Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943235/PE (2024/0335798-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO: SERGIO MURILO PEREIRA GONÇALVES - PE048963
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ACASSIO SILVA DE SANTANA
CORRÉU: MOISÉS GOMES DA SILVA
CORRÉU: RALPH BERTOLDO PEREIRA
CORRÉU: MARCELO FERREIRA MARQUES
CORRÉU: IVANILDO BRAZ SOARES
CORRÉU: VINICIUS BARBOSA DE LIMA
CORRÉU: RICARDO PAULINO DA COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ACASSIO SILVA DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0000450-21.2024.8.17.9000. Consta nos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com mais seis indivíduos, pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado, roubo triplamente circunstanciado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa armada (art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, arts. 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, 180, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal), por fato ocorrido em 27/08/2021. O Juízo processante decretou a prisão preventiva dos acusados, tendo sido cumprido o mandado de prisão do paciente em 27/01/2022. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, alega-se, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea da decisão na qual foi reavaliada a necessidade de manutenção da custódia. Sustenta-se, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas à segregação. Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão provisória do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 67-68. Informações prestadas às fls. 72-97 e 102-106. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 108-111, opinando pela denegação da ordem. Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da segregação provisória do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 61; grifamos): (...) as circunstâncias do crime de natureza hedionda, portanto, gravíssima, a premeditação com o modus operandi empregado, bem evidenciam o acentuado periculum libertatis dos representados, impondo a necessidade de que permaneçam cautelarmente afastados da sociedade como forma de garantia da ordem pública. Nesse ponto, não se pode ignorar os informes que apontam que os representados se dedicam a atividades criminosas, tidos como associados a prática de crimes, o que é consubstanciado pelos seus históricos criminais, e, de fato, sugere propensão ao crime, reforçando que a liberdade dos mesmos representa risco real ao meio social, dada a séria e forte possibilidade de continuarem investindo em ações delitivas. Posteriormente, ao reavaliar a necessidade da segregação cautelar, assim consignou, in verbis (fl. 17; grifamos): Analisando os autos, verifico que não assiste razão aos pleitos defensivos, tendo em vista que, neste momento, permanecem inalteradas as razões que justificam a segregação provisória aos acusados, nos termos do decisum de ID nº 97614176. Ademais, conforme entendimento assente das cortes superiores, inclusive enunciado pelo verbete da Súmula 84, do TJPE, os prazos processuais não são peremptórios e devem ser interpretados de modo flexível à luz do princípio da razoabilidade, norteado pelas particularidades de cada caso concreto. Nessa perspectiva, não se evidencia, na espécie, qualquer demora injustificada a ponto de autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal da constrição cautelar. Ademais, em consulta ao site do TJPE e TJPB, infere-se que todos os acusados são versados na pratica de diversos crimes, inclusive de mesma natureza, demonstrando conduta voltada a delinquir, pelo que passo a registrar abaixo alguns delitos constantes da consulta processual unificada dos acusados: (...) ACASSIO SILVA DE SANTANA Processo Vara 0025072-79.2016.8.17.0001 7ª Vara Criminal da Capital 0033479-50.2011.8.17.0001 15ª Vara Criminal da Capital 0096369-87.2021.8.17.2001 4ª Vara Criminal da Capital Assim, entendo ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos acusados, como meio de garantia da ordem pública e ante ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, porquanto inalterada a sua situação fático- jurídica. A prisão preventiva, por ter natureza cautelar, não vulnera o princípio do estado de inocência ou de não culpabilidade e não reclama o mesmo conjunto probatório que a sentença que decide pela condenação. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima. 3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.505/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial gravidade do delito. Segundo consta nos autos, o agravante, com planejamento e dissimulação, previamente ajustado com outros investigados, teria subtraído bens das vítimas, mediante o emprego de violência, que resultou em morte. Tal circunstância indica a periculosidade concreta do envolvido, de modo a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra que insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.944/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)