Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 875150/MG (2023/0443280-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABRICIO JOSE GERALDO PROCOPIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE GERALDO PROCOPIO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.23.219803-6/000, em acórdão assim ementado (fl. 117). HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PECULATO – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO – LAVAGEM DE DINHEIRO – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA INSTÂNCIA - ATO COATOR DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO. Sendo este Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora, a competência para julgar o “habeas corpus” é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição da República. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 312 e 337-F do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. Em decisão proferida em 11/11/2022, o Juízo singular deferiu a busca e apreensão domiciliar na residência do investigado, que já foi realizada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, porquanto os autos relacionados à investigação foram remetidos àquela Corte, em 22/03/2023, por declínio de competência, haja vista o possível envolvimento de um prefeito nos fatos que estavam sendo investigados (fl. 120). No presente writ, a parte impetrante alega que, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial extrapolou os limites autorizados, uma vez que não havia ordem judicial escrita e individualizada para a apreensão do aparelho celular do paciente em outro município. Argumenta que a ordem claramente não contemplava buscas no município de Ibiá. Nem busca pessoal, tampouco no endereço de hotel em que o paciente estava hospedado (fl. 19). Requer seja deferida liminar para suspender o trâmite do inquérito policial, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela anulação de todos os atos praticados, por se tratar de prova ilegal, uma vez que se deu de forma totalmente arbitrária, sem ordem judicial, ou qualquer crivo da justiça, incidindo na teoria do fruto envenenado (fl. 26). Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas informações ao Tribunal de origem, inclusive para que fornecesse esclarecimentos pormenorizados sobre as alegações da defesa, especialmente sobre o eventual enfrentamento naquele grau de jurisdição a respeito do aduzido excesso da autoridade policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como sobre a ratificação pela Corte de origem, diante da superveniente modificação da competência, dos atos decisórios e processuais realizados pelo Juízo de primeiro grau. Como informações, o Tribunal de origem enviou a decisão de não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-129). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do presente writ, diante da supressão de instância (fls. 134-141). A solicitação de informações foi reiterada no despacho de fls. 156-158. As informações foram apresentadas nas fls. 165-167. É o relatório. DECIDO. O paciente pretende a declaração de nulidade das buscas realizadas, sob o argumento de que a diligência policial excedeu o mandado judicial expedido. Na época da impetração do mandamus n. 1.0000.23.219803-6/000, ainda em fase de investigação, diante da notícia de participação de prefeito, a competência foi declinada ao Tribunal local, de modo que o writ não foi conhecido. Todavia, atualmente, houve retorno dos autos à origem, pois confirmada a inexistência de conexão entre os fatos envolvendo o prefeito e demais investigados, conforme informações de fls. 166-167: Entretanto, posteriormente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apontou a inexistência de conexão entre os fatos envolvendo o prefeito e os demais investigados, requerendo expressamente o desmembramento da cautelar, permanecendo sob minha relatoria apenas os atos referentes ao Prefeito Municipal, devolvendo à competência da primeira instância os atos relativos a todos os demais investigados nos distintos procedimentos, inclusive os referentes ao paciente Fabrício José Geraldo Procópio. Ressalto, por oportuno, que nos autos da referida cautelar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo “desapensamento do IP n° 11957430, com seus 11 volumes, e sua remessa ao Juízo da Comarca de Uberaba/MG, o qual tem atribuição para análise dos fatos objeto da investigação; - proceder a nova autuação destes autos, fazendo constar ser ele medida cautelar e não inquérito policial; - procedida à alteração, deve cópia dela ser remetida, em apenso ao IP n° 11957430, com seus 11 volumes, ao Juízo da Comarca de Uberaba/MG, o qual tem atribuição para análise dos fatos objeto da investigação; - após determinar o desmembramento, proceder à autuação do IP n° 14746862 junto a este TJMG, tendo como investigado Marcos Roberto Estevam, Prefeito de Delta, e Marileide Oliveira Cobo e, em seguida, remetê-lo à Depol de origem, para conclusão das investigações, porquanto foi solicitada a dilação de prazo”. Diante da manifestação do órgão ministerial que, na ocasião, não vislumbrou conexão ou dependência do inquérito 0032131- 22.2023.8.13.0701 (inquérito policial - 11957430), determinei o desapensamento do inquérito 0032131-22.2023.8.13.0701 (inquérito policial – 11957430 – 11 volumes), e seu retorno à primeira instância. Assim, houve total desmembramento da investigação em razão da inexistência de conexão fática ou probatória, como apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, permanecendo sob minha competência, como Relatora originária em razão do foro privilegiado, apenas os atos referentes aos investigados – Prefeito Municipal Marcos Roberto Estevam e Marileide Oliveira Cobo, sem qualquer vinculação às demais providências cautelares em relação aos inúmeros outros investigados, inclusive em relação ao paciente Fabrício José Geraldo Procópio. Portanto, não houve apreciação das teses aventadas no Tribunal de origem, em razão do declínio de competência. Contudo, a recente informação encaminhada pelo Tribunal local noticia que houve novo declínio de competência, de modo que atualmente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é competente para apreciação das teses. Por conseguinte, a ausência de manifestação daquele Tribunal sobre os pedidos realizados no presente mandamus caracteriza supressão de instância. Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca dos argumentos da nulidade da busca pessoal, o que obsta a apreciação neste writ. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)