Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959463/AL (2024/0425100-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JEOZADAQUE JACTEEL PORTUGUES SILVA
CORRÉU: THIAGO LYRA ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS CESAR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: WEVERTON ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: EDVALDO LUIZ PADILHA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEOZADAQUE JACTEEL PORTUGUES SILVA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 0809728-64.2024.8.02.0000, assim ementado (fls. 15/16): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO DO MENOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. In casu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública, consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e materialidade delitivas, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva. Analisando o decisum proferido pelo Juízo a quo, vê-se que o ora paciente é contumaz na prática delitiva, respondendo a outro processo criminal. Assim, há de se reconhecer que o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos que justificam a necessidade da segregação do acusado. 2. Não parece razoável admitir que o réu não responda às perguntas formuladas pelo Juiz, permitindo que sejam respondidas somente as perguntas da Defesa, não havendo base legal para tanto. Permitir tal prática seria autorizar que o advogado de Defesa conduzisse o interrogatório, alterando o rito procedimental, em manifesta afronta à legislação vigente, que confere tal mister, exclusivamente, ao magistrado processante do feito. 3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente nos cuidado do filho menor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. No que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido a outro denunciado, saliente-se a ausência de similitude fático- jurídica entre ambos. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado – o que não ocorre na espécie. 5. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras cautelares. Do mesmo modo, ainda que o paciente ostente condições subjetivas favoráveis, isso, por si só, não autoriza a concessão da ordem. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 155 (furto), §4º, inciso IV (concurso de agentes), todos do Código Penal, em relação à vítima Symei Brindisi Silva de Araújo, e no artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 155 (furto), §4º, inciso IV (concurso de agentes), todos do Código Penal, com relação à vítima Michael Douglas Alves da Silva (fls. 67/91), mantida a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 15/27). Sustenta a Defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ante a ausência de provas acerca da autoria delitiva. Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP. Pontua que o paciente tem condições favoráveis. Entende que violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o Juízo de primeira instância teria impedido o paciente de responder unicamente às perguntas da Defesa. Defende a necessidade de se estender os efeitos da decisão de fls. 1147/1171 dos autos de origem, que concedeu liberdade provisória ao corréu Douglas César da Silva Santos, no dia 19/09/2024, para o paciente (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas cautelares diversas, bem como reconhecida a nulidade dos atos da audiência de instrução. Subsidiariamente, requer a extensão da liberdade provisória dada ao corréu Douglas César da Silva Santos, por consequência, a revogação da prisão cautelar do paciente para que aguarde o julgamento em liberdade em igualdade de condições entre o acusado (fl. 14). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta do decreto de prisão preventiva (fls. 52/58 - grifamos): 1. DA PRISÃO PREVENTIVA [...] Tratando-se de pedido em desfavor de suspeitos da prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, tem-se que a pena máxima prevista é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. A prova da materialidade encontra-se no anexo fotográfico às fls. 197/200 e na ficha de atendimento à fl. 201, em relação à vítima Symei Brindisi Silva de Araújo. Quanto ao furto dos celulares, a materialidade do fato restou provada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 175. Os indícios de autoria encontram-se nos depoimentos de testemunhas, declarantes, da vítima sobrevivente e nos termo de qualificação e interrogatório dos denunciados, bem como nos demais elementos de informações presentes nos autos. 