Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932083/SC (2024/0276683-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE HILARIO PRAZERES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no HC n. 5035435-67.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 25): HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE EXPÔS A ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS COMO "SINTONIA" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA "PGC'. PACIENTE QUE ENCABEÇOU AS PRÁTICAS CRIMINOSAS E MANTINHA CONTATO DIRETO COM OS FACCIONADOS, SOB O MANTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO. CONDUTAS REVELADAS PELAS INVESTIGAÇÕES QUE DENOTAM COMUNICAÇÃO ILÍCITA COM DETENTOS POR MEIO DE APARELHOS CELULARES LEVADOS À UNIDADE PRISIONAL DE FORMA INDEVIDA, REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ACERCA DE INVESTIGAÇÕES EM CURSO, EXPEDIÇÕES DE MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE CRIMES VARIADOS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PRENVENTIVA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. FATOS OCORRIDOS ENTRE 2020 E 2023. TESE AFASTADA. DECURSO DO TEMPO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. INVESTIGAÇÕES QUE APONTARAM O INCREMENTO NA INTENSIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DE 2020 A 2023. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. MODUS OPERANDI ADOTADO QUE, IGUALMENTE, INDICA RISCO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PACIENTE QUE ATUOU DE FORMA A OBSTRUIR E PREJUDICAR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. CONDUTAS QUE DENOTAM RISCO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/06/2024 e denunciado como incurso no artigo no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, c/c artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal e artigo 1º, §§ 1º, inciso I, 2º, inciso I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 243/326). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 19/25). Sustenta a Defesa falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, bem como a ausência de requisitos e de fundamentação idônea da medida extrema. Assevera que a suspensão do exercício da advocacia pelo paciente já é suficiente para afastar o periculum libertatis. Destaca as condições pessoais favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais. Requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 154/158). As informações foram prestadas (fls. 164/169). Interposto agravo regimental contra a decisão liminar (fls. 171/182), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação (fls. 338/348; 356/588). O agravo não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 597): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o agravo regimental contra a decisão proferida em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso) que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 906.919/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta do decreto de prisão preventiva (fls. 27/50 - grifamos): [...] 2. Da prisão preventiva. Em análise aos autos verifico que estão presentes os pressupostos do decreto de prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isto porque há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na documentação angariada no Relatório de Informação n. 05/2024 (doc. 4, ev. 1); no Relatório de Interceptação Telefônica n. 01/2023 (doc. 3-4, ev. 4); no Relatório de Interceptação Telefônica n. 02/2023 (doc. 2, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 03/2023 (doc. 5, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 07/2023 (doc. 6, ev. 4); no Laudo Pericial n. 2023.22.02270.23.001-88 (doc. 7, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 08/2023 (doc. 8, ev. 4); no Laudo Pericial n. 2023.22.05512.23.004-16 (doc. 9, ev. 4); no Laudo Pericial n. 2023.22.05512.23.005-88 (doc. 10, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 10/2023 (doc. 11-12, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 13/2024 (doc. 13, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 11/2024 (doc. 14, ev. 4); no Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 31-C/2023 (doc. 15, ev. 4); no Relatório de Informação n. 04/2023 (doc. 16, ev. 4); no Relatório de Análise Técnica n. 05/2024/SAI/LAB-LD/MPSC (doc. 17-, ev. 4); nos relatórios do i-pen (doc. 19-23, ev. 4); nos termos de audiência (doc. 24, 26 e 27, ev. 4); no auto de prisão em flagrante n. 246.24.00007 (doc. 25, ev. 4); no auto circunstanciado de busca e apreensão (doc. 28, ev. 4); no ofício n. 081/2023/SAP/PE09/GAB (doc. 29, ev. 