Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917578/CE (2024/0193936-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CAMILA WANDERLEY QUEIROGA LIRA FARIAS
ADVOGADO: CAMILA WANDERLEY QUEIROGA LIRA FARIAS - CE044495B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA SILVA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO DEIVID FERNANDES
CORRÉU: FRANCISCO ALLYSON RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO ALLYSON RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO GLEYSON DUARTE DA SILVA
CORRÉU: RAIMUNDO VASCONCELOS ALVES
CORRÉU: MARIA HELENA INACIO ROSA
CORRÉU: JONAS RODRIGUES BRAZ
CORRÉU: FRANCISCO JAILSON RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE ALBERTO BARBOZA
CORRÉU: CLEIVANIR DA SILVA TORRES
CORRÉU: JONATHAN MARTINS DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO ALVES COSTA FILHO
CORRÉU: NADIA MARILENE RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIA CRISTIANA OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: ANTONIO LUCAS MARTINS MESQUITA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0622154-81.2024.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2° a 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada a prisão preventiva. Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal por inexistência de lastro probatório mínimo e por ser atípica a conduta, sendo devido o trancamento da ação penal. Alega a ausência de periculosidade a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública como fundamento da decretação da prisão preventiva. Argumenta não haver contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva, ressaltando que o acusado é primário e inexiste reiteração delitiva para motivar a medida extrema. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. A liminar foi indeferida às fls. 213-214. Foram prestadas informações às fls. 220-226 e 227-229. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 233-250). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal cm base nos seguintes fundamentos (fls. 71-100): Como relatado, o presente habeas corpus foi impetrado almejando a soltura do paciente sob arguição das teses acima relacionadas. Inicialmente, no que tange aos pedidos de negativa de autoria, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e trancamento da ação penal, tenho por impossível o exame meritório das teses na estreita via mandamental, por se tratar de matérias que demandam um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir- lhe suporte, o que não é o caso. Ademais, a utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa configura medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Com efeito, por meio da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos sobre a autoria delitiva significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. Convém ressaltar que a jurisprudência é pacífica a esse respeito, conforme evidencia o seguinte julgado de nossas Cortes Superiores (destaquei): EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame (v. g. HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. Divergir das instâncias ordinárias acerca da existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade exigiria, necessariamente, o exame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - HC: 191751PR 0103681-96.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/08/2021). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admitida apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia ou da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal ou flagrante ausência de justa causa. Precedentes. 3. Inviável verticalizar sobre a alegada inexistência de dolo na conduta do Paciente, porquanto tema vinculado às minúcias fáticas da prática delituosa, tarefa para a qual não se presta a presente via. Precedentes. 4. Para concluir em sentido diverso da instância antecedente e acolher o pleito de atipicidade material da conduta, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 5. Incabível o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207759 RJ 0062845-47.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE NÃO SE RESUMEM A MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. III - In casu, foi instaurado ação penal pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e receptação em face do paciente que, juntamente com os corréus, foi abordado logo após a prática delitiva no veículo utilizado no ilícito, oportunidade em que houve troca de tiros com os milicianos, tendo posteriormente se rendido. IV - Destarte, verifica-se que não se trata de ação penal a qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos do inquérito policial demonstram que a persecução penal não se lastreia unicamente em reconhecimento fotográfico, mas também em outros indícios cuja desconstituição somente será possível no cerne da instrução criminal, que ainda está ocorrendo em primeiro grau de jurisdição. V - Ademais, pelas mesmas razões, também entendeu a eg. Corte de origem que é inviável o trancamento prematuro da ação penal, nos limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que somente em casos excepcionais é possível tal medida, quando restar demonstrada de forma indene de dúvida a atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva de punibilidade e inépcia da denúncia, o que não é o presente caso. