Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911198/MG (2024/0159915-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DIMAS TADEU DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO: DIMAS TADEU DE SOUZA CASTRO - MG123231
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LEANDRO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: LUCAS MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE XAVIER DE ASSIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0290.19.007614-8/001). Consta que o paciente foi preso preventivamente, e após condenado em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Na sentença, o Juízo singular indeferiu ao acusado o direito ao recurso em liberdade. Em seguida, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, em preliminar de ofício cassou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que outra seja proferida, com a análise integral de todas as teses ventiladas nas alegações finais (fl. 1454), mantida, contudo, a prisão cautelar do réu. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo da medida cautelar extrema. Requer (s)eja concedida a ordem liminarmente para reconhecer o excesso de prazo e por consequência relaxar a prisão do Paciente (fl. 23). No mérito, pleiteia a confirmação da medida urgente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1466-1467). As informações foram prestadas (fls. 1472-1562). O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 1566-1569). É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. O Tribunal de origem, no acórdão impugnado, manteve a prisão cautelar do ora paciente haja vista que a nulidade ora reconhecida afeta, exclusivamente, a sentença, não interferindo na instrução processual que já se encerrou, motivo pelo qual não há se cogitar em excesso de prazo (fl. 1454). Acrescento que, de acordo com as informações prestadas às fls. 1472-1492, já houve novo julgamento do feito em primeiro grau, poucos meses após o reconhecimento da nulidade da primeira sentença pela Corte a quo, sendo o paciente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Com a prolação da sentença, evidencia-se a superação da tese de excesso de prazo para a formação da culpa ora arguida pela Defesa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) 2. A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. (...) 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). A título argumentativo, registre-se que, além do feito originário indicar certa complexidade, notadamente pela pluralidade de réus e apuração de dois crimes, bem como pela necessidade da instauração de conflito de competência em segunda instância, não se verifica desídia estatal na condução do processo, o qual resultou na aplicação de pena corporal ao paciente no patamar de 10 (dez) anos, em nova sentença proferida pouco tempo - dois meses - depois da anulação do primeiro pronunciamento judicial pelo Tribunal a quo, tendo sido determinado, ainda, a expedição de guia de execução provisória (fl. 1491), expediente que permite ao acusado postular os benefícios da execução penal. Mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (...) 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário fático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.078/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)