Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965760/SP (2024/0460597-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADEMIR MOLINA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677
ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO ALVES FELIX
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ALVES FELIX, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2307820-26.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e do interrogatório, afirmando que ambos são nulos devido às agressões sofridas pelo paciente no momento da detenção. Argumenta que as condições pessoais do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação e que estão ausentes os requisitos para a medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente, com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (fls. 218-221). Informações prestadas às fls. 226-254. O Ministério Público, às fls. 256-263, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. De início, no tocante às supostas agressões sofridas pelo paciente quando da detenção, essa questão deverá ser apreciada no momento próprio e pela via adequada, visto que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Ademais, no caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, assim consignando (fls. 18-24; grifamos): Inicialmente, quanto à alegada violência policial, o juízo a quo tomou as medidas pertinentes, com encaminhamento do paciente para realização de exame de corpo de delito para verificar a veracidade do alegado e a compatibilidade de eventuais lesões com o relatado, determinando, ainda, fosse oficiada à Corregedoria da Polícia Militar (fl. 39, autos de origem), com cópia da decisão, para que realizem as diligências necessárias. [...] O juízo de origem, verificando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltou a necessidade da segregação cautelar considerando haver prova da materialidade, a gravidade concreta do delito e para garantia da ordem pública, bem como trazendo elementos de convicção que motivaram a medida de exceção. Em audiência de custódia, destacou a magistrada: "É indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos. Cuida-se de crime praticado com extrema violência contra a pessoa, que veio a óbito em razão das agressões sofridas. Ainda, é certo que se trata de acusado que ostenta antecedentes criminais por delitos de Violência Doméstica contra a Pessoa." (fls. 37/39, autos de origem). Ainda, após pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, a magistrada de 1º grau reiterou a decisão anterior sob fundamento de que "Apesar de se tratar de presunção iuris tantum, o termo de interrogatório de fls. 16 presume-se válido até sua impugnação, tendo o réu confessado que agrediu a vítima tendo esta acidentalmente batido a cabeça na borda da banheira e, posteriormente, ter apertado seu pescoço até a consumação do óbito. (...) Não obstante, o réu tem histórico de violência doméstica o qual, de per se, poderia ser analisado com cautela para lhe conferir a liberdade perquirida. Entretanto, no contexto fático dos autos, o risco de o réu furtar-se à aplicação da lei penal e à instrução criminal, ambas condicionantes previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, autorizam a manutenção de sua prisão que fica neste ato mantida." (fls. 119/120, autos de origem). Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)