Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969170/MG (2024/0479597-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROSE DE MESQUITA COELHO
ADVOGADO: ROSE DE MESQUITA COELHO - MG145523
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRUNO ALEXANDRE DE MOURA
OUTRO NOME: EMANUELLY GAVACH
CORRÉU: MATEUS FERNANDES DA CRUZ DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMANUELLY GAVACH, com registro civil de BRUNO ALEXANDRE DE MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.500054-2/000. Consta que a paciente teve a prisão temporária decretada (fls. 181-187), e posteriormente convertida em preventiva (fls. 416-423), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciada (fls. 33-36). Inconformada com o excesso de prazo para a formação da culpa, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-18. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Requer o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. Informações processuais às fls. 642-663. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração às fls. 665-667. É o relatório. DECIDO. No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, importante registrar que [...] a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação (HC n. 541.104/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020). O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 12-14; grifamos): Ademais, no presente caso, conforme andamento processual disponível, a demora no encerramento da instrução dos autos n.º 0639411-86.2023.8.13.0024 se deve por culpa da complexidade do caso, tendo em vista a necessidade de expedição de carta precatória para Comarca diversa do distrito da culpa, o que, certamente, demanda dilação do prazo processual. Ora, reiteradas vezes se tem decidido que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na formação da culpa ocasionado pelas peculiaridades do caso, como a complexidade da causa, múltiplos réus ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos. [...] Assim, tendo em vista que, ao que tudo indica, o feito está seguindo o curso normal, a paciente se encontra presa há menos de um ano, há previsão de que a instrução seja encerrada em 11/03/2025 (ainda menos de um ano desde a prisão da increpada), o corréu já apresentou resposta à acusação, houve necessidade de expedição de carta precatória, a situação concreta se mostra excepcionalmente razoável e, por ora, não deve ensejar a soltura do paciente. [...] Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada. No caso, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois entendo plausíveis as razões consignadas pelas instâncias ordinárias para afastar a tese de ocorrência de desídia estatal, até porque não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, mormente se considerado o tempo concreto de prisão preventiva diante da pena abstrata do delito pelo qual a paciente foi denunciada – no caso: art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Há de se considerar as peculiaridades do caso, como foi destacado pelo Desembargador relator que salientou o fato de ter sido necessária a expedição de carta precatória para a condução do feito, o que, por si só, pode impactar no tempo do desenrolar da ação penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (...) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos). Por fim, apenas, para fins de registro, entendo relevante anotar que a legitimidade da prisão preventiva da paciente, assim como a possibilidade ou não de substituí-la por cautelares diversas, já foram objeto de análise no RHC 207.684/MG, do qual também sou relator. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)