4); na ligação (doc. 2, ev. 5), bem como nos demais elementos angariados no decorrer da investigação. Consoante se infere do material coligido aos autos, o Ministério Público instaurou procedimento para apurar suposto envolvimento de advogados com a organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense ("PGC"), havendo nos autos informações de que os advogados representados, Alexandre Hilário Prazeres, Talita da Silva Bauer, Gabriela Cerino dos Santos e Vanessa Gabrielli Meneghel Schmidt, atuariam no sentido de promover a organização criminosa, bem como, em tese, embaraçar investigações que envolvam a atuação da mencionada organização criminosa na região, contando com o apoio de Rudieri Tomkelski Angeli, companheiro da representada Gabriela, e Camila Branco Sgaria, companheira do representado Alexandre que, aparentemente, atua junto a ele efetuando lavagem de dinheiro oriundo do grupo criminoso. Há nos autos, com efeito, uma série de diligências investigativas que indicam a atuação conjunta dos representados, desde o final do ano de 2019, em prol da organização criminosa "PGC", promovendo as atividades da organização, propiciando comunicação entre os seus membros, valendo-se das prerrogativas da profissão para fins ilícitos e extrapolando os limites da atuação proba. Conforme documentação apresentada, no dia 16/12/2019 foi interceptada conversa entre Alan Jesus Rodrigues da Conceição e Josemar Batista Paes, ambos condenados por integrarem a organização criminosa (autos 5002408-21.2020.8.24.0037), na qual Alan, que estava preso em Chapecó, pede para Josemar se possui um advogado pois um faccionado teria sido baleado, sendo que Josemar diz que indicará um advogado que "pode bater retinho", seguindo-se visita do representado Alexandre Hilário Prazeres ao detento Alan Jesus Rodrigues da Conceição em 9/1/2020, conforme p. 12-13, doc. 5, ev. 1 (autos n. 5001719-69.2023.8.24.0037). Saliento que, conforme observado pelo Ministério Público, antes disso, Alan Jesus Rodrigues da Conceição "também já havia sido condenado nos autos n. 0002504-97.2015.8.24.0037 e 0002825- 35.2015.8.24.0037 e, em nenhum dos três processos, o representado Alexandre era procurador de Alan, não havendo, portanto, motivo aparente para a referida visita no ergástulo" (p. 6, doc. 1, ev. 1) (grifo meu), pois, em se tratando de relação jurídica regular, certamente o representado buscaria auxílio dos advogados que o atenderam até então, e não buscaria alguém para solucionar um problema que, caso não integrasse a organização, não lhe diria respeito. O relatório de ev. 4 (doc. 19), a esse respeito, indica a série de visitas realizadas pelo representado Alexandre Hilário Prazeres a Alan Jesus Rodrigues da Conceição. Em 12/4/2020, o detento Alan Jesus Rodrigues da Conceição saiu da penitenciária para gozo de saída temporária e na mesma data houve a morte de Jarlei Correa, no município de Luzerna, pela qual Alan e seus comparsas Anderson Rafael Antunes Alves e Renato Júnior de Oliveira Severo foram condenados na ação penal n. 5002344-11.2020.8.24.0037. Na mesma época, a Divisão de Investigação Criminal deu cumprimento a mandados de prisão e busca e apreensão expedidos no bojo da Operação Manus in Manu, no âmbito da qual foi interceptada a conversa acima descrita. Nesse contexto, no aparelho celular apreendido na posse de Alan, no dia 16/4/2020, ele informa Anderson Rafael Antunes Alves (corréu na ação penal relativa ao homicídio) que foi informado pelo "Gravata" acerca da expedição dos mandados. Conforme a autoridade requerente, "Gravata, como é sabido, é o nome dado aos advogados que atuam em favor da organização criminosa já referida" (p. 7, doc. 1, ev. 1). O relatório de análise de evidências digitais n. 13/2024, elaborado com base no acesso ao aparelho de telefone celular apreendido na posse de Alan Jesus Rodrigues da Conceição, indica, a respeito do evento, o seguinte (doc. 13, ev. 4): [...] No dia 14/12/2021 foi interceptada conversa entre Alan Jesus Rodrigues da Conceição, detento bastante próximo do representado Alexandre Hilário Prazeres, e Alessandro Weiss de Oliveira, que fornecia drogas a Alan e era, Alessandro, destinatário de depósitos efetuados pelos representados Alexandre e Camila. Na conversa, eles mencionam sobre uma operação policial ocorrida no dia anterior (prisão do transportador da droga negociada pelos dois e outros comparsas - autos n. 5006038-51.2021.8.24.0037) e Alan diz que mandou um advogado para eles, que havia falado com o "Gordão" (representado Alexandre) e que ele havia "soltado" a "menor que tava junto" (p. 214-224, doc. 3, ev. 