Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954523/ES (2024/0396582-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
ADVOGADOS: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665
IREMAR SILVEIRA SANTOS - BA048442
THAIS SANTOS CARIBÉ - BA082232
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MATHEUS MARTINS DA GAMA
CORRÉU: KAUE ANUNCIACAO ANDRADE SANTOS
CORRÉU: EDUARDO FABRICIO RODRIGUES
CORRÉU: LUANA RODRIGUES LOCATELLI
CORRÉU: JANDSON DE JESUS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DA GAMA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5006292-77.2024.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (art. 33 e art. 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10.826/03). O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, com ilações de risco de possível descrédito da justiça. Defende, assim, que é um contrassenso o primevo em audiência de custódia conceder a liberdade ao paciente, que vinha cumprindo as condições impostas, para depois, decretar sua prisão preventiva, com fundamento na gravidade abstrata do delito, ilações de risco e credibilidade da justiça. (fl. 06). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restituição da liberdade do paciente. Decisão pelo indeferimento da liminar às fls. 31-34. Informações prestadas às fls. 39-59. Ministério Público Federal manifesta-se, às fls. 63-65, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 13-14): In casu, observa-se, em sede de cognição sumária. que os documentos e depoimentos colacionados aos autos, apontam a existência de fortes indícios de materialidade c autoria, de que o delito em debate, foi praticado pelos Acusados KAUAN ANUNCIACÃO ANDRADE SANTOS, MATHEUS MARTINS DA GAMA, EDUARDO FABRÍCIO RODRIGUES, LUANA RODRIGUES LOCATELLI c JANDSON DE,IESUS RIBEIRO. Razoável, portanto, diante das circunstâncias ora referidas, a decretação da da pnsao preventiva dos Acusados para garantia, em particular, da ordem pública, haja vista o risco dos Aeusados continuarem a praticar crimes tão gravcs como os aqui apurados, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persceução penal. Destaco que a denúncia é oriunda de auto dc prisão em flagrante, onde foram detidos os acusados MATHEUS MASTINS GAMA, que teve a sua liberdade provisória concedida em audiência de custódia (l1s. 280-V/282) e, KAUN ANUNCIAÇÃO ANDRADE SANTOS, que teve sua prisão em flagrante convertida em prevcntiva, também em audiência de custódia (fls. 280- V/282). Importante mencionar que, no momento da prisão dos acusados, estavam presentes, também, na residência, três adolescentes. Ademais, a instrução criminal corre risco, levando-se em consideração que estes tem como interferir, junto as testemunhas, objetivando a modificaão do depoimento na esfera judicial. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar por meio da seguinte ementa (fl.23): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. COMPROVADA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. DENEGADA A ORDEM 1. A ação matriz é complexa, visando apurar os crimes de tráfico de drogas e associação, majorados pelo emprego de arma de fogo, e envolvimento de adolescente, com 04 (quatro) réus, e procuradores distintos, a revelar a necessidade de diversas diligências para a instrução do feito. 2. Os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, aguardando as apresentações das defesas prévias, e destaco que a defesa do paciente apresentou a referida peça somente em 29/08/2024 (Id. 49628104), não havendo que se falar em excesso de prazo. 3. Da narrativa constante na denúncia, é possível extrair a gravidade da conduta imputada ao paciente, restando ainda, evidenciada a materialidade delitiva, a revelar que a prisão preventiva foi corretamente decretada, para cessar a ação criminosa da organização, e resguardar a ordem pública. Precedente STJ 4. A indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, impedem a concessão de medidas cautelares (art. 319, do CPP), pois insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, uma vez que mantinha em depósito com os corréus, para fins de comércio, 62 (sessenta e duas) pedras de crack, 08 (oito) papelotes de cocaína, 02 (dois) frascos de ácido bórico, R$1.604,00 (mil seiscentos e quatro reais) fracionados em nota de pequeno valor. Ademais, no interior da residência, ainda foi arrecadada 01 (uma) arma de fogo calibre.32, 12 (doze) munições calibre.38, e 02 (dois) carregadores, tudo sem autorização, e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Tal circunstância sugere a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública ainda mais considerando que se encontrava foragido após o recebimento da denúncia. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão do agravante e a negativa de aplicação de medidas cautelares estão fundamentadas na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta - apreensão de 267 microtubos de cocaína (44,06g), 93 porções de crack (19,62g) e 50 porções de maconha (158,62g) - e do risco de reiteração delitiva, por ser reincidente. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, 5ªT, AgRg no HC 645.856/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/04/2021, grifado). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema. 3. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC nº 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/5/2022). 4. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ªT, AgRg no HC n. 741.076/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/08/2022, grifado). Por outro lado, a alegação de excesso de prazo pela Defesa não prospera. Primeiro, pela complexidade do feito em razão da existência de vários réus e vários crimes - tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. Segundo, porque a própria Defesa demorou em apresentar resposta à acusação, só o apresentando mais de um ano depois do oferecimento da denúncia. Neste sentido, aplica-se a Súmula n. 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ademais, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04/12/2024, evitando, pois, qualquer alegação de demora existente. Portanto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A contemporaneidade da medida é verificada pela necessidade no momento da decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus podem justificar a dilação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 157, 158, 180. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão. 4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE). 7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)