Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955962/SP (2024/0405508-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIANA JORGE TODARO
ADVOGADO: MARIANA JORGE TODARO - SP201455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2277951-18.2024.8.26.0000). Extrai-se do acórdão impugnado que, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º; 159, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pelo ora paciente e corréus, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação telepresencial do réu foragido em audiência. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que deve ser assegurado o direito a autodefesa, possibilitando o Paciente a acompanhar a audiência e ser interrogado, na forma virtual (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a participação do Paciente ao ato, bem como que seja interrogado, da forma eleita para as partes processuais, qual seja: virtual (fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-35). As informações foram prestadas (fls. 41-63 e 70-77). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 81-83). É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. No caso, ao manter o indeferimento do pedido de participação virtual do réu foragido em audiência, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-19): O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22 de dezembro de 2022 (págs. 23/25), em razão de suposta prática dos crimes tipificados nos rtigos 288, § único, 159, § 1º e 158, § 1º, todos do Código Penal, eis que juntamente com outros 7 comparsas, sequestraram duas vítimas, a fim de obterem para si ou para outrem vantagem econômica como preço do resgate, constrangeram outra vítima, mediante o emprego de grave ameaça, nas dependências da delegacia, a lhe entregarem a quantia de R$ 800.000,00 em dinheiro e por fim, associaram-se para o fim de cometer crimes, estando atualmente foragido. A defesa pleiteou a revogação da custódia e fosse deferida a participação do paciente, de forma virtual, na audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 02 de outubro de 2024. Contudo, referido pleito restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação: “A questão relativa à revogação da prisão preventiva encontra-se preclusa, adotando per relationem os fundamentos já esposados nas decisões antecedentes. Ademais, estando os réus foragidos, com mais razão a necessária manutenção do decreto cautelar, em especial pela conveniência da instrução criminal. No que tange ao pedido subsidiário, é faculdade da parte o exercício da autodefesa, através do interrogatório. Entretanto, a Corte Suprema tem decidido, de forma reiterada, pela impossibilidade de escolha pelo réu foragido da participação em audiência através de endereço eletrônico não rastreável”” (págs. 09/12). É certo que o interrogatório é meio de defesa e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandam que se oportunize ao acusado exercer o seu direito de ser ouvido em juízo para oferecer sua versão sobre os fatos. Contudo, ao optar por permanecer foragido ou revel, o réu renuncia a esse direito, de modo que o contraditório, na dimensão de manifestação, passa a ser exercido pela defesa técnica (págs. 943/962 dos autos originários). E o posicionamento esposado pelo n. magistrado a quo está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal de Justiça. (...) Nos mais, em consulta aos autos na origem, a defesa técnica de dois corréus requereu a redesignação da audiência por questões pessoais, sendo deferido pela autoridade coatora e redesignada nova data para 04 de dezembro de 2024 (págs. 1222 e 1233 dos autos originários). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração. Do excerto transcrito, concluo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que não há falar em nulidade no indeferimento da participação virtual do réu foragido em audiência designada na modalidade presencial. Com efeito, "(n)ão caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024) (AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'" (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: HC n. 959.808/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJe 26/11/2024; HC n. 946.702/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de DJe 23/09/2024; e RHC n. 201.732/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 19/08/2024. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)