Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 957257/GO (2024/0412015-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALDIVINO VENTURA DOS SANTOS FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WALDIVINO VENTURA DOS SANTOS FILHO, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo em Execução n. 393775-45.2024.8.09.0000, assim ementado (fl. 77): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO. REGRESSÃO PARA A FORMA FECHADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Se o agravante, cumprindo pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, pratica falta grave, consistente em ausência do agravado para instalação de tornozeleira eletrônica na data estipulada, nega-se provimento ao Agravo em Execução Penal que visa à reforma da decisão judicial que homologou a infração disciplinar, regrediu o regime para o modo fechado e alterou a data-base. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com monitoração eletrônica; como o apenado não compareceu para a instalação do equipamento, foi homologada a falta grave e a regressão para o regime fechado (fls. 31/34). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 77/85). Relata a Defesa que o apenado não compareceu à unidade prisional da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto na data pré-agendada (30/08/2021) para instalar a tornozeleira eletrônica (fl 08). Assevera que a progressão ao regime semiaberto foi concedido em 25/08/2021, sob monitoração eletrônica, e, em seguida, o paciente ingressou em comunidade terapêutica para tratamento de drogadição na Casa de Recuperação Projeto Emanuel, em 07/09/2021, tendo permanecido no local por 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. Pontua que na declaração da Casa de Recuperação Projeto Emanuel é atestado que o apenado não consegue ler tampouco escrever. De fato, o analfabetismo aliado ao grave estado de saúde do apenado geraram empecilhos que o paciente, por si só, não conseguiu superar a fim de que cumprisse regularmente sua pena (fl. 08). Afirma que não se trata de displicência do apenado em não comparecer à unidade prisional da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto na data pré-agendada, tanto menos uma intenção de violar as condições de sua penalidade por puro descaso, desinteresse ou indisciplina (fl. 08). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o referido acórdão e aceitar a justificativa apresentada pelo apenado, sem regredir para o regime fechado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 95/98). As informações foram prestadas (fls. 108/118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 115/118). É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão (fls. 12/15 - grifamos): Verifico que o recurso é adequado, próprio e tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por WALDIVINO VENTURA DOS SANTOS FILHO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, a qual considerou o apenado em fuga e regrediu-o cautelarmente para o regime fechado, em razão do não comparecimento para instalação de tornozeleira eletrônica. Infere-se dos autos que o agravante fugiu do regime semiaberto em 30.08.2021, data em que ele deveria ter retornado à Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto para a instalação da tornozeleira eletrônica em cumprimento à prisão domiciliar coletiva, excepcional e temporária, sob monitoramento eletrônico, concedida às populações carcerárias do regime semiaberto masculino e feminino em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus). Recapturado no dia 22.08.2023 foi designada a Audiência de Custódia e Justificação para o dia 23.08.2023, oportunidade em que o apenado foi ouvido e apresentou suas justificativas. Posteriormente, foi homologada a falta grave e regredido o agravante definitivamente para o regime fechado, nos seguintes termos: (…) Depreende-se que o apenado fugiu da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto no dia 30.08.2021, data em que deveria ter retornado àquela Unidade Prisional para a instalação da tornozeleira eletrônica em cumprimento à prisão domiciliar em comento, porém não o fez. Não obstante a justificativas apresentadas pelo apenado no sentido de que não se apresentou para a instalação da tornozeleira eletrônica porque ele estava internado na Casa de Recuperação Projeto Emanuel, denota-se que além de a noticiada internação ter ocorrido no dia 07.09.2021, ou seja, durante o período de fuga, tem-se que a “Declaração de Tratamento” não está respaldada do necessário documento médico atestando a patologia (dependência toxicológica) e, principalmente, a necessidade da internação, de forma que não é possível acolher tal justificativa. Além disso, mesmo que a defesa tivesse apresentado documento médico, e não apenas a declaração emitida pela instituição Casa de Recuperação Projeto Emanuel, a internação somente seria autorizada sob monitoramento eletrônico. No que se refere à alegação de que o apenado não sabe ler e, por essa razão, não compreendeu as orientações e documentos fornecidos pela Unidade Prisional referente à instalação da tornozeleira eletrônica, também não merece ser acolhida, tendo em vista que ele tinha a opção de indagar a