1, dos autos 5000505-77.2022.8.24.0037). A conversa com o representado foi por telefone, pois não houve visita registrada no i-pen. A respeito, informou o Ministério Público: Os diálogos anteriores são relevantes porque, primeiro, deixam claro que o representado ALEXANDRE já estava à disposição para prestar serviços a mando da facção. Não se trata, como já afirmado, de uma relação profissional entre advogado e cliente. Trata-se de um vínculo entre advogado e organização criminosa, cuja origem do dinheiro se dá por meio do crime para atender pessoas vinculadas ou calaboradoras daquela facção. Um dos responsáveis pela determinação das pessoas que deveriam ser atendidas, claramente era Alan. O outro citado é Gustavo Gomes Antes, o "G7" (p. 44, doc. 1, ev. 1). Antes disso, em 6/12/2021, Alan Jesus Rodrigues da Conceição conversa com Marisete dos Santos e lhe diz que ficou para o "Gordão" ir falar com ele, mas não foi, sendo que falou com ele e ele disse que iria lá "amanhã ou quarta" (p. 258-259, doc. 3, ev. 1, autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037), ou seja, conversou com o "Gordão" por telefone. O representado Alexandre Hilário Prazeres também efetuou visitas, no dia 8/11/2021, para os presos Paulo Henrique Pogere Vítor e Jéssica Carolina Schweigert (companheira de Paulo), ambos com suposta vinculação ao "PGC" e sem relação processual existente com o representado. Recentemente, em 28/3/2024 foi presa Alessandra Kuhl dos Santos, companheira de Gustavo Gomes Antes, que era indicada em diversas investigações envolvendo comercialização de entorpecentes na região, inclusive no âmbito da operação Sodalitas Finis (autos n. 5001415-36.2024.8.24.0037). Embora não represente os interesses de Gustavo Gomes Antes no PEC que ele possui em andamento, o representado Alexandre efetuou visita, inicialmente a Alessandra Kuhl dos Santos e depois a Gustavo Gomes Antes no dia 2/4/2024, com o fim, aparentemente, de realizar a "sintonia" entre eles. Na ocasião da prisão de Alessandra Kuhl dos Santos, é importante destacar que houve a prisão de sua comparsa Karolyne Maura de Souza que, ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou que na noite anterior (27/3/2024), o advogado dela havia dito que tinham "saído" mandados de prisão e que era para "se cuidar", sendo que Alessandra tinha ido falar com ele. Os mandados foram publicados às 18h35min do dia 27/3/2024 e algum tempo após, portanto, o alvo já estava ciente, através, possivelmente, do representado Alexandre Hilário Prazeres. Veja-se que o representado Alexandre Hilário Prazeres assistiu Alessandra na Delegacia de Polícia (p. 20, doc. 2, ev. 1 dos autos n. 5001977- 45.2024.8.24.0037) e também na audiência de custódia (ev. 32 dos autos n. 5001415- 36.2024.8.24.0037). Sobre a operação Sodalitas Finis, inclusive, é de se mencionar que houve menção expressa à suposta atuação do representado Alexandre Hilário Prazeres em prol do "PGC". Conforme relatório apresentado no doc. 15 do ev. 4, em análise ao aparelho celular apreendido na posse do investigado Lucas Luiz Barrachi, há uma conversa dele com o representado Alexandre Hilário Prazeres datada de 21/8/2023, quando Lucas afirma que "G7" (Gustavo Gomes Antes) havia passado o contato do representado, pedindo se ele poderia "passar algo" para um "amigo" que estava preso em Joaçaba. O representado diz que poderia fazer e pede o valor de R$ 700,00, ao que o interlocutor afirma que é caro e que "um tempo atrás" o representado havia feito por R$ 200,00. O representado Alexandre, então, fala que tem o tempo e o risco, e o interlocutor lhe diz que "vira e mexe" precisam do serviço do representado e que sempre lhe indicam para outras pessoas. Os requisitos da prisão, por sua vez, são aqueles prescritos no art. 313, caput, e seus incisos, ou seja, o crime há de ser doloso e se amoldar a uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. Na hipótese, está presente o requisito autorizador da segregação cautelar exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade com quantia máxima superior a 4 (quatro) anos. