Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935849/SP (2024/0296029-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DANIEL DEL CID GONCALVES
ADVOGADO: DANIEL DEL CID GONCALVES - SP260108
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 504451-45.2023.8.26.0565. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi certificado o trânsito em julgado sem que tivesse sido determinada a abertura de prazo para a Defesa, feito apenas para a Acusação. Assim, é flagrante o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, impedido de se manifestar e recorrer da decisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja sobrestado writ e, posteriormente, anulados os efeitos da certidão que determinou o trânsito em julgado da ação penal, com a consequente concessão de nova abertura de prazo à Defesa para interposição de recurso as instâncias superiores. O pedido liminar foi indeferido (fls. 740-741) Informações prestadas às fls. 746-751. Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao impetrante, uma vez que houve a devida publicação em órgão oficial do julgamento dos embargos de declaração realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Observe-se que tal fato é reconhecido pelo próprio impetrante na inicial do presente habeas corpus (fls. 4-5): A defesa opôs Embargos de declaração alegando em síntese: 1- Omissão quanto a quebra de cadeia de custódia; 2- Ilicitude da prova; 3- Aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, d, do CP, em razão de ter o peticionário confessado. Em fls. 668/673 os Embargos foram rejeitados. Ocorre que após a disponibilização do acórdão dos Embargos de Declaração, não houve abertura de prazo para a defesa se manifestar, foi oportunizado apenas para a Douta Procuradoria Geral de Justiça. O acórdão foi disponibilizado no DJE no dia 12.06.2024 (fls.674). Foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça em 12.06.2024 (Fls. 675). Em Fls. 676 foi certificado que em 12.07.24 o acórdão foi encaminhado para intimação o portal eletrônico. Em fls. 677 o Ministério Público de SP declarou ciência através do portal eletrônico na data de 15.07.24. Em fls. 678 foi certificado o Trânsito em julgado nos seguintes termos: "Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 31/07/2024 para a(s)Defesa(s) e em 30/07/2024 para o Minis- tério Público.." Em Fls. 374 foi certificado "Certifico que o(a) Apelação Criminal de nº 1504451- 45.2023.8.26.0565,movido(a) por Rafael Rodrigues dos Santos contra Ministério Público de Estado de São Paulo foi remetido(a) para a vara de origem. São Paulo, 7 de agosto de 2024." Como se vê, foi certificado o trânsito em julgado sem que houvesse determinado a abertura de prazo para a defesa, assim como foi feito para a acusação. Assim é flagrante o constrangimento ilegal suportado pelo paciente que foi impedido de se manifestar e recorrer da presente decisão. (grifei). Ressalte-se que apenas o Ministério Público e o defensor nomeado têm o privilégio da intimação pessoal (art. 370, § 4º, do CPP), sendo a intimação do defensor constituído realizada pela publicação no órgão oficial (§ 1º), como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)