Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841729/PE (2023/0264610-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OZAEL FELIX DE SIQUEIRA
ADVOGADO: OZAEL FELIX DE SIQUEIRA - PE052284
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA
CORRÉU: SERGIO JOHNNYS FELIPE SANTIAGO
CORRÉU: FLAVIANO PORFÍRIO BEZERRA
CORRÉU: BRUNA INGRID COSTA DE LIMA
CORRÉU: MARCELO JOSE MONTEIRO
CORRÉU: EDNA TERESA DE SANTANA
CORRÉU: TIAGO DE ANDRADE SANTANA
CORRÉU: JONATHA HENRIQUE CORREIA PRIMO
CORRÉU: FABIANO PORFIRIO BEZERRA
CORRÉU: VALTERNICIO OLIVEIRA JACINTO DE LIMA
CORRÉU: CLEYTON JOSE FERREIRA DE FREITAS
CORRÉU: JOHN DAVID FELIPE SANTIAGO
CORRÉU: PAULO VICTOR DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: ANTONIO SALES DE ALHEIROS NETO
CORRÉU: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE LUIZ VILELA DE FARIAS
CORRÉU: VALTER ANTONIO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: FLAVIO FERREIRA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 003410-65.2017.8.17.0990, assim ementado (fl. 114): EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DE DEFESA PLENAMENTE ASSEGURADO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO PACIENTE DE BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO UNÂNIME. I – Da leitura da peça inaugural acusatória, entende-se, ao contrário do que o impetrante sustenta, que consta a descrição dos fatos delituosos imputados ao paciente com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do paciente e a classificação do crime, atendendo, desse modo, às diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal, mostrando-se apta a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre ele, viabilizando o direito pleno de defesa, pelo que não se há falar em inépcia. II – No que pertine à alegação de que o paciente “faz jus à extensão, pois há identidade não só de partes nos processo, mas também de imputação; a prisão preventiva foi decretada em situação análoga; e, por fim, é tecnicamente primário, como outros que tiveram a prisão preventiva revogada”, tendo a decisão de revogação da prisão preventiva de alguns denunciados sido proferida pela magistrada de 1º grau, é dita autoridade competente para analisar pedido de extensão de benefício, sob pena de supressão de instância. III - Os fundamentos do decreto preventivo exarado em desfavor do paciente nos autos do processo de 1º grau já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 000592-93.2022.8.17.9000, julgado em sessão de julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2022. IV – Ordem parcialmente conhecida e na sua extensão denegada. Decisão unânime. Consta dos autos que, no âmbito da operação denominada "TARRAFA 2", foi decretada a prisão preventiva do paciente e denunciado como incurso no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 74/90). Sustenta a Defesa que a inicial é inepta, pois deixa de apontar os fundamentos do artigo 41 do CPP, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, entendendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento do processo n. 0003410- 65.2017.8.17.0990, que tramita na Segunda Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE ou, alternativamente, seja concedida a extensão do benefício da revogação da prisão ao paciente. As informações foram prestadas (fls. 102/122; 135/223). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 126/133). A Defesa peticionou à fl. 226 requerendo o julgamento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, constata-se que foram analisados os fundamentos da prisão preventiva nos autos do HC n. 733.624, Ministra Laurita Vaz, DJe de 12/04/2022, constituindo este writ mera reiteração. No tocante às teses de inépcia da denúncia e extensão da revogação da preventiva concedida a corréu, a pretensão não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024). O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal nos seguintes termos (fls. 86/87 - grifamos): [...] Colho dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013¸ e, da denúncia (ID 27463223), extraio que ela se baseou em interceptações telefônicas, por meio das quais se apurou indícios, registre-se, de que o paciente integra organização criminosa liderada pelo denunciado Jorge Luiz Vilela de Farias, voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro; que o paciente é diretamente ligado ao denunciado Sérgio Jhonnys Felipe Santiago, o qual, segundo consta da peça acusatória, movimenta grande quantidade de dinheiro auferido com o tráfico de drogas, e que o paciente é encarregado da parte mais violenta da organização criminosa, qual seja, cometimento de homicídios à criminosos rivais. Da leitura da peça inaugural acusatória, entendo, pois, ao contrário do que o impetrante sustenta, que consta a descrição dos fatos delituosos imputados ao paciente com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do paciente e a classificação do crime, atendendo, desse modo, às diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal, mostrando-se apta a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre ele, viabilizando o direito pleno de defesa, pelo que não se há falar em inépcia. A peça acusatória foi devidamente recebida pela autoridade apontada coatora, sendo de se destacar que a resposta à acusação, conforme preceitua o artigo 396-A do Código de Processo Penal, é o momento oportuno de “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”. No que pertine à alegação de que o paciente “faz jus à extensão, pois há identidade não só de partes nos processo, mas também de imputação; a prisão preventiva foi decretada em situação análoga; e, por fim, é tecnicamente primário, como outros que tiveram a prisão preventiva revogada”, tendo a decisão de revogação da prisão preventiva de alguns denunciados sido proferida pela magistrada de 1º grau, é dita autoridade competente para analisar pedido de extensão de benefício, sob pena de supressão de instância. [...] Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem constatou a existência de justa causa para a propositura da ação penal, apontando nos elementos colhidos nos autos os indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal e destacando que consta a descrição dos fatos delituosos imputados ao paciente com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do paciente e a classificação do crime, atendendo, desse modo, às diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal, mostrando-se apta a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre ele, viabilizando o direito pleno de defesa, pelo que não se há falar em inépcia. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de presente recurso de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019 – grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. No tocante ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem consignou (fl. 87): No que pertine à alegação de que o paciente “faz jus à extensão, pois há identidade não só de partes nos processo, mas também de imputação; a prisão preventiva foi decretada em situação análoga; e, por fim, é tecnicamente primário, como outros que tiveram a prisão preventiva revogada”, tendo a decisão de revogação da prisão preventiva de alguns denunciados sido proferida pela magistrada de 1º grau, é dita autoridade competente para analisar pedido de extensão de benefício, sob pena de supressão de instância. Ademais [C]onsoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.[...] (RHC n. 118.412/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). (AgRg no RHC n. 161.904/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)