Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969755/PR (2024/0482363-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JESSE CONRADO DA SILVA GOES
ADVOGADO: JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MAYARA VIEIRA CLEMENTE
CORRÉU: ROBERT CARLOS DE OLIVEIRA DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA VIEIRA CLEMENTE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0124795-23.2024.8.16.0000. Extrai-se do acórdão impugnado que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V; e 158, §§ 1º e 3º c/c o art. 69, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciada. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual da acusada. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a possibilidade de substituição da custódia pela modalidade domiciliar, considerando que a paciente é genitora e lactante de um infante de 06 (seis) meses de idade (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas, ou a concessão da custódia domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 49-51). As informações foram prestadas (fls. 59-78). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 80-82). É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 13-19; grifamos): A paciente teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público (mov. 18.1, autos n. 0010256-70.2024.8.16.0056), pela prática, em teoria, dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) e extorsão com restrição da liberdade da vítima (CP, art. 158, § 3º). Constou no boletim de ocorrência n. 2024/1421816 (mov. 1.1, autos n. 0010256-70.2024.8.16.0056): (...) O juízo a quo, ao amparar a medida extrema, registrou (mov. 21.1, autos n. 0010256-70.2024.8.16.0056): “Para a decretação da prisão preventiva é necessária a coexistência do requisito basilar do fummus comissi delicti e do fundamento do periculum libertatis. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que coexistem ambos. A “fumaça” do cometimento de fato punível é exteriorizada pela prova da existência do crime consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante. Por outro vértice, indícios suficientes de autoria emergem não só das declarações das testemunhas da prisão em flagrante. Muito embora reconheça que a prisão cautelar ocupa posição de extrema ratio da ultima ratio, que é o direito penal (art.282,§ 6º), na hipótese dos autos a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 319) se mostra inadequada e inviável, pois aquelas outras medidas não terão eficácia para impedir que os indiciados voltem a praticar condutas contrária às normas básicas de convívio em sociedade, ainda mais quando se verifica que são propensos à prática delitiva, conforme se verifica nas certidões acostadas aos autos nas seq. 9.1; 10.1 e 11.1, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, pois devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa. Destarte, tendo em vista tais evidências, certa é a imprescindibilidade da segregação preventiva para o bem da ordem pública, abalada em razão da gravidade concreta do delito, em tese praticado, e da periculosidade dos agentes, ambas ensejadoras de risco à ordem pública. (...).” (destacou-se) Outrossim, indeferiu a súplica de concessão de liberdade provisória com a seguinte explicação (mov. 50.1, autos n. 0010256-70.2024.8.16.0056): “(...) No caso, a determinação do arrestamento cautelar da requerente foi calcada ao fito de garantir a ordem pública, levando em conta a periculosidade da agente, tendo em vista que foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 157, § 2º, inciso II e 158, § 3º, do Código Penal, ocorrido no dia 12 de novembro de 2024. Conforme consta nos autos, a requerente, em coautoria com outros dois agentes, abordou a vítima Alexandre da Silva Marchioli em via pública e exigiu que adentrasse no interior de um veículo mediante ameaça de porte de arma, subtraindo o celular da vítima. Ainda, rendido pelos autuados, o ofendido com a liberdade restringida e em poder dos assaltantes, foi constrangido mediante grave ameaça psicológica (prévio anúncio de posse de arma) a fornecer a senha do celular e de suas contas bancárias, ocasião em que foram realizadas duas transferências PIX no valor total de R$ 1.400,00 em benefício da conta bancária de titularidade do conduzido Vagner. A extorsão foi cometida mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição foi necessária para a obtenção da vantagem econômica, na medida em que os autuados Robert e Mayara somente o libertaram após a realização das transferências via PIX, neste município de Cambé. Logo, em obediência ao preconizado no art. 315, §1º do CPP, cumpre observar que textualmente a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida, sendo de todo inadequada a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida adotada ora não se mostra adequada e deve ser revista. (...) E sim, a gravidade dos fatos imputados a representada, somados ao modus operandi, denotam a periculosidade da agente, que em liberdade poderá pôr em risco à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração da conduta. Isso não se trata de juízo moral ou de valor da pessoa da representada, como levantado pela defesa, mas sim de análise do caso concreto, conforme apurado nos autos. Assim, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando a constrição está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e na periculosidade social da requerente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso Nesse sentido, de longa data tem-se o ensinamento de Basileu Garcia, que já comentava quais seriam as situações fáticas necessárias para que o magistrado decretasse a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...) Percebe-se, pois, facilmente que a gravidade concreta da infração imputada a acusada extrapola os níveis ínsitos ao tipo penal teoricamente infringido, o que demonstra periculosidade da agente, ensejando, assim, a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal. (...). ” (destacou-se) De início, tem-se que a decisão que estabeleceu a constrição cautelar possui fundamentação idônea e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. Nesse aspecto, o sfumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficiente de autoria, estão consubstanciados nos boletins de ocorrência n. 2024/1421816 e n. 2024/1419036 (movs. 1.1 e 1.2), no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), nos autos de reconhecimento pessoal (movs. 1.10 e 1.11), no auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.12), nas fotografias (movs. 1.13 e 1.14 e 1.21, 1.39, 1.40 e 1.41), no auto de avaliação (mov. 1.16), nos autos de exibição e apreensão (movs. 1.17/1.20), no arquivo de vídeo (mov. 1.22), nos comprovantes de transferência bancária (mov. 1.23) e na prova oral produzida na etapa investigativa (movs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.25, 1.27. 1.30 e 1.33). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, representada pelo modus operandi empregado na empreitada delitiva. Sucede que a paciente, junto de outro indivíduo, teria constrangido a vítima a entrar em um veículo, mediante ameaça consistente em simular estarem armados. Nesse contexto, com a restrição da liberdade da vítima, a paciente e o coautor teriam subtraído o seu aparelho celular e a obrigado a fornecer senhas do dispositivo móvel e de contas bancárias. Na sequência, foram efetuadas duas transferências via pix que totalizaram o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para conta de titularidade de terceiro. A gravidade concreta da infração como embasamento para a decretação ou manutenção da custódia é aferida, como na hipótese, a partir de dados colhidos da conduta praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da ação e uma periculosidade capaz de ensejar a atuação do Estado para cercear a sua liberdade a fim de garantir a ordem pública. (...) Como se não bastasse, a paciente possui anotações criminais, inclusive com condenação transitada em julgado em 09/07/2024, nos autos n. 0011538-21.2020.8.16.0045, pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II). É consabido que a persistência da paciente na prática criminosa valida a interferência estatal com a determinação da ordem de prisão, porquanto a contumácia delitiva revela a periculosidade social e compromete a ordem pública. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração criminosa, indicado pela certidão de antecedentes, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA (...) 4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. No mais, observo que o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à orientação desta Corte no sentido de que "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) (AgRg no HC n. 942.481/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)