Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953913/SC (2024/0393388-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: THAIS ANTONIAZZI AMARANTE
ADVOGADOS: JOSÉ ALFREDO SANTOS AMARANTE - RS022590
THAÍS ANTONIAZZI AMARANTE - RS105923
PEDRO CATÃO KEENAN MARTINS - RS119279
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RICARDO ANDERSON ALBINO FARIA
CORRÉU: ANGELA MARIA DA SILVA SIMOES
CORRÉU: TAIS FROESE
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE SOUSA NEVES
CORRÉU: FRANCIELI WINCKLER DA SILVA
CORRÉU: PAULO CESAR FERNANDE DE ABREU
CORRÉU: WELLINGTON MIRANDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDA KAROLINE DA SILVA
CORRÉU: IRANI PEIXOTO DA SILVA
CORRÉU: MAURICIO TRINDADE DE CAMARGO
CORRÉU: MAURICIO COSTA DOS SANTOS
CORRÉU: MICHEL CASTILHOS DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: ISRAEL SARTORI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ALBINO ANDERSON FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no HC n. 5049908-58.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de maio de 2023, quando da deflagração da Operação Compre Sem Receita. Posteriormente, foi denunciado e preso em 21 de outubro de 2023, estando segregado há 350 dias. O Tribunal de origem indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Neste, a defesa sustenta a existência de similitude fático-processual entre o paciente e os corréus Wellington, Israel e Jorge, que tiveram suas prisões revogadas recentemente. Aduz que há evidente semelhança nas condutas imputadas, conforme demonstrado pela prova testemunhal e pela denúncia. Acrescenta que, assim como os corréus beneficiados, o paciente também é pai de filho menor de idade. Requer, liminarmente, a extensão das medidas cautelares deferidas aos corréus Wellington, Israel e Jorge, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e no princípio da isonomia. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 33-35. Informações processuais às fls. 37-41. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pelo seu indeferimento às fls. 48-50. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – [n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros –, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. O Tribunal estadual esclareceu que a situação processual do paciente difere das dos demais corréus ora elencados (Wellington, Israel e Jorge), como se pode apurar (fl. 17; grifamos): Em análise dos autos, em que pesem os argumentos lançados pela defesa, de que a situação processual experimentada pelo réu [R. A. A. F.] (Ricardo) não destoaria de forma significativa "se comparada àquela observada em relação aos corréus [J. A. de S. N.] (Jorge) e [I. S.] (Israel)”, verifico que a pretensão de revogação da prisão preventiva do réu não merece prosperar, pelas razões adiante expostas. O cenário processual do réu Ricardo distingue-se deveras daqueles avistados quanto aos réus Jorge e Israel pela evidente necessidade, no que tange especificamente a ele, de assegurar a aplicação da lei penal. Há de se repisar a mesma argumentação lançada na última decisão de manutenção de sua segregação (evento 2947, DESPADEC1): o réu esteve foragido durante praticamente toda a marcha processual, vindo a ser capturado, no Rio Grande do Sul, apenas em 21/10/2023 (após o início da instrução processual). E assim ocorreu pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul ter recebido informações de que Ricardo estaria naquela localidade naquela data, e receberia, em um parque da cidade, um automóvel Hilux, que possivelmente lhe salvaguardaria a continuidade da fuga (evento 1985, INF1 e evento 1985, MANDPRISAO2). No ponto, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não tenham a capacidade de evitar a exposição a esse risco; em verdade, encorajam nova reiteração do ímpeto de se evadir do distrito da culpa. Vê-se, ainda, que a sentença penal reforçou o entendimento de que a situação processual de cada um dos corréus é diferente da do ora paciente, até mesmo porque aqueles foram condenados por crimes diversos daqueles imputados a RICARDO (fls. 17-18; grifamos): [...] Consta no dispositivo da sentença condenatória (fls. 108/111 do documento SENT1 do Evento n. 3189 da ação penal, com grifos diferentes dos existentes no original): Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR o réu [I. S.] (Israel), já qualificado, ao cumprimento da pena total de 20 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1908 dias-multa, no valor individual de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 273, § 1º-B, I e V, e art. 299 (por três vezes, na forma do art. 71 do CP), ambos do Código Penal, e art. 1º, I e II, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. a.1) Em decorrência da condenação, CONDENO o réu [I. S.] (Israel) à perda de seu cargo de policial penal, após o trânsito em julgado, à luz do art. 92, I, "b", do Código Penal. [...] d) CONDENAR o réu [W. M. de O.] (Wellington), já qualificado, ao cumprimento da total pena de 15 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1695 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, e art. 1º, I e II, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. d.1) ABSOLVER o réu [W. M. de O.] (Wellington) da acusação pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal, o que o faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [...] f) CONDENAR o réu [R. A. A. F.] (Ricardo), já qualificado, ao cumprimento da pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1782 dias-multa, no valor individual de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 273, § 1º-B, I e V, art. 297 e art. 298, todos do Código Penal, e art. 1º, I e II, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. [...] i) CONDENAR o réu [J. A. de S. N.] (Jorge), já qualificado, ao cumprimento da pena total de 16 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1698 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, e art. 1º, I e II, da Lei n. 9.613/98,, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. [...] Concedo aos réus [I. S.] (Israel), [F. W. da S.] (Francieli), [W. M. de O.] (Wellington), [T. F.] (Taís), [A. M. da S. S.] (Ângela), [M. C. dos S.] (Maurício) e [J. A. de S. N.] (Jorge) direito de apelarem em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar. Todavia, mantenho as medidas cautelares previamente impostas em desfavor dos réus, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 282, I, do Código Processo Penal. Nego aos réus [P. C. F. de A.] (Paulo) e [R. A. A. F.] (Ricardo) o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que responderam a todo o processo presos, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal [...]. Pela expressão da pena aplicada é possível perceber a inexistência de semelhanças entre o Paciente e outros codenunciados, em especial os indicados pelos Impetrantes: Israel, Wellington e Jorge. Com suporte nos excertos da aresto impugnado supratranscritos, verifico que não há a similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP para estender a RICARDO o benefício concedido a WELLINGTON, JORGE e ISRAEL pois, além de o paciente ter permanecido foragido da Justiça durante quase toda a instrução processual, ele também restou condenado pelos delitos do art. 297 e art. 298, todos do Código Penal – o que não ocorreu com os demais – tendo sido a ele imposta a pena mais longa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data. 2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos. 3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão. 4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio. 5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos). A prisão cautelar foi idoneamente mantida pelo édito condenatório, uma vez que o acórdão ora impugnado reiterou o entendimento pela necessidade da custódia nos seguintes termos (fl. 20; grifamos): [...] o contexto delineado na sentença recomenda, de fato, a manutenção da custódia como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo que está presente, no caso, o periculum libertatis revelado não só pela gravidade e repercussão social dos crimes praticados, em tese, mas também, como ressaltou a instância primeva na decisão confutada, porque o Paciente – mesmo com a companheira presa preventivamente em razão dos mesmos fatos – “esteve foragido durante praticamente toda a marcha processual, vindo a ser capturado, no Rio Grande do Sul, [e] assim ocorreu pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul [após] ter recebido informações de que Ricardo estaria naquela localidade naquela data, e receberia, em um parque da cidade, um automóvel Hilux, que possivelmente lhe salvaguardaria a continuidade da fuga”, o que reforça a existência de risco para o cumprimento da reprimenda imposta. Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Nesse sentido: Com efeito, 'é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que 'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal' (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019) (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)