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, outrossim, estão inseridos na parte inicial do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal. Quanto ao tocante das provas e documentos acostados, tem-se a premente necessidade de deferimento do pleito de prisão preventiva dos representados Alexandre Hilário Prazeres e Camila Branco Sgaria para a garantia da ordem pública. Isso porque os delitos supostamente praticados, são extremamente graves e de repercussão social intensa, que violam em concreto a ordem pública da cidade de Joaçaba e toda a região Meio Oeste do Estado de Santa Catarina, onde concentrou-se e efetivou-se a investigação. Os indícios de que o representado Alexandre Hilário Prazeres promove atividades de facção organizada para a prática de delitos na região, notadamente crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e homicídio, e se utiliza de sua profissão lícita, de advogado, para embaraçar investigações que envolvam a atuação da organização criminosa e de seus membros, atuando, outrossim, como "sintonia" da organização, passando e recebendo recados entre faccionados que se encontram em diversas unidades prisionais e nas ruas, demonstram com clareza que caso permaneça solto, pode voltar a delinquir. Tais indícios são corroborados pelos extensos relatos de movimentações bancárias dos representados Alexandre Hilário Prazeres e Camila Branco Sgaria, que demonstram possível prática do crime de lavagem de capitais em favor da organização criminosa autodenominada "PGC", contando com reiteradas e consideráveis quantias de depósitos realizados em espécie, recebidos muitos inominados e outros de indivíduos ligados ao crime organizado, com transferências a contas correntes utilizadas pela facção ou de pessoas que possuem ligação com o grupo, que mostram possível atuação ativa dos representados no sentido de dissimular dinheiro ilícito oriundo de dízimos e crimes que a organização criminosa "PGC" promove. Embora os indícios apontem para uma atuação mais próxima por parte do representado Alexandre, sua companheira Camila aparentemente era responsável pelas finanças da organização e por grande parte das movimentações espúrias realizadas, o que indica a premente necessidade da segregação a fim de evitar a reiteração criminosa e obstar o seguimento das atividades da facção. O abuso da atuação profissional do representado Alexandre Hilário Prazeres, igualmente, demonstra, em tese, o desrespeito para com as instituições jurisdicionais e para com a própria ordem jurídica e social do Estado brasileiro que prevê o advogado como "indispensável à administração da justiça" (art. 133 da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.906/94). A prisão, portanto, de um advogado, medida excepcional, deve ser sopesada com maior cautela, mas o exercício da profissão não tem o condão de acobertar a prática de infrações penais e, mais grave, promover o exercício das atividades de facção criminosa como, aparentemente, tem levado a efeito o representado nos últimos anos em relação à sua atuação profissional, ao arrepio da Lei, em favor da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense. A gravidade concreta das condutas investigadas, portanto, dotadas de alta intensidade e reprovabilidade, certamente capaz de gerar instabilidade social, demonstra a premente necessidade da prisão, até mesmo diante do papel de destaque que os representados Alexandre Hilário Prazeres e Camila Branco Sgaria possuem, aparentemente, no âmbito das atividades exercidas pela organização criminosa na região e, em consequência, em razão do financiamento, em todo o Estado de Santa Catarina. A prisão cautelar, em se tratando de delito de organização criminosa, possui especial espeque na necessidade de se enfraquecer a atividade do grupo e atuar como medida profilática à atuação e aos interesses espúrios do grupo criminoso, notadamente quando se envolve pessoa com posição de comando ou com atuação de relevância para a organização, como é o caso do representado Alexandre Hilário Prazeres. Outrossim, sabe-se que a organização criminosa em questão possui estrutura organizacional complexa e que subsidia seus integrantes, especialmente fornecendo condições financeiras, para que estes pratiquem diversos crimes em prol da facção, sendo de amplo conhecimento que o PGC - Primeiro Grupo Catarinense - é responsável pela prática de crimes como homicídios, latrocínios e roubos no Estado de Santa Catarina, bem como que se utiliza de armamentos ilegais para defender seus interesses. Nesse sentido, em que pese os delitos investigados não sejam cometidos com violência ou grave ameaça, sabe-se que os crimes praticados pelas organizações criminosas envolvem, em sua maioria, extrema violência e grave ameaça. É fundamental, portanto, o desmantelamento da organização criminosa, sendo que a segregação dos investigados é necessária até mesmo para fragilizar a própria estrutura organizacional promovida pelos membros da facção, aparentemente, no intuito de impedir a continuidade de qualquer atividade criminosa ligada à facção. É importante destacar também a elevada