Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 772832/PR (2022/0300917-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ
ADVOGADO: CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ - PR049690
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do HC n. 0014236-67.2022.8.16.0000, assim ementado: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E USO DE SELO OFICIAL FALSIFICADO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Diante de sua natureza permanente, a competência para julgar o crime de receptação, na modalidade transportar, deve ser onde ocorreu a apreensão do bem. É incabível o deferimento de trancamento da ação penal por via de habeas corpus, quando não verificada nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela doutrina e jurisprudência, capazes de evidenciar o indevido processamento. Ordem conhecida e denegada (fl. 55). Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, em 23/07/2021, recebeu a denúncia em que o paciente foi acusado como incurso nos artigos 180, caput, e 296, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O impetrante aduz a incompetência territorial do Juízo de primeiro grau, alegando que o paciente não transportou o bem, mas sim adquiriu na Comarca de Londrina/PR, o que enseja que lá ocorreu a consumação do suposto injusto a ele imputado (fl. 8). Sustenta que se impõe o trancamento da ação penal, uma vez que não há indícios suficientes de autoria e materialidade. Argumenta que a narrativa dos fatos trazidos na denúncia não condiz com o acervo probatório carreado aos autos, porquanto os depoimentos prestados na delegacia por testemunhas e pelo paciente, além da prova documental, demonstram que o réu não praticou o ilícito penal, porque até o presente momento não se tem informação clara e incontestável de que o trator em questão de falto pertence às vítimas (fl. 13). Quanto ao crime de falsificação de selo, defende que ficou incontroverso nos autos que o Paciente recebeu do vendedor o contrato com firma reconhecida após adquirir o maquinário, o que afasta de antemão qualquer responsabilidade de sua parte (fl. 22). Requer, liminarmente, a suspensão do processo-crime e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência territorial ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 1434/1436). Informações prestadas (fls. 1440/1442 e 1445/1459). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1461/1462). É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. Quanto à alegação de incompetência territorial, o Tribunal de origem assim se manifestou: De todo modo, não verifico irregularidade a ser reconhecida de ofício. Assim restou justificada a manutenção da competência do órgão julgador (mov. 139.1 – AP): "A Defesa alega a incompetência deste juízo ao processamento do feito. Em resumo, alega que, quanto ao delito de receptação, firma-se pela consumação a competência de acordo com o juízo do local de recebimento do bem objeto de crime, o que, no caso concreto, atrairia a competência do juízo criminal de Londrina/PR, local em que houve a aquisição do bem. Sem razão. No presente caso, a imputação de receptação se dá pelo verbo ‘transportar", que ostenta a natureza de delito permanente, determinando-se a competência por prevenção. (...) No caso dos autos, em que pese a aquisição do bem pelo denunciado tenha se dado em Comarca diversa, a constatação do suposto fato delituoso, na modalidade transportar, deu-se em Primeiro de Maio, não havendo prévia demanda de natureza penal em diverso juízo, sendo, portanto, este juízo competente mediante o critério de prevenção (CPP, art. 71)."(sic) [...] Neste sentido, aliás, pontuou o representante da Procuradoria-Geral de Justiça que "(...) no presente caso, o delito se consumou no momento em que o paciente "transportou" a res furtiva, em proveito próprio, o trator da marca NEW HOLLAND, modelo TS6020, ano 2011, de cor predominantemente azul, número de série ZACE99849, avaliado em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no Município de Primeiro de Maio, motivo pelo qual o Juízo daquela Comarca é a competente para o processamento e julgamento da ação penal."(sic.) (mov. 15.1 – HC). Portanto, não verifico irregularidade a ser reconhecida neste momento. (fls. 29/30). Acerca do delito de receptação, o artigo 180 do Código Penal assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. É cediço que a receptação é delito que possui diversos núcleos de tipo penal que podem corresponder a crime instantâneo ou permanente, sendo os núcleos conduzir, transportar e ocultar caracterizam delito de natureza permanente. Assim, correspondendo o núcleo do tipo transportar – hipótese dos autos – à forma permanente do delito de receptação, a definição da competência para o seu julgamento há de se pautar pelo disposto nos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. A propósito, conforme entendimento do STJ, A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (CC 131.150/MG, rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015). Ademais, Desconhecida a autoria do crime de roubo ou furto, não há que se falar em conexão com o delito de receptação. Assim, o conflito deve ser solucionado pela prevenção, levando-se em conta o local onde primeiro se conheceu dos fatos relacionados à receptação (CC n. 118.068/AL, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 16/10/2014). