Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969349/BA (2024/0480680-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TIAGO DE SOUZA AMORIM
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MIGUEL DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8056381- 37.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/7/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente é genérica e desprovida de fundamentação idônea, tendo em vista que inexistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz que a segregação cautelar se baseou na existência de antecedentes antigos do paciente, os quais não seriam aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do custodiado. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferida às fls. 65/67. Informações prestadas às fls. 77/81. O Ministério Público Federal, às fls. 92/98, manifestou-se pela não admissão do writ, aduzindo, ainda, ser descabida a concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, valendo-se da fundamentação a seguir transcrita (fl. 58; grifamos): O ora custodiado já foi definitivamente condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa; responde por tráfico de drogas; dos autos do processo 0001093-33.2013.805.0032, relativo a tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes, consta: “Ao lado da quadrilha de Wanderson, atuava uma outra ramificação de traficantes chefiados pelo denunciado Miguel da Silva Santos, o “Fulô”. Conforme o apurado ao longo da investigação, Miguel havia celebrado um acordo com “Pedreirinho” e com o traficante Alex Sandro Silva dos Reis, o “Sandro do Malocão”, de modo que eles se revezavam, a cada mês, para controlar o tráfico no Bairro URBIS II, também conhecido como “Malocão”. Não raro, “Dinho” “comprava” o mês de Miguel ou de Sandro para poder exercer por maior tempo o tráfico de drogas naquele bairro, um dos mais afetados na cidade por esta verdadeira chaga social. Isto chegou a acontecer no período da interceptação, quando “Pedreirinho” pagava R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um para poder explorar o período. Assim, nos meses pactuados, Miguel realizava o tráfico no “Malocão”, trazendo a droga diretamente do Estado de São Paulo e tendo como “funcionários” os denunciados Alecsandro Fernandes dos Santos, o “Alex”, Welben Lopes Coqueiro e Marcos Luís dos Santos, o “Beá”, sendo que os dois últimos também atuavam para “Dinho”. Conforme demonstraram as investigações, “Alex”, além de ser homem de confiança de “Fulô”, também possuía sua própria boca de fumo independente, além de distribuir drogas para outras cidades da região. Ao longo do período constatou-se que ela era um dos principais fornecedores de drogas de um outro traficante identificado apenas como “Pretinho”. Enfim, nota-se possível habitualidade delitiva, merecendo destaque a apreensão de vários tabletes de droga, balanças, munições de armas de fogo de calibres restritos e supressor de ruído de arma de fogo. Recentemente foi expedido mandado de citação, relativo a outra ação penal. Condições pessoais, como residência e trabalho não impedem a decretação ou manutenção da prisão. Enfim, para garantia da ordem pública mantenho a prisão, pois medidas cautelares mais brandas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nas seguintes razões (fls. 15/16; grifamos): De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, visto que o Acusado responde a processos pelos delitos de roubo majorado (n.º 0000401- 92.2017.8.05.0032) e de tráfico de drogas e associação para o tráfico (n.º 0001093-33.2013.8.05.0032). Consta ainda, no processo de origem, que tramitam em face do Paciente inquéritos policiais e ações penais no Estado de São Paulo. Dessa forma, trata-se aqui, de aspectos que sugerem a gravidade em concreto do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública e de conveniência da instrução criminal. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: (...) Logo, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, sendo desinfluentes, face à presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, eventuais condições pessoais favoráveis, ao tempo que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Como se observa, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)