1.1 QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA: A autoridade policial logrou demonstrar fundados indícios de que Weverton Araújo da Silva, vulgo "Weverton Marley" e Jeozadaque Jacteel Português Silva, vulgo "Tchê", teriam concorrido para os supostos crimes contra Symei Brindisi Silva de Araújo e Michael Douglas Alves da Silva. A segunda vítima, Michael Douglas Alves da Silva, relatou o momento que os algozes chegaram: (…) Que estava no local do fato, quando dois carros, um de cor preta e um branco, possivelmente Ford Ka, pararam e vários indivíduos desceram armados com pedaços de madeira e tacos de beisebol, e começaram a agredi- los. Também estavam no local Carlos Cabral, Symei e Júnior. Carlos e Júnior conseguiram correr, diferente de Symei e do depoente. Um grupo de 4 pessoas passou a dar pauladas no depoente, atingindo sua cabeça e a perna. Dois deles seguravam os braços do depoente enquanto outros dois praticavam as agressões. O depoente acredita que conseguiu fugir dos criminosos porque tocou o despertador de seu aparelho celular e o som era igual a uma sirene de viatura da polícia, o que assustou os indivíduos. (…) Afirmou ter visto cerca de 8 pessoas espancando Symei brutalmente. Disse que essas pessoas deixaram Symei totalmente sem roupa e levaram os aparelhos celulares de ambos (depoente e Symei). (…) - Fl. 123 Os primeiros indícios de autoria em relação a Weverton Araújo da Silva surgem, inicialmente, ainda no depoimento da vítima Michael Douglas Alves da Silva, que, por meio de reconhecimento fotográfico, o aponta como um dos autores do crime em tela. Thiago Lyra Alves dos Santos por sua vez, quando interrogado, relata o seguinte, in verbis: (…) Que o proprietário do carro Corsa Classic de cor preta é o indivíduo conhecido como Tchê (…) ele e Tchê aparecem no vídeo que também circulou nas redes sociais em que os dois estão dentro de um carro segurando pedaços de pau e incitando a violência entre torcidas (…) - Fl. 123. Destaque aditado. Saliente-se que "Tchê" foi identificado civilmente como Jeozadaque Jacteel Portugês Silva. Nas imagens da câmera de segurança trazidas pela Autoridade Policial, é possível visualizar dois carros, um branco, supostamente um Ford Ka, e um Corsa Classic de cor preta, empreendendo fuga, por volta das 22:37 do dia 02/08/2023. Nas referidas imagens pode-se perceber que os supostos autores do crime correram em direção ao local em que a vítima estava, dois deles munidos com pedaços de madeira. Enquanto isso, o carro de cor preta permanece parado na esquina aguardando para dar fuga aos autores do crime, tudo conforme mídias à fl. 252. Assim, não há nada nos autos que leve a crer que os relatos indicativos de autoria sejam inverossímeis, até porque, pelo contrário, as narrativas possuem detalhes verossímeis quando comparados com os demais elementos constantes dos autos, o que, neste momento, é suficiente para concluir pela plausibilidade dos indícios de autoria colhidos. Vale salientar que a plausibilidade dos indícios de autoria é característica decorrente do convencimento que eles geram no sentido de que há mais chance de que os representados tenham, de fato, concorrido para o cometimento do crime objeto da investigação do que a possibilidade negativa, isto é, existe maior probabilidade de que os representados tenham envolvimento no fato. E isto somente fazendo uma análise inicial. Inconteste, portanto, a presença do fumus comissi delicti. 1.2 QUANTO À NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA : Além do fumus comissi delicti, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) conveniência da instrução criminal; iv) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor dos representados, tem-se a gravidade in concreto do delito – com motivação aparentemente fútil – pelo tão só fato de as vítimas simpatizarem com time rival – e modus operandi – posto que a vítima teria sido surpreendida por diversas pessoas, enquanto conversava em um momento de distração, com pauladas, o que demonstra aparente frialdade na ação delituosa e possível redução das chances defensivas da vítima. Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aquele sobre o qual recai fortes indícios de ter cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, está sendo mantido afastado da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus: [...] De mais a mais, depreende-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a aparente propensão ao crime constituem bases empíricas idôneas para a decretação da prisão preventiva, conforme se pode extrair do julgado a seguir: [...] A prisão preventiva não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre os representados, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como diante dos indicativos de periculosidade. Sendo assim, resta caracterizado o periculum libertatis e, por isso, impõe-se o decreto de prisão preventiva por garantia da ordem pública. 1.3. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS-CAUTELARES (CPP, ART. 282, § 6º): À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" Sendo assim, sendo insuficientes as medidas cautelares para a mitigação do risco à ordem pública, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva, até porque, caso mantidos em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos que, em tese, levaram-nos a delinquir pelo tão só fato de as vítimas torcerem para time rival. 1.4. CONCLUSÃO: Em face do exposto, acolhendo a representação da autoridade policial e o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WEVERTON ARAÚJO DA SILVA E JEOZADEQUE JACTEEL PORTUGUÊS SILVA, nos termos do artigo 311, 312 (garantia da ordem pública), 313 do Código de Processo Penal, determinando que sejam expedidos os competentes mandados de prisão, remetendo-os de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Como visto, constam do decreto de prisão preventiva elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado, constando nos autos que, em 02/08/2023, por volta das 22h30, na rua Firmino Vasconcelos, bairro da Ponta da Terra - Maceió/AL, o paciente e um corréu teriam ceifado a vida da vítima Symei Brindisi e atentado contra a vida da vítima Michael Douglas, tendo sido a motivação apontada para o crime a rivalidade entre torcidas organizadas, pois as vítimas pertenciam à torcida organizada (CRB) e o paciente e o corréu à torcida rival (CSA). Conforme consta nas investigações policiais, as vítimas e a pessoa de Carlos Henrique dos Santos Cabral estavam conversando em via pública, quando dois carros, um Corsa Classic, de cor preta, pertencente ao ora paciente, e um de cor branca, pararam no local, dos quais desceu um grupo da torcida organizada Mancha Azul (time CSA), armados com pedaços de madeira, tacos de beisebol e, de forma inesperada, começaram a agredir a vítima Symei Brindisi. O colega das vítimas, Carlos Henrique dos Santos, conseguiu escapar sem ferimentos, enquanto a vítima Symei Brindisi foi a óbito e a vítima Michael Douglas, não foi assassinado porque o despertador do seu aparelho celular tocou e, como o seu som era igual a uma sirene de viatura da polícia, fato esse que assustou os acusados e possibilitou a fuga de todos, mas levando os aparelhos celulares das vítimas. A vítima sobrevivente relata ter visto oito pessoas espancando brutalmente a vítima Symei Bindisi, dentre elas reconheceu os réus, Weverton (Marley), Douglas (Bebezão) e Thiago (Bocão). Consta, ainda, dos autos a notícia de um vídeo que circulou na internet mostrando os denunciados JEOZADAQUE (TCHÊ) e THIAGO BOCÃO dentro de um carro segurando pedaços de pau e incitando a violência entre torcidas. Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar nenhum vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, uma vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Destaca-se ser iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Deve-se registrar que A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). No tocante à pretendida extensão de efeitos (art. 580 do CPP), o Tribunal de origem destacou que (fl. 26 - grifamos) deve ser rechaçado o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em outro habeas corpus, em favor de Douglas César da Silva Santos, tendo em conta a ausência de similitude fático-jurídica entre ambos, o que impossibilita a aplicação do artigo 580 do CPP em favor do paciente. Registre-se que é entendimento consolidado nesta corte que na ausência de similitude fática não há que se falar em extensão dos efeitos. (AgRg no HC n. 790.133/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). No tocante à suposta nulidade apontada pela Defesa, o Tribunal de origem consignou (fl. 23 - grifamos): No que diz respeito à suposta nulidade relativa à ofensa ao direito ao silêncio, ao contrário do que alega o impetrante, verifica-se que, ao ser interrogado, em Juízo, foi informado o acusado o direito de permanecer em silêncio, conforme mídia em anexo (fls. 729/730). Todavia, não parece razoável admitir que o réu não responda às perguntas formuladas pelo Juiz, permitindo que sejam respondidas somente as perguntas da Defesa, não havendo base legal para tanto. Permitir tal prática seria autorizar que o advogado de Defesa conduzisse o interrogatório, alterando o rito procedimental, em manifesta afronta à legislação vigente, que confere tal mister, exclusivamente, ao magistrado processante do feito. Portanto, deve ser afastada a apontada nulidade. Registre-se que [O] direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes (AgRg no HC n. 886.590/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Na hipótese dos autos foi efetivamente garantido ao acusado o direito de permanecer em silêncio, não se identificando constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)