periculosidade dos indivíduos que fazem parte de organizações criminosas, os quais possuem suas atividades voltadas unicamente para a prática delitiva, com intuito de desestabilizar as instituições. O estabelecimento do grupo criminoso investigado na pacata cidade de Joaçaba, fomentando o comércio espúrio e a criminalidade, sem dúvida, é algo que necessita cessar, assim como o estabelecimento de pessoas de destaque na facção, que promovem a lavagem de dinheiro e também a "sintonia" entre os membros prevalecendo- se da atividade lícita desenvolvida. Deste modo, o Poder Judiciário, enquanto prolator de decisões voltadas ao Bem comum, à Paz pública e à Ordem legal instituída, não pode estar indiferente a esta realidade. A esse respeito, sabendo-se da atuação reiterada, grave, perigosa e em constante crescimento da organização criminosa "PGC", colhe-se da jurisprudência do TJSC, do STJ e também do STF: [...] No caso em apreço, assim sendo, a prisão preventiva cumprirá seu papel de acautelamento da sociedade, neutralizando ou, pelo menos, dificultando a atuação de importantes membros da organização, sem que se esteja antecipando eventual condenação, como vedado no art. 313, § 2º, do CPP. Ademais, comprovado a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, como já mencionado, é inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, pois "Os mesmos motivos que justificam a necessidade da prisão preventiva também tornam inviáveis a substituição pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319 da Lei Processual Penal, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007932-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-03-2022). De outro norte, a prisão se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da lei penal, de modo a resguardar a correta colheita da prova e evitar coação de testemunhas ou outras intercorrências processuais, levando-se em conta a complexidade dos fatos investigados e das diligências ainda pendentes, a possibilidade de que os representados venham a frustrar eventuais diligências ou até mesmo se valer de sua condição para medidas que visem tumultuar e obstar a regular apuração dos fatos, como, aparentemente, o fizeram em outras situações. Deste modo, entendo que a segregação provisória mostra-se necessária para o resguardo da ordem pública e acautelamento do meio social, diante da possibilidade concreta de que os representados, caso soltos, continuem desempenhando atividades em favor da organização criminosa. Por oportuno, verifico que não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que as investigações se iniciaram em abril de 2023, há pouco mais de um ano, portanto, coletando inúmeras diligências, relatórios de análise de dados telemáticos, interceptação telefônica, ofícios e outras informações, que levaram aos indícios de autoria acima apresentados, sendo que o requerimento só foi formulado após o término da análise dos extensos e complexos dados investigados, apresentando movimentações suspeitas desde o ano de 2020 até situação recente deste ano de 2024, conforme a já mencionada ocorrência relativa ao suposto vazamento de informações a Alessandra Kuhl dos Santos e às "sintonias" posteriormente realizadas. Com efeito, se trata de longa e complexa investigação, que ainda não findou, assim como as atividades da organização criminosa, havendo contemporaneidade da necessidade da segregação cautelar. Conforme a jurisprudência: [...] Ressalto, ainda, que a prisão preventiva se examina com base em uma palavra: necessidade. Ao redor deste elemento da realidade concreta é que se examinam as hipóteses legais, e não o contrário, sob pena de subversão da realidade pelo mero discurso. Ademais, "Predicados pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não obstam a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, como no caso em tela" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007932-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-03-2022). Assim sendo, a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe, a fim de se ver resguardada a ordem pública. Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e d o periculum libertatis não há que se falar em concessão de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão provisória, ao menos neste momento. No que diz respeito à previsão do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, que assegura ao representado Alexandre Hilário Prazeres, na condição de advogado, o direito de ser recolhido em "sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas" a jurisprudência tem entendido que a inexistência de sala de Estado Maior não vicia a prisão, desde que exista cela com instalações condignas (o que deve ser assegurado, em minha ótica, a todos os reclusos), situação que tem sido observada no Presídio Regional de Joaçaba, sem prejuízo de que, entendendo conveniente, o Departamento de Polícia Penal, no âmbito de sua competência, promova eventual transferência do recluso para outra unidade prisional. O Presídio local, com efeito, possui cela adequada (há precedente desta unidade: autos n. 0001337-06.2019.8.24.0037) e a Diretora da unidade deve ser notificada a respeito, em caráter sigiloso, quando da prisão. Conforme a jurisprudência: [...] 3. Das medidas cautelares diversas da prisão. Requer o Ministério Público a decretação de medidas cautelares diversas da prisão em face das representadas Talita da Silva Bauer e Gabriela Cerino dos Santos, suspeitas da prática do delito de promover a organização criminosa autodenominada "PGC" e embaraçar investigações que envolvem a referida organização. No que toca aos fatos investigados, reporto-me aos fundamentos elencados nos itens anteriores. Para adoção de medidas cautelares em sede criminal, o Código de Processo Penal prevê: [...] Veja-se, o deferimento de medidas cautelares é possível quando presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade e da análise dos autos verifico que os referidos requisitos estão presentes, eis que a decretação da medida cautelar diversa da prisão destina-se especialmente a evitar que novas condutas como as presentes possam ser praticadas, considerando que as representadas Talita da Silva Bauer e Gabriela Cerino dos Santos estariam realizando a "sintonia" entre membros da organização criminosa autodenominada "PGC" se valendo de sua profissão como advogadas e, portanto, caso permaneçam em liberdade sem imposição de quaisquer cautelares podem, inclusive, continuar a realizar tal tarefa e até mesmo vir a frustrar eventuais diligências deste processo. A medida cautelar de suspensão do exercício da atividade é, portanto, uma maneira de coibir as supostas autoras de persistir na prática de fatos semelhantes, evitar que a situação evolua para fatos de maior gravidade e garantir o regular curso da instrução proce ssual, notadamente, considerando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação a elas e também porque não houve requerimento nesse sentido. A medida deve ser deferida, aliás, pois encontram-se presentes os requisitos do fumus boni juris, diante da documentação acostada nos ev. 1, 4 e 5, que apontam indícios da materialidade e da autoria dos crimes noticiados, conforme já elencado no tópico anterior, e também do periculum in mora, considerando a possibilidade de que, caso não deferido o pleito, novas situações como a narrada ocorram ou até mesmo se agravem. [...] Assim, é prudente a adoção das medidas cautelares indicadas pelo Ministério Público, constantes no art. 319, incisos II e VI, do CPP, proibindo-se as representadas de que se aproximem de quaisquer unidades prisionais do Estado de Santa Catarina e suspendendo-se o exercício da atividade profissional por elas exercida, qual seja, a advocacia. A proibição de manter contato com os representados Alexandre e Camila e com as demais pessoas mencionadas na representação não comporta acolhimento, a um porque os representados Alexandre e Camila, assim como várias das pessoas mencionadas se encontram presas e as representadas serão proibidas de acessar as dependências das unidades prisionais estaduais, e a dois porque não restou evidenciado que a comunicação com outras pessoas mencionadas (há, inclusive, o marido de uma das representadas) pode causar tumulto ou se mostra imprescindível de modo que as demais medidas não sejam suficientes. Conforme bem observado pelo Ministério Público, "conquanto haja um modo de execução similar entre as ações criminosas das representadas TALITA e GABRIELA com aquelas imputadas a ALEXANDRE e CAMILA, o grau de envolvimento destes últimos mostrou-se mais profundo e danoso à medida em que passaram a movimentar em suas contas valores oriundos de ilícitos. Ou seja, o casal não apenas realiza a sintonia do PGC, eles passaram a atuar para manter movimentação financeira que beneficiava aquela Orcrim, tornando possível a continuidade das atividades ilícitas da Orcrim, especialmente o tráfico de drogas. As condutas de ALEXANDRE e de CAMILA são, portanto, mais graves a justificar a medida de segregação acima pleiteada". Na mesma senda, a atuação mais tênue por parte da representada Vanessa Gabrielli Meneghel Schmidt inviabiliza, ao menos nesse momento, a