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO NO ESTADO DA BAHIA. CARGA DE CAMINHÃO ROUBADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE ESCOLTAVAM A MERCADORIA. AUTORIA DO ROUBO DESCONHECIDA. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE HOUVE O FLAGRANTE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso em análise o núcleo da controvérsia consiste em identificar se as investigações se encontram maduras o suficiente para concluir que os indivíduos flagrados em Vitória da Conquista/BA, quando supostamente realizavam a escolta da mercadoria roubada, integram organização que praticou o crime de roubo ocorrido em Francisco Sá/MG; ou se, diante do contexto dos autos, há apenas indícios da prática do delito de receptação. 3. "Desconhecida a autoria do crime de roubo ou furto, não há que se falar em conexão com o delito de receptação. Assim, o conflito deve ser solucionado pela prevenção, levando-se em conta o local onde primeiro se conheceu dos fatos relacionados à receptação" (CC 118.068/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2014). No mesmo sentido: CC 85.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/9/2007. 4. O lapso temporal entre o roubo e o flagrante no traslado da mercadoria, bem como a circunstância de a mercadoria já ter sido deslocada para outro veículo automotor denotam apenas flagrante pelo delito de receptação, sendo necessário prosseguir nas investigações para se afirmar que os investigados tiveram alguma participação no crime de roubo. 5. No atual estágio das investigações não se sabe se os indivíduos flagrados em Vitória da Conquista/BA constituem ramo de organização criminosa que realiza roubos ou se integram associação criminosa independente cujo ramo de atuação é a receptação e deslocamento da mercadoria para outros entes federativos. Diante de tal contexto, à míngua de maiores evidências acerca do nível de envolvimento dos investigados com o roubo, cuja autoria é desconhecida, as investigações devem prosseguir em Vitória da Conquista/BA onde ocorreu o flagrante do crime de receptação. Precedentes: CC 165.395/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019. 6. Ademais, não se pode olvidar que o delito de receptação cuida-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo incontroverso que o flagrante da receptação ocorreu em Vitória da Conquista/BA. 7. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, o suscitante. (CC n. 169.394/BA, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020 - grifamos). No caso dos autos, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se que o Tribunal de origem reconheceu a competência do Juízo criminal da Comarca de Primeiro de Maio/PR, consignado que a constatação do suposto fato delituoso, na modalidade transportar, deu-se em Primeiro de Maio, não havendo prévia demanda de natureza penal em diverso juízo, sendo, portanto, este juízo competente mediante o critério de prevenção (CPP, art. 71) (fl. 29). Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, verifico que o acusado foi preso em flagrante pelo crime de receptação no Município de Primeiro de Maio/PR, de modo que o crime é permanente e assim sendo, a competência é determinada pela prevenção. Desse modo, tendo a Corte de origem reconhecido a competência do Juízo Criminal de Primeiro de Maio/PR para processar e julgar a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, no ponto. No mais, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade com os seguintes fundamentos: Outrossim, o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida de exceção, admitida somente quando, desde logo, constatada, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, pressupostos ausentes no caso. Insurge-se a impetração quanto a seguinte notícia crime (mov. 87.1 – AP) "1º FATO: RECEPTAÇÃO DOLOSA (artigo 180, caput, do Código Penal) No dia 16/12/2019, na Rua Vinte, nº 01, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, o denunciado IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, transportava, em proveito próprio, o trator da marca NEW HOLLAND, modelo TS6020, ano 2011, de cor predominantemente azul, número de série ZACE99849, avaliado emR$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que sabia ser produto de crime, pois tomado em furto ocorrido no dia 25 de novembro de 2019, na comarca de Londrina/PR (cf. Boletim de Ocorrência2019/1377067 – mov. 1.14, Termos de Depoimentos – mov. 1.6/7,Auto de Exibição e Apreensão -mov. 1.5 e Auto de Avaliação - mov.1.11, Boletim de Ocorrência – mov. 1.2). Inicialmente, o supramencionado trator foi produto de furto na cidade de Londrina/PR, conforme esclarecido no Boletim de Ocorrência nº 2019/1377067, confeccionado na data de 25/11/2019. Assim, conforme consta do conjunto probatório produzido, na datado fato, dia 16/12/2019, a equipe da polícia militar recebeu a informação de Alisson [...] indicando que o referido trator estava estacionado no pátio do "Lava Rápido do Rogério", situado nesta cidade. Ato contínuo, os agentes públicos dirigiram-se até o local e lá conversaram com o proprietário do estabelecimento, o sr. Rogério, o qual informou que o denunciado teria deixado o trator para ser lavado. No mais, infere-se dos autos que Alisson [...], o qual é primo de H. F. G. F., vítima e proprietário do trator, reconheceu o referido veículo automotor de imediato, haja vista a presença de certas características, quais sejam: a) amangueiramento amarelo na lateral esquerda do motor; b) adesivos líder em energia renovável na lateral esquerda; c) parachoque dianteiro modificado; d) bateria com adesivo; e) pneus traseiros 34 modificados; f) solda na escada lateral; g) a falta das tampas do ar-condicionado no teto; h) adesivo lateral do vidro traseiro direito; i)faróis cibeis em cima dos piscas na traseira; j) e o vazamento de óleo no interior da roda direita. 