Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941231/SP (2024/0325449-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SAMUEL SALVATINO DOS SANTOS
CORRÉU: EMERSON JOSE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL SALVATINO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2225591-09.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 216): Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva Constrangimento ilegal não demonstrado Prisão mantida. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que a fundamentação do decreto preventivo é inidônea, porquanto foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a conduta supostamente praticada não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, considerando a pouca quantidade de droga apreendida e, em caso de condenação, que o paciente, réu primário e possuidor de residência fixa e ocupação lícita, poderá fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ao cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida às fls. 225/228. Informações prestadas às fls. 237/240. O Ministério Público Federal, às fls. 43/47, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, ressaltou o seguinte (fl. 105): A expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 55,9 gramas de cocaína; item 2: 48,1 gramas de tetrahidrocannabinol; item 3: 24,6 gramas de cocaína; item 4: 98,6 gramas de substância a ser descrita no laudo definitivo fls. 13/16), o modo de acondicionamento e os objetos (24 porções de maconha; 235 porções de cocaína; 84 porções de "crack", 1 porções de cocaína fls. 11/12), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n.0000152-73.2017.8.26.0286 5ª Câmara Criminal de São Paulo j.26/10/2017). O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 218/222): Consta da denúncia que no dia 28 de maio de 2024, por volta das 21h, na Rua Levante Santucci, 194, na cidade e comarca de Votorantim, SP, SAMUEL SALVATINO DOS SANTOS e EMERSON JOSÉ PEREIRA, agindo em unidade de desígnios, transportavam, para fins de entrega a terceiros, massa líquida de (i) 154,50g (cento e cinquenta e quatro gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, em material sólido particulado; (ii) 48,10g (quarenta e oito gramas e dez centigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; e (iii) 24,60g (vinte e quatro gramas e sessenta centigramas) de cocaína, em material sólido petrificado, popularmente conhecida como crack (cfe. auto de exibição e apreensão de f. 11-12 e laudo preliminar de constatação de f. 13-16), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo mencionadas na denúncia, o paciente e seu comparsa transportavam, em unidade de propósitos, no veículo Honda/Civic LXS, de placas FEO0B94, 235 (duzentos e trinta e cinco) microtubos plásticos contendo cocaína, 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos contendo maconha, 84 (oitenta e quatro) porções de crack e 1 (um) invólucro plástico contendo cocaína a granel, tudo para fins de tráfico. [...] Logo, a manutenção da prisão do paciente pelos motivos delineados pelo i. Magistrado está lastreada em elementos concretos, extraídos dos elementos dos autos, justificando-se satisfatoriamente sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a inquinar referido ato. Importante destacar ainda que as medidas cautelares pessoais não se mostram proporcionais à conduta em tese praticada, pois são brandas em relação ao ímpeto criminoso demonstrado pelo paciente. [...] Porém, cumpre desde logo ressaltar que, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a decretação da custódia cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Deveras prematura a alegação de pena e regime eventualmente a serem cumpridos, não se podendo falar em desproporcionalidade da medida. Apenas condições favoráveis do paciente não são impeditivos para a decretação da medida extrema. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do volume de entorpecente apreendido, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Ademais, [q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Quanto à alegação de que a prisão cautelar seria desproporcional, pontuo que [...] não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados (AgRg no HC 556.576/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)