Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912282/RO (2024/0166494-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA
ADVOGADO: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA - RN006310
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VANTUIR MENDES DE SOUZA
PACIENTE: LUCAS MANOEL ROCHA
PACIENTE: WALASSON DUTRA DA SILVA
PACIENTE: ISAAC MANOEL ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VANTUIR MENDES DE SOUZA, LUCAS MANOEL ROCHA, WALASSON DUTRA DA SILVA e ISAAC MANOEL ROCHA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC n. 0803582-49.2024.8.22.0000, assim ementado (fl. 26): Habeas corpus. Organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Revogação de medida cautelar. Impossibilidade. Monitoramento eletrônico. Necessário. Ordem denegada. 1. Mostrando-se o monitoramento eletrônico necessário e estando presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, não há óbice à sua aplicação, devendo ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade; 2. Ordem denegada. Consta dos autos que os pacientes são investigados por participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais e, em 09/12/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico aos pacientes. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 21/26). Sustenta a Defesa a ocorrência de flagrante ilegalidade, por ser desproporcional e desarrazoada a manutenção das medidas cautelares impostas aos pacientes, haja vista o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, resultando no prolongamento das investigações por deficiência estatal em iniciar a instrução processual, sem culpa da defesa. Argumenta que o monitoramento eletrônico foi decretado apenas em desfavor dos pacientes, ao passo que em relação aos demais investigados não foram instituídas medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda que fixadas outras medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 57/59). As informações foram prestadas (fls. 64/66) Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com a expedição de recomendação ao Tribunal de origem para que seja conferida prioridade ao processo (fls. 70/75). Na petição de fl. 79, a Defesa reiterou o pedido de concessão de medida liminar, apontando que não teria sido concluído o inquérito policial, o pleito foi indeferido (fls. 88/90). Em 19/11/2024, o Juízo de primeira instância prestou informações (fls. 95/98; 104/107) e o Tribunal de origem prestou informações às fls. 100/102. É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta do acórdão (fls. 22/26 - grifamos): [...] Infere-se dos autos que os pacientes estão sendo investigados pelo suposto envolvimento em organização criminosa que visava a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Segundo as investigações, os pacientes e os demais investigados, supostamente, utilizavam empresas para a realização de contratos de locação de veículos para mascarar o tráfico de drogas, sendo que, caso ocorressem apreensões de automóveis, o grupo registrava ocorrência policial indicando a locação, para, assim, eximirem-se de eventuais responsabilizações e, assim, hipoteticamente, recuperarem o veículo ora apreendido. Ademais disso, constam dos autos que os pacientes foram inicialmente presos temporariamente, no entanto, em dezembro de 2022, a prisão deles foi substituída por medidas cautelares alternativas, inclusive, monitoração eletrônica, consoante informações da autoridade impetrada, que abaixo passo a transcrever em parte: [...] Após representação das autoridades policiais, o Órgão Colegiado de Juízes decretou a prisão temporária dos pacientes e outros investigados no dia 27/9/2022 (ID 82790771), sendo que a decisão foi prorrogada apenas para os pacientes, conforme ID 84070106, no dia 11/11/2022. Esclareça-se que os pacientes são investigados por suposta participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Explicaram as Autoridades Policiais e Promotor de Justiça que em tese, empresas eram utilizadas pelos pacientes e demais investigados para realização de contratos de locação de veículos para mascarar, supostamente, o tráfico de drogas. Inclusive, apontaram que, caso ocorressem apreensões dos automóveis, o grupo, supostamente, registraria ocorrência policial indicando a locação realizada para eximirem-se de eventuais responsabilizações e, assim, hipoteticamente, recuperarem o veículo ora apreendido. Outrossim, no dia 9/12/2022 foi concedida a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico aos pacientes, conforme decisão proferida junto ao ID 85116179. Neste momento, o presente feito aguarda o fornecimento de informações de Unidade de Monitoramento quanto ao cumprimento de decisão proferida pelo colegiado de juízes (ID 102745828) sendo que, quanto aos autos principais de número 0000793-03.2021.8.22.0005, foi determinada a suspensão do feito para