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 771234 RS 2022/0292615-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que o recorrente foi denunciado por embriaguez ao volante, em virtude de ter realizado manobra brusca com seu veículo, sendo confirmada, por meio de exame toxicológico de dosagem alcoólica, concentração de álcool igual a 1,5g por litro de sangue. Nesse encadeamento de ideias, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, os quais se revelam suficientes ao início da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 95956 SP 2018/0057785-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) Mencionados entendimentos objetivaram preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via. In casu, não se verifica nenhuma das situações acima citadas. Diz-se isso, também, porque não se vislumbra de maneira clara, patente e insofismável a decisão proferida pelo Colegiado dito coator como deflagadora do constrangimento ilegal mencionado pela impetrante, nem também o perigo de dano oriundo deste ato. Destaco que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. Compulsando os autos, verifica-se que o órgão ministerial atuante no Juízo de origem apontou a existência dos indícios de autoria e da prova da materialidade enquanto provável ocorrência de três delitos (tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa armada), tendo visualizado a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos procedimentos administrativos que embasaram a denúncia (autos do pedido de prisão preventiva nº 0228704-91.2023.8.06.0001), existindo indícios probatórios que autorizam o prosseguimento da ação penal, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para se negar a existência dos elementos essenciais do tipo penal imputado seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. [...] Prosseguindo, quanto à alegação de ausência de fundamentação e de requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva, compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória do Paciente, notadamente porque, em sentido contrário do que afirma a impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado pelo Colegiado de Juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, ressaltando a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza dos delitos e a repercussão social. Dessa forma, as razões postas no decreto prisional claramente demonstram os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A título demonstrativo, transcrevo trechos do mencionado ato decisório: Decreto Prisional nos autos do processo nº 0228704-91.2023.8.06.0001 - fls. 1016/1028 "(...) A prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal brasileiro, é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável. In casu, a clausura de alguns representados é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade. Reza a jurisprudência: STJ - "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal". (JSTJ 8/154). Imperioso se faz ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concretas dos delitos, constitui fundamentação idôneo para decretação de prisão preventiva, (...). Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática do crime de integrar organização criminosa armada. Asseverou, em síntese, o Delegado, que a presente investigação iniciou relatório policial com o objetivo de realizar levantamento de denúncias anônimas que aportavam nomes e números de terminais telefônicos de suspeitos que estariam à frente de disputa entre facções rivais que estava ocorrendo na região do Sertão de Crateús, com a ocorrência de dezenas de homicídios. Após o relatório, foi realizada interceptação telefônica e afastamento de dados telefônicos e telemáticos dos investigados. Após a realização da medida de interceptação foram produzidos relatórios, fls. 188/780, que apuraram as seguintes condutas dos investigados: Antônio Deivid Fernandes integra o Comando Vermelho, sendo o principal articulador de homicídios da facção na região, bem como era responsável pela logística e fornecimento de entorpecentes a nível intermunicipal; Francisco Alysson Rodrigues de Sousa atua no tráfico de entorpecentes como correria de Antônio Deivid; Antônio Gleyson Duarte da Silva atua no tráfico de entorpecentes guardando a droga de Antônio Deivid, além de atuar como 'correria' deste; Raimundo Vasconcelos Alves atua no tráfico de entorpecentes como correria de Antônio David; Maria Helena Inácio Rosa atua no tráfico de drogas, fazendo entregas de entorpecentes e armazenando entorpecentes para Antônio Deivid; Nadia Marilene Rodrigues de Souza atua no tráfico guardando as drogas de Antônio Deivid, enquanto seu companheiro, Jonas Rodriguez Braz, atuava realizando a entrega de tais drogas; Francisco Jailson Rodrigues de Souza integra o Comando Vermelho e atua no tráfico de drogas utilizando Cleivanir da Silva Torres e José Alberto Barboza para entregar os entorpecentes que comercializa; Francisco Wellington Sousa Silva Filho é integrante do Comando Vermelho, sendo uma das lideranças da facção na cidade de Crateús, além de fornecer droga para Francisco Jailson; Francisco Alves Costa Filho integra a organização criminosa, atuando como dos principais subordinados de Antônio Deivid na facção; Jonathan Martins de Sousa integra a organização criminosa, sendo o responsável pelo Conjunto Dom Fragoso, além de atuar no tráfico de entorpecentes. (...). Ademais, a prisão de infratores que integram ou possuem ligação coma organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vem gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar [...]" (HC 151778-CE AgR, Relator(a): Min ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018). Nesse sentido também o entendimento do STJ, ao afirmar que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC106.310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019). Em relação aos investigados Antônio Reginaldo de Sousa e Francisco Hamilton de Sousa, entendo que assiste razão ao membro ministerial ao analisar a representação, uma vez que não há indícios de que integrem a facção ou qualquer ligação coma organização ora investigada, de forma que os crimes imputado são de competência do Juízo comum e não desta vara especializada, devendo a autoridade policial fortalecer os indícios de que esses investigados integram a organização ou apresentar a representação ao juízo competente (Vara Criminal comum). Em relação ao investigado Antônio Lucas Martins Mesquita, é imperioso observar que o investigado era menor na época dos fatos ora apurados, bem como que embora o crime de integrar organização criminosa seja permanente, em caso de menoridade tem que restar comprovado que ele continuou a integrar a organização criminosa após atingir a maioridade, razão que para preencher tal requisito é necessária uma maior investigação por parte da autoridade policial. