Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965890/SE (2024/0460070-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CALISTO ABDALA NETO
ADVOGADO: CALISTO ABDALA NETO - GO009631
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: IARA COSTA SILVA
CORRÉU: REGIS LUIZ TEIXEIRA VIDIGAL
CORRÉU: RONALDO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ FRANCISCO REGES ESTEVAO
CORRÉU: JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS
CORRÉU: JEOVANO SILVA MAIA
CORRÉU: MAXSUEL GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS HENRYK JERONIMO PIMENTA
CORRÉU: WEMILLY CIRILO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IARA COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que denegou a ordem no HC n. 202400359536. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente como incursa nos crimes do art. 171 do Código Penal, do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e do artigo 2º, c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão. Alega a ausência de fundamento empírico, aduzindo que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e exerce trabalho lícito como profissional liberal. Argumenta que a regularidade da instrução processual e a aplicação da lei penal estão asseguradas, mesmo em caso de eventual condenação, considerando que a paciente já foi denunciada, apresentou defesa preliminar e foi interrogada, afirmando ser imprescindível que a paciente aguarde a sentença penal em liberdade. Sustenta ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/61. Informações prestadas às fls. 64/80 e 90/93. O Ministério Público Federal, às fls. 82/87, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 36/40): Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão como forma de acautelar o meio social, tenho que, a princípio, as atividades ilícitas relatadas pelo Órgão Ministerial porventura sejam fonte, ao menos alternativa, de renda (modelo de vida) da paciente, pelo que a sua recolocação em liberdade, neste momento, geraria presumível retornos às vias delitivas. [...] Ademais, considerando que a necessidade de fazer cessar as atividades dos denunciados é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nada há que infirme o decreto prisional vergastado. Nesse passo, ressalto que a reiteração delitiva e a necessidade de fazer cessar as condutas criminosas do grupo também evidenciam a inviabilidade da substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao contrário do que defende a impetrante. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como para garantir a interrupção da atuação da organização criminosa que a paciente faz parte. Tais circunstâncias justificam a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível ´participação em organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. (AgRg no HC n. 951.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifamos). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E ESPECIALIZADA EM ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTOS MEDIANTE FRAUDES REALIZADAS NA INTERNET. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de estelionatos, apropriação indébita e furtos mediante fraude, porquanto, "no período compreendido entre novembro de 2017 e abril de 2020, os denunciados teriam praticado condutas criminosas que, ao menos em cognição sumária, consubstanciariam inserção em organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, com escopo de adquirir produtos por compras on-line, via internet, de modo fraudulento, utilizando-se de cartões de crédito de terceiros, sendo que, posteriormente, as mercadorias seriam revendidas", tendo sido destacado que há, "no tocante a José Renato da Silva Filho, indicações de que ele possa ter obtido e utilizado informações de logins e cartões de crédito de terceiros para a realização de aprovações, que são as compras feitas de forma fraudulenta, em nome de terceiros, via e-commerce, em prol da organização criminosa". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 148.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)