aguardar a conclusão das investigações (ID 100847962). Apesar de a Defesa argumentar que a investigação esteja em curso há 3 anos, ressalte-se que a medida cautelar diversa da prisão na qual se encontram os pacientes foi aplicada somente em 9/12/2022. Ademais, em que pese outros investigados não estarem sob medida cautelares, é importante esclarecer que cada investigado possui peculiaridades individuais e supostas participações específicas dentro do contexto investigativo, afinal, em uma persecução penal, por mais que haja diversos acusados/investigados, as supostas participações de cada um são diferentes, com mais ou menos importância, que melhor será analisada em sede de mérito, se for o caso. Além disso, a investigação em curso (cujos envolvidos encontram-se soltos) se trata de situação complexa, envolvendo delitos de natureza intricada e com grande quantidade de investigados, ou seja, de fato, uma investigação desse patamar exige labores e cautelas ainda maiores que o corriqueiro. Neste sentido: [...] Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir [...] (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Contudo, agora em sede de Habeas Corpus, não havendo circunstância nova, seja de fato e/ou de direito que ensejasse modificação da mesma, para tentar conseguir seu intento a defesa técnica utiliza-se de argumentos que não são capazes, por si só, de afastar os fundamentos da aplicação da medida cautelar, devendo portanto, a meu ver, serem rechaçados. Portanto, a monitoração eletrônica se revela necessária para a aplicação da lei penal, investigação e instrução processual (art. 282 do CPP, mostrando-se proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do paciente. [...]” Da leitura das informações da autoridade impetrada, fica evidente que, ao contrário do que afirma o ilustre impetrante, não há, por hora, razões que justifiquem a revogação da medida cautelar imposta aos pacientes. Isso porque: Ab initio, o art. 282 do CPP dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Em seus incisos, a seu turno, prescreve que a imposição das medidas cautelares deve observar: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso dos autos, infere-se que a determinação do juízo a quo foi devidamente fundamentada, posto que demonstrou elementos fáticos concretos, extraídos dos autos, sustentadores da necessidade da medida, especialmente os indícios de que os pacientes estão envolvidos em uma organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Ademais, compulsando os autos de origem, observa-se que o Inquérito Policial correspondente (n. 480/2021/1ªDP/JPR/RO) já conta com 15 volumes, o que demonstra tratar-se de investigação complexa, que exigem um tempo maior para sua conclusão. Desta forma, fica devidamente demonstrada a necessidade da medida cautelar imposta. Nesse sentido: [...] Registra-se, ainda, que o monitoramento eletrônico acarreta somente meras restrições que acompanham a liberdade provisória, não havendo cabimento em comparar a situação do paciente com uma prisão domiciliar, na qual o indivíduo somente pode ausentar-se de sua residência mediante autorização judicial, conforme o disposto no art. 317 do CPP. Por fim, não há que se falar em revogação do monitoramento eletrônico, ou de qualquer outra medida cautelar, em virtude das condições pessoais favoráveis dos pacientes, uma vez ainda presentes os motivos que o justificam. Nesse sentido: [...] Demais disso, não há ilegalidade no tempo de duração das medidas cautelares, pois estas apenas garantem a efetividade do futuro processo, em cujo mérito não se sabe se os pacientes serão condenados e eventual pena a ser aplicada. Isso posto, DENEGO ordem impetrada. Registre-se que [A] jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). [...] (AgRg no HC n. 906.086/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Assim, no caso dos autos, constata-se que os pacientes estão sendo investigados por envolvimento em organização criminosa que visava a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais e, consoante consta nas investigações, eram utilizadas empresas para a realização de contratos de locação de veículos, visando mascarar o tráfico de drogas e caso ocorressem apreensões de automóveis, o grupo registrava ocorrência policial indicando a locação, para, assim, eximirem-se de eventuais responsabilizações e, assim, hipoteticamente, recuperarem o veículo ora apreendido. Na hipótese dos autos, a imposição das medidas cautelares fixadas, em especial o monitoramento eletrônico não se mostra desproporcional ou desarrazoada. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso dos autos, a custódia preventiva imposta ao ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi da ação delituosa. Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico que se busca revogar. 3. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. In casu, o processo tem seguido regular tramitação, não se verificando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Observo que eventual delonga para conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a complexidade do feito ante a pluralidade de réus e de vítimas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como as inúmeras intervenções defensivas na busca de revogação das prisões preventivas e das medidas cautelares impostas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 7. O encerramento da instrução processual, atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, tornando superada a alegação. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo de 1º grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico. (HC n. 401.284/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018) No tocante ao excesso de prazo, o Tribunal de origem destacou que não há ilegalidade no tempo de duração das medidas cautelares, pois estas apenas garantem a efetividade do futuro processo, em cujo mérito não se sabe se os pacientes serão condenados e eventual pena a ser aplicada (fl.25) Ao prestar informações, o Juízo de primeira instância consignou (fls. 96/98 - grifamos): [...] os pacientes são investigados por suposta participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Explicaram as Autoridades Policiais e Promotor de Justiça que, em tese, empresas eram utilizadas pelos pacientes e demais investigados para realização de contratos de locação de veículos para mascarar, supostamente, o tráfico de drogas. Inclusive, apontaram que caso ocorressem apreensões dos automóveis o grupo, supostamente, registraria ocorrência policial indicando a locação realizada para eximirem-se de eventuais responsabilizações e, assim, hipoteticamente, recuperarem o veículo ora apreendido. Outrossim, no dia 9/12/2022 foi concedida a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico aos pacientes, conforme decisão proferida junto ao ID 85116179. Neste momento, o presente feito aguarda a implementação da medida de monitoramento eletrônico por parte do paciente Vantuir, considerando que o mesmo apresentou comprovante de endereço de estado diverso, a fim de dar cumprimento à Decisão anteriormente proferida pelo Órgão Colegiado de Juízes (ID 85116179), conforme despacho de ID 105921732. Apesar de a Defesa argumentar que a investigação esteja em curso há 3 anos, ressalte-se que a medida cautelar diversa da prisão na qual se encontram os pacientes foi aplicada somente em 9/12/2022. Em data anterior foram prestadas informação ao Superior Tribunal de Justiça, conforme ofício de ID 105991934, encaminhada em 17/5/2024. Em 21/8/2024, foi dada vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o presente feito, conforme despacho de ID 110065757. O Ministério Público (GAECO) requereu fosse certificado quais investigados encontravam-se com medidas cautelares e posteriormente fosse expedido ofício à SEJUS (Secretaria de Estado da Justiça) para que informasse, conforme ID 110965062, o que foi deferido, conforme ID 113700967. Foi expedido ofício à SEJUS solicitando as informações de cumprimento das medidas, conforme ID 113748013, sendo que no momento está-se aguardando a resposta da referida instituição. Ademais, em que pese outros investigados não estarem sob medida cautelares, é importante esclarecer que cada investigado possui peculiaridades individuais e supostas participações específicas dentro do contexto investigativo, afinal, em uma persecução penal, por mais que haja diversos acusados/investigados, as supostas participações de cada um são diferentes, com mais ou menos importância, que melhor será analisada em sede de mérito, se for o caso. Além disso, a investigação em curso (cujos envolvidos encontram-se soltos) se trata de situação complexa, envolvendo delitos de natureza intricada e com grande quantidade de investigados, ou seja, de fato, uma investigação desse patamar exige labores e cautelas ainda maiores que o corriqueiro. Neste sentido: [...] Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir [...] (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Não bastasse isso, existe grande número de requerimentos diversos protocolados tanto por advogados de investigados, inclusive pelas defesas dos pacientes indicados no HC, quanto por patronos de terceiros interessados, o que torna o processo ainda mais moroso não permitindo que a marcha processual se desenvolva de forma ordinária, em que pese o esforço desse colegiado em tentar imprimir um ritmo mais célere. Entende esta Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). No contexto demonstrado, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado nesta Corte, em razão de suposto excesso de prazo, visto que não verificada desídia do Poder Judiciário. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)