Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969409/SP (2024/0480747-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LETICIA DE PAULO PEREIRA DIONIZIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA DE PAULO PEREIRA DIONIZIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0007470-04.2024.8.26.0047, assim ementado (fl. 45): DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto por Letícia de Paulo Pereira Dionízio contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto de penas, alegando cumprimento dos requisitos legais. 2. A agravante alega ter cumprido mais de 1/4 da pena, porém, sua pena foi convertida em privativa de liberdade por abandono da pena restritiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto. III. Razões de decidir 4. A agravante não cumpriu o lapso de 1/3 da pena até 25 de dezembro de 2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 5. O indulto é ato privativo do Presidente da República, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos, não sendo possível interpretação ampliativa. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de indulto. 7. Tese de julgamento: "1. A agravante não preenche os requisitos legais para o indulto. 2. O indulto é ato privativo do Presidente da República." Legislação relevante citada: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XII. Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária - Seção Processual II (VEC ASSIS)/SP, indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22/12/2023 (fls. 48/49). Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 45/47). Relata a Defesa que a paciente foi condenada como incursa no §4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime aberto e a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos. Assevera que em 10/07/2024, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indulto requerido, por não ter a paciente resgatado sequer 1/3 da pena restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 2º, inciso XII, do sobredito Decreto (fl. 04), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo interposto. Afirma que conforme consta da Ficha do Réu (fls. 195/197) dos autos principais e em anexo, quando da expiação da pena privativa de liberdade, já havia cumprido 1/3 (um terço) da pena imposta (fl. 05). Requer a concessão da ordem, para que seja concedido o indulto relativamente à pena remanescente de 01 (um) ano e 08 (oito) dias (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 - PEC n. 0011604-45.2021.8.26.0996). As informações foram prestadas (fls. 37/41). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 53/56). Em consulta ao site do Tribunal de origem (Autos n. 0011604-45.2021.8.26.0996 da 1ª Vara Criminal de Assis - SP), constata-se que foi interposto novo pedido de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo e, desde 24/01/2025, os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta do acórdão (fls. 46/47 - grifamos): [...] O recurso não procede. Conforme se depreende dos autos, a agravante cumpre uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em decorrência de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (privilegiado); tendo-lhe sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo; com término previsto para 12/07/2025 (cf. documento de fls. 20/22). Consta, ainda, que a agravante cumpriu somente 21 (vinte e um) dias da reprimenda alternativa, cujo cumprimento abandonou em 12/07/2022, sendo a pena convertida em privativa de liberdade, em 14/05/2024 (cf. fls. 20/22 destes autos e ofício de fl. 151 e 175/177 dos autos da Execução). O artigo 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, por sua vez, estabelece que será concedido indulto somente às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes". Sendo assim, no caso em apreço, conforme bem fundamentado na decisão de fls. 17/18, a sentenciada não cumpriu o lapso de 1/3 (um terço) da pena relativa neste processo de execução até 25 de dezembro de 2023, de modo que, realmente, não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.846/2023. E, como se sabe, o deferimento do indulto e da comutação de penas constitui ato privativo do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da CF), devendo observar estritamente os critérios estabelecidos no ato de concessão. É vedada, portanto, a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa e, ainda, ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Logo, a pretensão de indulto de penas era mesmo inviável, razão pela qual a decisão objurgada deve ser integralmente preservada. Estabelece o artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, a permissão para a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a 05 (cinco) anos. Esta Corte ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas. (AgRg no HC n. 735.076/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Ademais, entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33. (AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Nestes termos, não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo. Na hipótese, o indulto foi requerido com fundamento no Decreto n. 11.846/2023 e o Tribunal de origem destacou que (fl. 46 - grifamos): a agravante cumpriu somente 21 (vinte e um) dias da reprimenda alternativa, cujo cumprimento abandonou em 12/07/2022, sendo a pena convertida em privativa de liberdade, em 14/05/2024 (cf. fls. 20/22 destes autos e ofício de fl. 151 e 175/177 dos autos da Execução). Concluiu, ainda, que a sentenciada não cumpriu o lapso de 1/3 (um terço) da pena relativa neste processo de execução até 25 de dezembro de 2023 (fl. 47 - grifamos). Nestes termos, não se constata constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)