura securitária por prática de delito em flagrante, nota-se, da leitura dos trechos acima, que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, assim como não se prestou a justificar a conclusão adotada pela Corte local. Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese. Desse modo, ausente o debate no acórdão recorrido acerca das questões ventiladas, tampouco havendo a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que pretende a parte embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas par tes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Sem razão a parte embargada, em suas contrarrazões, ao requerer "seja condenado à imposição de multa, conforme previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação" (e-STJ, fls. 426/427). Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, grifei). Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)