Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962830/RN (2024/0443349-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JANSUER RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA - RN011174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: MARCOS ALIPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ALIPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Apelação n. 0805997- 96.2021.8.20.5001. Sustenta o impetrante, em síntese, que o tribunal de origem não observou a prerrogativa do paciente de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público quando houver recusa de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a declaração de nulidade do processo a partir da negativa da remessa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 86/88). Informações prestadas às fls. 94-106. Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao impetrante. O tribunal de origem afastou o pretenso direito nos seguintes termos (fls. 10/11): [...] o Superior Tribunal de Justiça considera que, não sendo oferecido o ANPP pelo órgão ministerial, na primeira oportunidade a defesa deverá se manifestar requerendo a remessa do feito à Procuradoria- Geral de Justiça para avaliar o cabimento do referido instituto despenalizador. [...] No caso, verifica-se que o Ministério Público, na fase investigativa, determinou a notificação pessoal do réu para se manifestar acerca do interesse em firmar o acordo de não persecução penal (ID n.º 24943592, p. 6), entretanto, não foi localizado (ID n.º 24943592, p. 12). Desse modo, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14,, da Lei n.º 10.826/2003 [...] Ato contínuo, na resposta à acusação, isto é, na primeira oportunidade de se manifestar no feito, a defesa não requereu a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que esta realizasse a análise de viabilidade do ANPP. Tendo o apelante apenas se manifestado nesse sentido em sede de alegações finais (ID n.º 24943633). Ocorre que, conforme orientação recente dos Tribunais Superiores, o acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do acusado, mas de prerrogativa do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal. Desse modo, caso a parte se omita no momento oportuno de se manifestar acerca do interesse no referido acordo, incide a preclusão temporal. [...] Ademais, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe o controle judicial para alterar a estratégia acusatória adotada pelos membros do Ministério Público, a fim de impor a obrigação de ofertar o acordo (HC 194.677, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJe de 13 de agosto de 2021). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turma desta Terceira Seção, no sentido de que, não se insurgindo a Defesa no momento processual correto contra a recusa do Ministério Público em ofertar o ANPP, opera-se a preclusão. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. 1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. 2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada. 3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PRECLUSÃO, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, a defesa não se insurgiu no momento processual correto contra a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, descumprindo assim o art. 28-A, § 14, do CPP. Apenas nos embargos de declaração contra o acórdão condenatório é que a questão foi suscitada. Preclusão, conforme precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.599.187/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024) No caso dos autos, desde a fase investigativa, o Ministério Público buscou a solução acordada, não tendo o ora paciente, naquela oportunidade, sido encontrado. Oferecida a denúncia, a Defesa não requereu na resposta à Acusação, primeira oportunidade para se manifestar a respeito da questão, o oferecimento do acordo ou, em caso de negativa, a remessa ao órgão superior do Ministério Público, somente o fazendo em sede de alegações finais. Logo, operou-se a preclusão na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)