Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967610/SP (2024/0470714-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO DO ROSARIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DO ROSARIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0011383-45.2024.8.26.0224, assim ementado (fl. 07): Agravo em Execução Penal – Recurso do MP. Remição ficta concedida com base no Tema 1120 do STJ – Entendimento que deve receber interpretação restritiva – Não comprovação de que o preso trabalhasse antes da pandemia ou que a impossibilidade de trabalho tenha sido exclusivamente devido à Covid-19. Recurso provido para cassar a decisão, com determinação de retificação do cálculo de pena. Consta nos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP, julgou remidos 182 (cento e oitenta e dois) dias da pena do paciente, nos termos do Tema 1120/STJ (fl. 37). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância (fls. 06/14). Relata a Defesa que o paciente postulou o reconhecimento de 182 (cento e oitenta e dois) dias de remição em razão de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias fictamente trabalhados, em razão das restrições impostas no período de pandemia (21/03/20 a 22/05/22), tendo sido o pleito deferido e primeira instância e o Tribunal de origem reformou a decisão. Sustenta que o paciente preenche os requisitos para aplicação do entendimento consolidado no Tema 1120/STJ e que, segundo informado pela própria Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ele foi efetivamente impedido de trabalhar no período de pandemia (fl. 04). Registra que a remição ficta já é legalmente prevista no artigo 126, §4º da Lei de Execução Penal, sendo medida de isonomia que tal norma seja aplicada àqueles que, durante a pandemia, foram tolhidos de colher os frutos de seu trabalho no ambiente prisional (fl. 04). As informações foram prestadas (fls. 59/70; 72/73). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 76/78). É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão (fls. 08/14 - grifamos): [...] O agravado, por fato ocorrido em abril de 2005, foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fl. 18), e se encontra no estágio aberto desde 10.06.2020 (fls. 22/23). Em janeiro de 2023, Defensor Público postulou remição ficta com fulcro no art. 126, § 4º, da LEP, e no Tema 1120 do STJ. "Pelo total de 547 dias fictamente trabalhados", Leandro faria jus à dedução de 182 dias de sua pena (fls. 25/26). O MP, alegando "óbice intransponível no princípio da legalidade", pugnou pelo indeferimento do pedido (fl. 38), deferido em maio de 2024, de forma singela, "nos termos do tema 1120 do STJ" (fl. 39). Cálculo de liquidação de penas elaborado com desconto de 182 dias pelo benefício concedido (fl. 41) foi homologado em outubro (fl. 43). Infere-se dos autos que o abatimento levou em conta que o preso teria sido impedido de trabalhar durante o período de 21/03/20 a 22/05/22. Assiste razão ao agravante. Dispõe o art. 126, § 4ª, da LEP, que "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Por sua vez, em setembro de 2022, ao apreciar o REsp 1953607/SC em sede de julgamento de recurso repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (grifo nosso). O presente caso, todavia, não se subsume ao entendimento estabelecido pela Corte Superior, conforme se vê da própria ementa do respectivo julgado: [...] Ora, Leandro nunca trabalhou quando recolhido em equipamento prisional fechado ou semiaberto (fls. 40/41 deste feito e 283/284 do PEC 0010061-12.2018.8.26.0996). Embora seu nome conste (fl. 34) de planilha apresentada por Coordenadoria de Unidades Prisionais com a relação de presos que teriam sido afetados em 20/03/20 pelas "restrições das atividades laborterápicas e educacionais" em razão da pandemia resolução SAP 69/2020" (fls. 27/36), os documentos anteriormente citados não trazem qualquer alusão ao exercício, pelo recorrido, de atividade laborativa interna ou trabalho externo. Diante disso, não havendo demonstração suficiente de que estivesse trabalhando antes da decretação da pandemia ou de que tenha deixado de fazê-lo por esta causa, indevida a concessão da remição ficta. Não se ignora que o direito à remição constitui importante instrumento no processo de ressocialização do preso. Entretanto, considerando que o art. 126, § 4º, contempla norma de exceção, deve-se conferir interpretação restritiva ao Tema 1120 do STJ, admitida a concessão do benefício com base em ficção somente na hipótese em que impedido o condenado de realizar suas atividades exclusivamente pela superveniência do estado pandêmico. Pelo mesmo motivo, firmou também o STJ a compreensão de que "a remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19" (HC 684875/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/03/2023). Este E. Tribunal acompanha os posicionamentos da Corte Cidadã: [...] Na mesma linha, veja-se, por exemplo, os Agravos 0008084-02.2024.8.26.0502, Rel. Newton Neves, j. 03/10/24, e 0011141-86.2024.8.26.0224, Rel. Farto Salles, j. 29/08/24. Ademais, promovido ao regime aberto em 10.06.20, o lapso que se seguiu até o término do estado de calamidade jamais poderia integrar eventual conta para fins de remição. Como se sabe, somente "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena" (art. 126, "caput", da LEP, e Tese 1 do STJ 2 ). Frente ao exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva de remição ficta a Leandro do Rosário, prejudicado o exame da preliminar suscitada e determinada a retificação do cálculo. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. (AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). Registre-se que Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607/SC (Tema Repetitivo n. 1120), fixou a tese de que 'Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico'" (HC n. 684.875/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) (AgRg no AREsp n. 2.124.411/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifamos). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte entende que, Tratando-se de trabalho de natureza eventual, incabível a aplicação da remição ficta, porquanto não se pode presumir que o trabalho deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico [...] (HC n. 684.875/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifamos). O Tribunal de origem destacou que o paciente nunca trabalhou quando recolhido em equipamento prisional fechado ou semiaberto (fls. 40/41 deste feito e 283/284 do PEC 0010061-12.2018.8.26.0996) ( fl. 11). Nesses termos, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova no sentido de que o paciente estava trabalhando e registrou, ainda, que (fls. 12/13), Embora seu nome conste (fl. 34) de planilha apresentada por Coordenadoria de Unidades Prisionais com a relação de presos que teriam sido afetados em 20/03/20 pelas "restrições das atividades laborterápicas e educacionais" em razão da pandemia resolução SAP 69/2020" (fls. 27/36), os documentos anteriormente citados não trazem qualquer alusão ao exercício, pelo recorrido, de atividade laborativa interna ou trabalho externo. Diante disso, não havendo demonstração suficiente de que estivesse trabalhando antes da decretação da pandemia ou de que tenha deixado de fazê-lo por esta causa, indevida a concessão da remição ficta. Assim, desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ. Precedentes. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)