Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953902/CE (2024/0393306-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE LIMA SOUSA
ADVOGADO: ANDRE LIMA SOUSA - CE032709
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONY RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: IGOR MICHAEL SOUZA DO NASCIMENTO
CORRÉU: EDIVAN BORGES DO NASCIMENTO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONY RODRIGUES DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0632710-45.2024.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal (fato 1); no art. 121, § 2°, incisos V e VII, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal (fato 2); no art. 121, § 2°, incisos V e VII, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal (fato 3); no art. 121, § 2°, incisos V e VII, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal (fato 4), nos arts. 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 (fatos 5 e 6); nos arts. 180 do Código Penal (fato 7) e 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. De modo subsidiário, pugna pela substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas. A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos, repectivamente, às fls. 539/540 e 556/557. Prestadas as informações (fls. 552/555), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo na formação da culpa nos seguintes termos (fls. 508/523, grifamos): Relativamente ao excesso de prazo, a concessão de habeas corpus, em razão de sua configuração, é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial. Registre-se que a contagem dos prazos é procedida de forma global e não individualizada para cada ato processual. Além do mais, os prazos não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções. Em consonância com o entendimento jurisprudencial já sedimentado sobre o tema, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do Princípio da Razoabilidade, não restando configurado apenas por mero cálculo matemático, visto que se deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Em matéria de arresto cautelar do direito de ir e vir, é cediço que somente se configura o constrangimento ilegal quando fica evidente a falta de razoabilidade do tempo de manutenção da prisão provisória, situação que entendo não estar caracterizada no caso em questão. [...] Ora, no presente caso, a acusação é grave e complexa, envolvendo pluralidade de réus, para apuração de vários fatos, o que demanda maior tempo para realização dos atos processuais. Não se vislumbra paralisação irregular do processo, porquanto o feito tramita normalmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal. Portanto, não há de se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. Ademais, inexistindo atuação desidiosa no que diz respeito à tramitação da ação penal na origem, não se pode vislumbrar, pois, ofensa ao princípio da razoável duração do processo. [...] A documentação ora em análise demonstra, desde logo, que o acusado, aqui paciente, encontra-se efetivamente, ao menos neste momento, desprovido do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade, uma vez que a acusação diz respeito a crimes graves, tentativas de homicídios, porte ilegal de arma de fogo, receptação e integrar organização criminosa, mais precisamente a organização criminosa denominada Comando Vermelho (CV), à qual o investigado, juntamente com outros indivíduos estariam vinculados, e é responsável por diversos crimes que o ocorrem no Estado do Ceará. [...] Destarte, havendo indícios fortes de que o paciente integra facção criminosa de extremo perigo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, revelando-se no momento como inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os prazos referentes à instrução criminal servem somente como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. No caso, verifico, a partir das informações que instruem os autos, bem como daquelas extraídas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva no dia 07/12/2023, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia no dia 22/12/2023, que foi recebida em 09/01/2024, tendo sido empregadas diversas diligências para citação de todos os acusados. Ademais, a prisão cautelar do paciente foi reavaliada e mantida no dia 27/11/2024. Analisando-se as informações trazidas pelo Juízo de primeiro grau e levando-se em conta a complexidade da causa, que envolve pluralidade de agentes e de delitos em apuração, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários vêm empreendo esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, ao menos por ora, desídia estatal na condução do feito. Nesse sentido, A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (RHC 121.045/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; grifamos). A propósito, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na hipótese, é razoável a duração da prisão cautelar do agravante (cerca de oito meses), acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que a audiência de instrução está agendada para o dia 23/11/2021. Com efeito, por um lado, não há notícias ou evidências que denotem conduta procrastinatória do Juiz de primeira instância. Por outro lado, é possível verificar, pelo andamento processual, por meio da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Magistrado vem sendo diligente e, portanto, não age com desídia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 687.106/RS, relator Ministro Rogerio Schietti CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021; grifamos). Por fim, ressalto que, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)