adoção de qualquer cautelar, que sequer foi requerida pelo Ministério Público. Conforme já explanado anteriormente, há indícios de que a representada Vanessa tenha prestado auxílio aos demais representados principalmente na realização de "sintonia" com membros da organização criminosa "PGC", contudo, à míngua de requerimento ministerial e ausentes indícios mais substanciais da continuidade e reiteração da prática, não devem ser deferidas cautelares em seu desfavor, o que pode ser revisto, se for o caso, no curso das investigações, caso surjam novos elementos aptos a autorizar medidas restritivas em seu desfavor. Observo, por fim, que a suspensão do exercício da advocacia deve ser estendida ao representado Alexandre Hilário Prazeres, a fim de evitar prejuízo a clientes de boa-fé e garantir rápida e efetiva comunicação aos órgãos do Poder Judiciário e demais esferas de atuação da Advocacia, a despeito de sua prisão, até porque a prisão, na prática, encampa a suspensão do exercício da advocacia. Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do paciente, preso e denunciado após investigação que apura o envolvimento do paciente e outros advogados que atuariam no sentido de promover a organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, bem como, em tese, embaraçar investigações que envolvam a atuação da mencionada organização criminosa na região. Apontou-se, ainda, que a referida organização criminosa possui estrutura organizacional complexa e que subsidia seus integrantes, fornecendo condições financeiras para que estes pratiquem diversos crimes em prol da facção, sendo de amplo conhecimento que o PGC - Primeiro Grupo Catarinense - é responsável pela prática de crimes como homicídios, latrocínios e roubos no Estado de Santa Catarina, bem como que se utiliza de armamentos ilegais para defender seus interesses (fl. 43). Registrou-se que há indícios de que o ora paciente Alexandre Hilário Prazeres promove atividades de facção organizada para a prática de delitos na região, notadamente crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e homicídio, e se utiliza de sua profissão lícita, de advogado, para embaraçar investigações que envolvam a atuação da organização criminosa e de seus membros, atuando, outrossim, como "sintonia" da organização, passando e recebendo recados entre faccionados que se encontram em diversas unidades prisionais e nas ruas, demonstram com clareza que caso permaneça solto, pode voltar a delinquir (fl. 43). Destacou-se que tais indícios foram corroborados por extensos relatos de movimentações bancárias do paciente Alexandre Hilário Prazeres e da corré e sua companheira, Camila Branco Sgaria, demonstrando a possível prática do crime de lavagem de capitais em favor da organização criminosa autodenominada "PGC", contando com reiteradas e consideráveis quantias de depósitos realizados em espécie, recebidos muitos inominados e outros de indivíduos ligados ao crime organizado, com transferências a contas correntes utilizadas pela facção ou de pessoas que possuem ligação com o grupo, que mostram possível atuação ativa dos representados no sentido de dissimular dinheiro ilícito oriundo de dízimos e crimes que a organização criminosa "PGC" promove. Registrou-se ainda que a necessidade da segregação a fim de evitar a reiteração criminosa e obstar o seguimento das atividades da facção (fl. 43). Vale ressaltar que foi registrado que o abuso da atuação profissional do representado Alexandre Hilário Prazeres, igualmente, demonstra, em tese, o desrespeito para com as instituições jurisdicionais e para com a própria ordem jurídica e social do Estado brasileiro que prevê o advogado como "indispensável à administração da justiça" (art. 133 da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.906/94). A prisão, portanto, de um advogado, medida excepcional, deve ser sopesada com maior cautela, mas o exercício da profissão não tem o condão de acobertar a prática de infrações penais e, mais grave, promover o exercício das atividades de facção criminosa como, aparentemente, tem levado a efeito o representado nos últimos anos em relação à sua atuação profissional, ao arrepio da Lei, em favor da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (fl. 43). Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é iterativa em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Entende esta Corte Superior que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ressalte-se que "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). No tocante à contemporaneidade, Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)