polícia penal a esse respeito, bem como de orientar-se com a Defensoria Pública, Ministério Público e com o Judiciário, sendo válido relembrar que, conforme artigo 3ª da LINDB, e artigo 21 do Código Penal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ressalta-se que o apenado sabia que ainda tinha uma pena alta para cumprir, e deveria ter procurado informações a esse respeito, e não ficar foragido por mais de 01 (um) ano sem apresentar justificativas. Quanto à alegação do reeducando (e de sua defesa) de que permaneceu ele, durante o período de fuga, exercendo atividades de trabalho, destaco que, em que pese a almejada ressocialização se dar também com o convívio familiar, com o trabalho e até com o estudo, este(s) deve(m) se dar em conjunto com as demais obrigações pertinentes ao cumprimento da pena, que no caso era a utilização e não rompimento da tornozeleira eletrônica – além da proibição de saída da comarca/região metropolitana sem autorização judicial e outras mais –, mas não separadamente daqueles, afastado da pena em si, como pretendeu o reeducando e ocorreu no presente caso. Ressalto ainda que o não cometimento de novo crime (fato novo) durante o período de fuga não é, no caso concreto, escusa suficiente para se afastar a falta disciplinar relativa à fuga ou mesmo a regressão de regime, já que a gravidade demonstrou-se concreta com o seu afastamento do cumprimento da pena, que seria definitivo se não houvesse a surpresa da sua prisão/recaptura por ordem emitida nesta execução, deixando bem claro que houve tentativa por parte dele de não cumprir o remanescente de sua pena. Assim, em que pese as justificativas apresentadas pelo apenado e as teses trazidas pela defesa técnica nos autos, deixo de acolhê-las. Por fim, nesse contexto, sabe-se que, nos termos dos artigos 50, inciso II, da LEP, a prática de fuga caracteriza a incidência de falta grave, provocando, consequentemente, sua regressão para o regime mais gravoso, consoante previsto no artigo 118, inciso I, da LEP. Ao teor do exposto: - homologo a(s)falta(s)grave(s)praticada(s)pelo apenado (fuga de30.08.2021) para que surtam seus devidos efeitos administrativos, jurídicos e legais (artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal); - regrido definitivamente o regime prisional, do semiaberto para o fechado. - altero a data-base para a progressão de regime para o dia 22.08.2023, em observância à Súmula 534 do STJ, e artigo 112, § 6º, da LEP ("o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do); e - deixo de alterar a data-base para o livramento condicional, tendo em vista a disposição da Súmula 441 do STJ (“a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Assim, como visto, ao contrário das alegações defensivas, a decisão proferida pela Juíza a quo está bem fundamentada, e quando da realização da audiência de justificação perante o Juízo da execução penal, o agravante foi ouvido na presença de defensor, teve a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. No caso, tenho que a alegação de que o agravante procurou tratamento médico logo após a sua soltura não merece prosperar, posto que, conforme afirmado pela própria defesa, só ingressou na clínica terapêutica em 07/09/2021, ou seja, mais de 10 (dez) dias após ter sido liberado, tendo tempo suficiente para proceder a instalação da tornozeleira. Ademais, quanto a alegação de boa-fé do recorrente em cumprir regularmente a sua pena, o que não teria feito em razão de seu quadro de saúde, tenho que não há como acolher tal argumento, vez que, de acordo com as informações trazidas pela defesa, conquanto o agravante tenha ficado 1 (ano) e 4 (quatro) meses internado, só retomou o seu cumprimento de pena após ter sido recapturado em 22/08/2023, ou seja, 2 (dois) anos após a fuga, que ocorreu em 30/08/2021, em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da execução. Como visto, o Tribunal de origem registrou que o ora paciente, quando da audiência de justificação perante o Juízo da Execução, foi ouvido na presença do Defensor. Registrou, ainda, que, conforme afirmado pela própria Defesa, só ingressou na clínica terapêutica em 07/09/2021, ou seja, mais de 10 (dez) dias após ter sido liberado, tendo tempo suficiente para proceder à instalação da tornozeleira (fl. 82). Ademais, destacou que, embora tenha o ora paciente, ficado 1 (ano) e 4 (quatro) meses internado, só retomou o seu cumprimento de pena após ter sido recapturado em 22/08/2023, ou seja, 2 (dois) anos após a fuga, que ocorreu em 30/08/2021, em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da execução (fl. 82). Ressalte-se que o inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal dispõe: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; E, consoante o disposto no artigo 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento injustificado de condição imposta na progressão de regime constitui motivação idônea para a regressão de regime prisional, ante a caracterização de falta grave. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA. 1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando. 2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente. 3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00