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, defiro parcialmente o pedido constante na representação e decreto a prisão preventiva de Antônio Deivid Fernandes, Francisco Alysson Rodrigues de Sousa, Antônio Gleyson Duarte da Silva, Raimundo Vasconcelos Alves, Maria Helena Inácio Rosa, Nadia Marilene Rodrigues de Souza, Jonas Rodriguez Braz, Francisco Jailson Rodrigues de Souza, Cleivanir da Silva Torres, José Alberto Barboza, Francisco Wellington Sousa Silva Filho, Francisco Alves Costa Filho e Jonathan Martins de Sousa, com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal." Decisão que Indeferiu o Pedido de Revogação da Preventiva – Proc. n° 0010669-33.2024.8.06.0001 – fls. 37/39 do referido incidente: "(...) Inicialmente deve ser enfatizado que a legalidade da prisão do suplicante foi apreciada pelo Colegiado quando decretou a custódia preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, não sendo trazido à colação nenhum fato novo capaz de infirmar posicionamento anterior, persistindo, desta feita, os motivos que o nortearam. Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se que as investigações apontam que o requerente é supostamente é integrante do Comando Vermelho, sendo uma das lideranças da facção na cidade de Crateús, além de fornecer droga para Francisco Jailson. Conforme demonstrado, além de ter sido imputado ao requerente ilícitos de natureza grave (integração de organização criminosa, tráfico de entorpecentes), registra reprováveis antecedentes criminais, uma vez que responde a processo pela prática de delito de homicídio, demonstrando, desta feita propensão à prática delituosa e desinteresse na sua ressocialização, estando presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse sentido a súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 52: 'Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.' Portanto, a conduta social do requerente não é boa e denota personalidade voltada para o crime, onde, se posto em liberdade, provavelmente, voltará a cometer novos delitos como de fato já fez, resultando em prejuízo imensurável à ordem pública. Outrossim, é da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmo nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. (...). Ademais, o fato do requerente ser suspeito de integrar organização criminosa armada é uma situação que não podemos fechar os olhos, se fazendo adequada e justificada a manutenção de sua prisão, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.' (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Constata-se, portanto, que a custódia provisória do suplicante não está embasada tão somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato dos delitos a ele imputados, mas na evidente periculosidade demonstrada pelo acusado. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, percebo que se mostram insuficientes no caso vertente, considerando o modus operandi utilizado, bem como a gravidade dos delitos. Destarte, a manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente. Por fim, em relação a alegação de ilegalidade da prisão por ausência de denúncia, o argumento não merece prosperar. uma vez que a denúncia jaz ofertada pelo Ministério Público nos autos principais. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, considerando o parecer ministerial, indefiro a presente postulação por falta de amparo legal, mantendo o encarceramento provisório do suplicante, sob a forma de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." [...]. Vale destacar, ainda, que, o decreto preventivo descreveu, ainda que de forma sucinta, as condutas imputadas aos investigados dentro da organização criminosa. Nesse contexto, imprescindível destacar que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2014), uma vez que, no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente (TJ-CE HC: 06346955420218060000 CE 0634695-54.2021.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/11/2021). Outrossim, em pesquisas aos sistemas SAJ/PG, SEEU e CANCUN, o paciente responde a uma ação penal nº 0049018-44.2014.8.06.0070, ocasião em que foi pronunciado nas tenazes do art. 121, §2º, inc. II e IV, do CPB, estando os autos apenas aguardando a designação de nova data para a sessão plenária – isto porque, ao interpor recurso de apelação, o júri, que havia anteriormente condenado o paciente, foi anulado por julgamento manifestamente contrário a prova dos autos. Logo, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, é certo que sua soltura representa um sério risco à preservação da ordem pública, devendo a prisão preventiva ser mantida, conforme enunciado de nº 52 da Súmula deste eg. Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Não se pode desconhecer que o paciente Francisco Wellington Sousa Silva Filho, conhecido como "Zóio", é descrito na denúncia como integrante e liderança do Comando Vermelho em Crateús/CE. Acusado de participar de atividades ligadas ao tráfico de drogas e de fornecer entorpecentes a outros membros da facção. Além disso, há registro de que responde a processo por homicídio (Ação Penal nº 0049018-44.2014.8.06.0070), ocasião em que foi pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, estando os autos apenas aguardando a designação de nova data para a sessão plenária do Tribunal do Júri. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de presente recurso de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)