Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958765/PE (2024/0421074-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCELO COSME POTYGUACU VIANA
ADVOGADO: MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: KAIO VINICIUS VITURINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO VINICIUS VITURINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0044950-75.2024.8.17.9000, assim ementado (fl. 99): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e desproporcional, uma vez que foi decretada antes da tentativa de citação e sem a demonstração de contemporaneidade dos fatos que justificassem a medida extrema. Alega que o paciente possui ocupação lícita, continuou trabalhando com CTPS assinada após o suposto delito e que não há indícios concretos de periculosidade social ou risco de reiteração criminosa. Além disso, afirma que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça, sendo a aplicação de medidas cautelares alternativas mais adequada ao caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls.112-114. Informações prestadas às fls. 122-145. O Ministério Público Federal, às fls. 153-155, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 19; grifamos): Primeiramente cumpre esclarecer que a hipótese versa sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Ademais, enxergo elementos indicados da materialidade do crime de estelionato, bem como de autoria delitiva, conforme se colhe do bojo dos testemunhos tomados na esfera policial que serviram como supedâneo ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ora recebida neste ato judicial. Sem desconhecer o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a mera gravidade em abstrato do delito não é o suficiente para decretação da prisão preventiva, o caso concreto apresentado nos autos recomenda a decretação da custódia cautelar do acusado pelo fundamento da necessidade de garantir- se a ordem pública e econômica, haja vista que há notícias nos autos no sentido de que o acusado seria contumaz em delitos contra o patrimônio, utilizando-se para tanto do mesmo modus operandi utilizado no presente caso para ludibriar outras vítimas, consoante afirmou sua ex-companheira perante a Autoridade Policial. Além disso, há notícias nos autos de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual a custódia cautelar se mostra essencial por conveniência da instrução criminal. Assim, resta evidenciado o periculum libertatis do acusado, de forma que somente a prisão evitará a reiteração delitiva e assegurará concretamente a ordem pública e econômica, dada a sua afeição à prática de delitos especialmente contra o patrimônio alheio, justificando a inadequação de outras medidas cautelares, por ora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 95-96; grifamos): Quanto à alegada ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia do paciente, é válido dizer que a prisão cautelar não se vincula à inocência ou provável culpa do agente. Ao revés, ela tem pertinência com o periculum libertatis, ou seja, com a periculosidade do agente, conforme interpretação do art. 312 do CPP. Tal periculosidade será aferida na medida em que a liberdade do acusado comprometa ou não a garantia da ordem pública ou econômica, bem como a conveniência do processo ou a garantia da aplicação da pena. No caso, ao apreciar o teor da decisão referida, é possível constatar que as razões para a custódia cautelar do paciente estão concretamente evidenciadas. [...] No caso, consoante destacado na decisão, a prisão preventiva foi decretada após a observância pelo Juízo dos elementos salientados, considerando-se a gravidade da conduta e dos relatos dos autos, o risco de reiteração delitiva e a ineficácia das medidas protetivas de urgência, no caso concreto. De fato, as circunstâncias do crime sob exame na ação penal evidenciam a periculosidade elevada e são idôneas a demonstrar a necessidade da segregação provisória do paciente, em garantia da ordem pública e econômica. Vale, ainda, destacar os termos da decisão de manutenção da custódia preventiva do paciente (ID 177212365 - P Je 1º Grau): [...] A defesa do acusado, na petição de ID 169947310, pleiteou o relaxamento da prisão preventiva, sob o fundamento de estar ausente a contemporaneidade entre a prisão e o fato. Aduz que o acusado mudou de endereço e, por equívoco, não informou ao juízo a referida mudança, o que dificultou o trâmite do referido processo. Ademais, arguiu que a cautelar imposta ao réu é mais gravosa do que a pena a ser eventualmente imposta, caso condenado, o que fere o princípio da homogeneidade da pena. [...] Decido. Entendo ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado KAIO VINICIUS VITURINO DA SILVA, como meio de garantia da ordem pública e ante ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, porquanto inalterada a sua situação fático-jurídica. Importa salientar que os fatos narrados na denúncia revelam demasiada periculosidade, tendo em vista o depoimento prestado por sua ex-companheira, Sra. Tailane Alves Conceição, que informou a rotineira prática de golpes por parte do acusado, que se utilizava do mesmo modus operandi do caso em apreço para ludibriar outras vítimas. Ademais, observo que o processo se encontra em curso regular, com audiência de instrução designada para 03/02/2025, às 11H00min, não havendo que se falar em excesso de prazo. Observo, ainda, que o fato de o acusado não ter sido encontrado no distrito da culpa, durante a fase investigativa, consigna o periculum libertatis, circunstância que deve ser levada em consideração pelo juízo no momento de se considerar a manutenção da prisão preventiva. Por sua vez, quanto a alegação de ausência de contemporaneidade entre a prisão e o fato, observo que: "(...) A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo como transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i)do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)" (STF. HC 192519 AgRsegundo,Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). Ressalto que a prisão preventiva, por ter natureza cautelar, não vulnera o princípio do estado de inocência ou de não culpabilidade e não reclama o mesmo conjunto probatório que a sentença que decide pela condenação. Ademais, encontra-se com audiência de instrução e julgamento já designada, na iminência de ocorre. Desta feita, mantenho a custódia preventiva do acusado. (grifos nossos) Por fim, não se mostra cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, por estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, obedecida a regra prevista no art. 282, § 6º, do CPP. Veja-se que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar restou justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pois haveria notícia de que o paciente seria contumaz em delitos patrimoniais, com a utilização do mesmo modus operandi empregado no caso em apuração (fl. 97), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que "o réu Matheus, mesmo após ter sido chamado à Promotoria de Justiça da comarca para prestar esclarecimento, manteve a atividade criminosa de forma plena, causando prejuízo a vários idosos, fazendo-se necessária a decretação da prisão cautelar como garantia da instrução criminal, manutenção da ordem pública e paz social, e evitando-se que o denunciado volte a delinquir". 2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)