Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945067/MG (2024/0345990-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VICTOR GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GONÇALVES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.392579-9/000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c o §2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que não se procedeu ao reconhecimento do autor, pela vítima, conforme a previsão do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que não existem nos autos provas de que o agente teria praticado o crime de roubo que lhe foi imputado, uma vez que este teria sido contratado por terceiros na noite anterior ao ocorrido, apenas para dirigir o caminhão apreendido, o qual buscou apenas às 13h (treze horas) no dia do flagrante, não tendo, portanto, participação no roubo do veículo. Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi devidamente fundamentada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do CPP, malferindo o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Assevera que o paciente é primário, apresenta bons antecedentes, possui residência fixa na comarca e ocupação lícita, de modo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, faria jus à aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. A liminar foi indeferida às fls. 231-235. Foram prestadas às informações processuais às fls. 240-258. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 262-271). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, e AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 257, grifamos): Segundo consta, Policiais Rodoviários abordaram um caminhão entre Campo Florido e Uberaba, o qual apresentava registro de roubo ocorrido horas antes em Canápolis, no mesmo dia. No interior do caminhão foi localizado um bloqueador de sinal "jammer". De acordo com os policiais, foi enviada fotografia do custodiado à vitima, que o reconheceu como um dos autores do roubo. No caso dos autos, vejo que a decretação da custódia cautelar do autuado se faz necessária como garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito praticado, e mais, não há qualquer vínculo do autor com 0 distrito da culpa, o que pode prejudicar a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado VICTOR GONÇALVES DA SILVA, já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, de modo que extrai-se a periculosidade do autor a partir do modus operandi para a prática do crime. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 31-34); grifamos: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. Pois bem. A prisão em flagrante ocorreu, em 27 de junho de 2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, inciso II e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal (ordem eletrônica nº 04), sendo esta convertida em preventiva no dia 28 de junho de 2024 (ordem eletrônica nº 11). Feitas estas considerações, tenho que não merece prosperar o pleito de nulidade processual diante da suposta irregularidade do reconhecimento do paciente, causada pela inobediência às formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal. É que, a meu ver, o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não invalida a prova, tratando-se de mera irregularidade que não ocasiona a nulidade dos atos praticados, desde que haja, também, outros elementos de convicção colhidos durante o Inquérito Policial, estando todos eles em perfeita harmonia. No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO EM JUÍZO - NULIDADE CONSTATADA - OFENSA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL - NÃO VERIFICADA - PACIENTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS. - É nulo o interrogatório que impossibilita o réu de responder perguntas formuladas exclusivamente por sua defesa, por constituir violação ao direito ao silêncio e à ampla defesa. Precedentes do STJ. - Verificando que a autoridade policial cientificou o paciente acerca de seu direito de permanecer em silêncio, não há que se falar em nulidade. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva. - O reconhecimento realizado sem a observância das formalidades insertas do art. 226 do Código de Processo Penal não é apta a desconstituir os indícios de autoria do delito, tampouco acarretar uma eventual nulidade. - Se eventual excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito e a instrução já está próxima do fim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.332720-4/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024 - Grifei.). EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA -CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - WRIT NÃO CONHECIDO, NESTES PONTOS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUTORIA AMPARADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DIVERSOS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO REVOGATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TÉCNICA PER RELATIONEM - MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não se aprecia Habeas Corpus com fundamento lastreado em pedidos anteriores já analisados, julgados e denegados, nos termos da Súmula n.º 53 do TJMG. - São dispensáveis as formalidades legais do art. 226 do CPP (mera recomendação legal), em havendo outros meios de prova que também apontem o paciente como provável autor do crime, como é o caso. - Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica as razões de decidir adotadas na decretação da prisão preventiva, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, pois a prisão ainda reveste-se dos efeitos cautelares, subsistindo as regras dos artigos 312 e 313 do Código Penal. - A manutenção da condição de foragido do paciente evidencia, in casu, a necessidade da prisão preventiva, pois revela o intento de frustrar a ação da Justiça. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Não há, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.281060-6/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023 - Grifei.) Inobstante, passo a analisar a tese de ausência de indícios de que o agente não teria praticado o crime de roubo majorado a ele imputado. Entendo que razão não assiste à defesa. É que, como cediço doutrinária e jurisprudencialmente, não é possível, na estreita via do writ, o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. In casu, havendo lastro probatório mínimo - indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime - e, constituindo as questões ventiladas pelos impetrantes na inicial matéria de mérito, deve ser rejeitada, por ora, a alegação de não ter se configurado o tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal. Impende salientar que, ao longo da instrução judicial, será averiguada a tese defensiva, respeitado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Logo, o que não se admite é a dilação probatória em sede de Habeas Corpus. Noutro norte, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a custódia em flagrante em segregação preventiva diante a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública. In verbis: "(...) O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime (depoimentos colhidos no APF) e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte do flagrado. (...) De acordo com os policiais, foi enviada fotografia do custodiado vítima, que o reconheceu como um dos autores do roubo. No caso dos autos, vejo que a decretação da custódia cautelar do autuado se faz necessária como garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito praticado, e mais, não há qualquer vinculo do autor com o distrito da culpa, o que pode prejudicar a aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado VICTOR GONCALVES DA SILVA, já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, de modo que extrai-se a periculosidade do autor a partir do modus operandi para a prática do crime. (...)" (ordem eletrônica nº 11) Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise. Não obstante, no caso concreto, o modus operandi supostamente adotado revela certa periculosidade, havendo necessidade da sua segregação cautelar. É que a audácia e o completo desprezo pela integridade psicológica e física da vítima, a qual, em tese, sofreu contundentes ameaças contra a sua vida, assim como foi obrigado a permanecer dentro da cabine do caminhão enquanto os autores o conduziam, sendo, posteriormente, forçado pelos investigados a se esconder na vegetação que ladeia a rodovia e a entregar documentos e informações pessoais e bancárias (REDS nº 1880065240627145546 - ordem eletrônica nº 03), certamente causou temor e repulsa na sociedade, devendo o Estado agir para garantir a ordem pública, justificando, assim, a manutenção da sua custódia cautelar. Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. Nesse contexto, as lições de Nestor Távora: (...) A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. (...) (ALENCAR, R. R.; TÁVORA, N. Curso de direito processual penal. 12 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p. 932). [...]. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir de relatos da vítima que foi obrigada a permanecer dentro da cabine do caminhão enquanto o paciente o conduzia, sendo, posteriormente, forçada a se esconder na vegetação que ladeia a rodovia e a entregar documentos e informações pessoais e bancárias. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.494/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGO DO BICHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegação de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do agravante em estruturada organização criminosa para prática de crimes de roubo majorado, exploração do jogo do bicho, corrupção ativa e passiva, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.074/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 11/09/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi suficientemente justificada, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além do risco de reiteração delitiva do acusado, que ostenta condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 907.683/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024, grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)