Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966322/SP (2024/0463573-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAUDIA FERNANDA DURAES SOUSA
ADVOGADOS: JULIA SIMÕES COUTINHO - SP429189
CLÁUDIA FERNANDA DURÃES SOUSA - SP429275
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: EMERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2347949-73.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 08 de novembro de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Neste writ, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, foi decretada por decisão carente de fundamentação concreta, afrontando o princípio da presunção de inocência. Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito, sendo equivocada a manutenção da sua custódia para a garantia da ordem pública, baseada na gravidade do delito. Ressalta que não há indícios no sentido de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sustenta, por fim, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se adequada e suficiente ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 19-21. Informações prestadas às fls. 224-239. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 241-245, opinando pelo não conhecimento do writ e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls.212-216): No caso dos autos, o requisito está satisfeito por meio do relato dos policiais responsáveis pela detenção do custodiado, segundo o qual “QUE O DEPOENTE É UM DOS POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DA VIATURA M 43139 DA 1ª CIA DO 43º BPMINFORMANDO QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELA AREA DESTA DISTRITAL JUNTAMENTE COM O POLICIAL MILITAR LUCAS GOUVEA FERRÃO, QUANDO, AO PASSAREM PELA ESTRADA DAS TRES CRUZES, ALTURA DO NUMERO 700 VISUALIZARAM UM VEICULO FIAT/ARGO DRIVE COR CINZA ESTACIONADO NA VIA E UM SENHOR DESEMBARCANDO, POREM NO BANCO TRASEIRO ENCONTRAVAM-SE DOIS INDIVIDUOS; DE PRONTO SOLICITARAM PARA OS INDIVIDUOS DESEMBARCAREM, QUANDO, NESTA OPORTUNIDADE O SR. FALOU QUE ESTAVA SENDO VITIMA DE ROUBO DO VEICULO PELOS INDIVIDUOS; ELE RELATOU QUE EXERCE A FUNCAODE MOTORISTA DE APLICATIVO HÁ NOVE MESES, QUE NESTA DATA AQUELES DOIS INDIVIDUOS QUE ESTAVAM NO JARDIM ACACIO/GUARULHOS SOLICITARAM UMA VIAGEM ATE A ESTRADA DAS TRES CRUZES, POREM AO CHEGAREM AO LOCAL, ANUNCIARAM O ROUBO DO VEICULO SENDO A VITIMA OBRIGADA A DESEMBARCAR QUANDO SURGIU A VIATURA POLICIAL; O POLICIAL LUCAS IDENTIFICOU-OS PELOS NOMES DE EMERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, SENDO QUESTIONADOS PELO DEPOENTE SOBRE A PRATICA DELITIVA DA TENTATIVA DE ROUBAR O VEICULO DA VITIMA, QUANDO INFORMARAM QUE ESTAVAM PRESCISANDO DE DINHEIRO PARA PAGAREM UMAS CONTAS; O POLICIAL LUCAS DEU-LHES VOZ DE PRISÃO E CONDUZIU-OS A ESTA DELEGACIA” (fls. 9/10). Em complemento ao relato dos policiais, tem-se, ainda, o relato da vítima (fl. 11). - Perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo O perigo da liberdade, como requisito ao deferimento da prisão preventiva, deve ser considerado como uma junção de juízos retrospectivo baseado nos elementos concretos dos autos relativos à infração penal, em tese, praticada pelo agente e prospectivo de natureza provisória e probabilístico, no qual, a partir de elementos objetivos, procura-se constatar em que medida a liberdade do indivíduo oferece risco a um dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, quais sejam, a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, CPP). Nesse contexto, por ser um juízo fundamentado não em certezas dado que, a rigor, é impossível se prever com exatidão o comportamento de alguém, mas na possibilidade de que o agente, uma vez em liberdade, coloque em risco um dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, o que se exige é que ele seja realizado a partir de elementos concretos aptos a induzir eventual conclusão a respeito do risco que o agente representa para o processo e para o meio social, de modo que, se o caso, “a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa” apontem “para a necessidade da prisão” (TJSP, HC n.º 2007150-95.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Zilli, 16.ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 24/03/2023). No caso dos autos, há perigo gerado pelo estado de liberdade dos indivíduos, considerando-se, em particular, a circunstância de que se trata de imputação da prática de crime com o exercício de violência e grave ameaça, o qual inclusive foi confessado pelos indivíduos em sede policial. Nesse particular, tem-se que a conduta se mostra concretamente grave, tendo-se em conta, em especial, o planejamento mobilizado pelos acusados, que, ao que tudo indica, realizaram a chamada de corrida de aplicativo para viabilizar a infração penal, fazendo-o em concurso de pessoas e de modo a se apossarem, mediante grave ameaça, de celular e veículo utilizados pela vítima para o trabalho [...] - Inviabilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa A inviabilidade da substituição da prisão preventiva via recolhimento ao cárcere por outra medida cautelar, a exemplo das dispostas no art. 319, I a IX, do CPP e da prisão domiciliar, na forma do art. 318, I a VI, CPP, é requisito que traduz a necessidade de que o recolhimento seja reservado apenas às hipóteses em que ele se mostra indispensável, isto é, em que inexiste outro meio pessoal menos oneroso ao agente capaz de garantir a tutela aos bens jurídicos do art. 312, caput, do CPP. Deve-se verificar, portanto, na linha da jurisprudência, se presente hipótese em que “indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e necessidade de resguardo da aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no RHC n.º 176.182/GO, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023). Deve haver, portanto, indicativos particulares e associados ao caso dos autos que induzam a conclusão que a restrição à liberdade é a única forma de garantir a higidez da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, devendo-se afastar, portanto, “fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva” (STF, HC n.º 205138 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2021) No caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o resguardo da ordem pública e, em particular, para a tutela da vítima, considerando-se a forma de operação orquestrada dos indivíduos e a grave ameaça exercida em desfavor do motorista de aplicativo, de modo que, inobstante tecnicamente primários (fls. 32/35), e em que pesem os argumentos do pedido de fls. 38/41, dada a elementar da violência, concretamente exercida no caso dos autos, inclusive de forma premeditada, torna a prisão a única possibilidade para o caso dos autos. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, na ementa (fl.29): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Silva de Oliveira, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão emflagrante em preventiva, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência. O paciente é primário, comresidência fixa e trabalho lícito. Pedido de concessão liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordempública, devido à gravidade concreta do crime de roubo tentado, com indícios significativos de autoria. 4. A primariedade e condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a necessidade de prevenir reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e indícios de autoria. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso. Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312, art. 319, inciso I, art. 282, inciso II. Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade em concreta do delito pelo modus operandi empregado - roubo por meio de concurso de agentes com planejamento prévio para assaltar motorista de aplicativo para substração com ameaça e violência do veículo da vítima. E tudo isso confessado pelos corréus. Restaram-se, assim configurados os requisitos para a prisão preventiva mormente a garantia da ordem pública de forma a evitar que o paciente possa cometer delitos semelhantes contra o patrimônio. Não é outro o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.). (g.n.) (...) 4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos a farmácias na Baixada Santista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A contemporaneidade da medida é verificada pela necessidade no momento da decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus podem justificar a dilação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 157, 158, 180. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)