Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943720/SC (2024/0338327-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ - SC040172
MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO - SC035519
LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUCAS EMERSOM RIBEIRO
CORRÉU: ERIC PADILHA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO
CORRÉU: DIOGO DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS EMERSOM RIBEIRO, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5046447-78.2024.8.24.0000/SC. Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Em 07/06/2024, após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado, não tendo sido cumprido ainda o respectivo mandado. Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter sido indeferida sua participação virtual na audiência designada. Argumenta que (fl. 7) é possível utilizar "dos meios necessários para preparação de sua defesa", no caso, os "meios necessários" é a possibilidade de participação da audiência, de forma virtual, visto que se encontra foragido. Nenhuma norma condiciona o recolhimento do réu para que lhe seja assegurado o direito de ser interrogado. Requer, em liminar e no mérito, que seja permitido ao paciente participar da audiência de instrução e julgamento, de maneira virtual. O pedido liminar foi indeferido (fls. 34-36). As informações foram prestadas (fls. 61-67 e 79-136). O agravo regimental interposto contra a decisão liminar não foi provido (fls. 144-145 e 147-152). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 166-170). É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. No caso, ao refutar a tese de nulidade arguida pela Defesa, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 11-16; grifamos): O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 (Evento 1, DENUNCIA1, dos autos originários). Recebida a inicial, a defesa postulou em resposta à acusação que o paciente, que permanece foragido, participe da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (Evento 78, DEFESA PRÉVIA1, dos autos originários). A autoridade dita coatora designou a realização do ato para o dia 29/10/2024 e rechaçou o pedido defensivo, com base nos seguintes fundamentos (Evento 89, DESPADEC1, dos autos originários): Outrossim, foi requerido que o acusado Lucas, foragido, participasse da audiência de instrução por meio do sistema de videoconferência. Em que pese o alegado, a hipótese dos autos não está prevista no art. 185, § 2º, do CPP, que prevê a participação por videoconferência do acusado, nem no art. 220 do CPP, segundo o qual, as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, serão inquiridas onde estiverem. Ademais, permitir a participação do acusado foragido é, como consta do julgado abaixo, "agracia-lo pela sua audácia e descaso com a justiça, permitindo que se valha de comportamento processual contraditório, em detrimento da necessidade de se resguardar a imperatividade de uma decisão judicial, como é o decreto da prisão preventiva". Denota-se que, a despeito das assertivas lançadas na impetração, não se constata a aventada ilegalidade ou impossibilidade instrumental de se atingir a finalidade do ato processual, já que aprazada a audiência na modalidade presencial e intimadas as partes para comparecerem, inclusive os réus, ocasião em que devem ser realizados os interrogatórios. Conforme bem ponderou o Magistrado a quo, a adoção da modalidade presencial atende à legislação de regência, até porque garante maior proximidade dos atores processuais e fidedignidade na coleta da prova, além do amplo exercício do direito de defesa e do contraditório, bem como não foi demonstrada a presença de qualquer hipótese autorizativa da excepcional realização da audiência de instrução e julgamento ou do interrogatório por videoconferência (arts. 185, caput e §§ 1º a 10, do Código de Processo Penal). De acordo com o mencionado § 2º do art. 185 da Lei Adjetiva, apenas excepcionalmente, demonstrada a conveniência em decisão fundamentada, o interrogatório do réu preso poderá ser realizado por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessa linha, o art. 3º da Resolução n. 354/20 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial". Já o art. 5º, caput e § 2º, autoriza a participação por videoconferência, submetida, entretanto, à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Já o art. 220 do Código de Processo Penal dispõe que "as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem". Por certo, o fato de o paciente estar foragido, em afronta ao provimento judicial que entendeu necessária a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa e prejuízo à responsabilização criminal, salvaguardando a ordem pública e a aplicação da lei penal, não se ajusta às hipóteses legais que permitem ao julgador realizar, excepcionalmente, a audiência ou apenas o interrogatório por videoconferência. Não se cuida, a exemplo da caso enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente destacado na impetração (HC n. 227n671 MC-Ref / RN, rel. Min. Edson Fachin, j. em 8/8/2023), de autorizar o interrogatório por videoconferência do réu foragido em audiência em que foi previamente adotada a modalidade virtual. Almeja o paciente, valendo- se de motivo ignóbil e da própria torpeza, em desprestígio à Justiça e aos princípios da da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, escolher o meio pelo qual a audiência de instrução e julgamento será realizada (presencial ou virtual). Em caso paradigmático, a Corte Constitucional decidiu recentemente: (...) Sendo assim, inexiste qualquer lesão aos direitos do paciente, que terá garantida a oportunidade de exercer a autodefesa diretamente ao Juiz Natural do processo, de ser representado pelo defensor que constituiu e de acompanhar a produção das provas, se comparecer ao ato, pois está foragido. Caso não compareça, terá exercido faculdade que lhe permite a legislação de regência, com as ressalvas do art. 367 e, mais relevante, do art. 565, ambos do Código de Processo Penal, que obsta à parte arguir vício para o qual concorreu ou deu causa. Do excerto transcrito, concluo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que não há falar em nulidade no indeferimento da participação virtual do réu foragido em audiência designada na modalidade presencial. Com efeito, "(n)ão caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024) (AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'" (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: HC n. 959.808/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJe 26/11/2024; HC n. 946.702/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de DJe 23/09/2024; e RHC n. 201.732/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 19/08/2024. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)