2º FATO – USO DE SELO OFICIAL FALSIFICADO (CP, artigo 296, §1º, inciso I): No dia 16/12/2019, em horário não especificado nos autos, na Delegacia de Polícia Civil de Primeiro de Maio/PR, situada à Rua Onze, nº 1091, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, o denunciado IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, fez uso de selo público digital FUNARPEN falsificado, destinado a autenticar atos oficiais dos Tabeliães de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais e Distribuidores do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 13.228/2001). Segundo consta dos autos, na supracitada data e local, o denunciado apresentou à autoridade policial desta Comarca de Primeiro de Maio/PR o Contrato de Compra e Venda de mov. 1.4, no qual estava inserido o selo FUNARPEN n. L1tZU.BcbRE.wyI83, Controle cQaEU.GvzSO, supostamente emitido pelo serviço notarial Cartório Sardi – 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, o qual atestava falsamente o reconhecimento da firma de Marcelo [...]. Não obstante, após diligências investigativas, comprovou-se a falsidade do carimbo, do selo e também da assinatura da escrevente autorizada Patrícia [...] (seq. 36.3). Conforme consta dos autos, verificou-se que o selo digital utilizado no documento "está fora dos padrões estipulados pelo FUNARPEN, sendo que, os selos digitais FUNARPEN com 25 caracteres, vigente desde maio de 2015, não contém em sua composição os seguintes caracteres: Números: 0 (zero), 1 (um); Letras Minúsculas: g ("gê" minúsculo), i ("i" minúsculo), 1 ('éle' minúsculo): Letras Maiúsculas:B ("bê" maiúsculo), S ("esse" maiúsculo)" (cf. Resposta do Ofício nº219/2020 de mov. 62.7)." (sic) Ao analisar as nulidades arguidas pela defesa, o juízo de origem entendeu pelo prosseguimento da ação penal, nos seguintes termos (mov. 139.1 – AP): "Consoante o acima exposto, veja-se que tais hipóteses exigem juízo de certeza sobre a incidência da causa de absolvição sumária, na forma dos vocábulos 'manifesta' e 'evidentemente'. Não é o caso dos autos. Dos elementos descritos pela defesa, nada há a amparar a existência evidente das causas acima mencionadas, que não é corroborada pelos elementos informativos do inquérito. De mais a mais, veja-se que tampouco se pode falar em ausência de justa-causa, mormente diante de indícios de adulteração no número de identificação do bem, documentos em inquérito. Este e outros elementos dão suporte ao recebimento da denúncia, em juízo não exauriente, na forma do art. 395 do CPP. Demais controvérsias levantadas, a exemplo da titularidade do bem, serão discutidas em juízo, sob o crivo contraditório, não constituindo empecilho à continuidade da ação penal." (sic) Na hipótese, consoante se denota dos autos e bem sopesado pela Procuradoria-Geral de Justiça "(...) da peça acusatória se extrai a exposição clara e objetiva dos fatos imputados ao paciente, seus elementos essenciais e circunstanciais."(sic) (mov. 15.1 – HC). A meu ver, não se verifica ausência de justa causa para a ação penal, porquanto, além da materialidade, há elementos indiciários suficientes para amparar a denúncia, já recebida pelo Juízo de primeiro grau, o qual, motivadamente, entendeu pela continuidade da persecução criminal, inclusive diante da necessidade de apuração das acusações no curso da instrução e da real titularidade do bem (movs. 103.1 e 139.1 – AP). Registre-se, a peça inicial atende plenamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, porquanto descreve todas as circunstâncias relevantes e indica os indícios suficientes de se ajustar, em tese, as condutas do paciente, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. [...] Destarte, não há se falar em trancamento imediato da ação penal (fls. 29/34) Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão impugnado, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Destacou a Corte de origem que a peça inicial atende plenamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, porquanto descreve todas as circunstâncias relevantes e indica os indícios suficientes de se ajustar, em tese, as condutas do paciente, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa (fl. 32). Consignou também que o denunciado IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, transportava, em proveito próprio, o trator da marca NEW HOLLAND, modelo TS6020, ano 2011, de cor predominantemente azul, número de série ZACE99849, avaliado emR$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que sabia ser produto de crime, [...]. [...] o denunciado IDEIR ANTÔNIO FRANCISCO, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, fez uso de selo público digital FUNARPEN falsificado, [...] (fl. 30). Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a esse respeito, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)