Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962330/MG (2024/0440550-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WARLEY ARAUJO VIEIRA
ADVOGADO: WARLEY ARAUJO VIEIRA - MG176705
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SALVADOR LUIZ DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FLAVIANO RODRIGUES OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVADOR LUIZ DA SILVA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.413855-8/000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 333 do Código Penal. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus (fls. 15/22). Neste writ, a Defesa alega fundamentação insuficiente para a manutenção da prisão preventiva, por estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito do tráfico de drogas. Sustenta a necessidade de afastamento da Súmula n. 691 do STF. Aduz ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que não há indícios de mercancia de drogas e que a prova material apreendida não se trata de cocaína e sim tetracaína, amido e celulose (fl. 8). Argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e é pai de filho menor, sendo sua prisão preventiva descabida e desnecessária. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória, aplicando, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 134-135. Informações prestadas às fls. 139-172. Parecer do MPF às fls. 177-183, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente assente nos seguintes fundamentos (fls. 18- 20; grifamos): Em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/01. Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu. Na oportunidade, assim se pronunciou a d. Magistrada: (...) As substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências totalizaram a EXORBITANTE quantidade de 4 (quatro) porções de cocaína, pesando 12.600g e 70 (setenta) pinos de cocaína, pesando 85,0g, além da apreensão de um revólver marca Taurus, calibre.38, com numeração raspada. Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato, superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos. Destaca-se, a princípio, que a segregação cautelar deve se sustentar com clareza nos requisitos previstos no art. 313 e no art. 312 do CPP, quando houver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do Agente, e, sobretudo, quando as Medidas Cautelares Diversas da Prisão se revelam-se inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, a análise da garantia da ordem pública como fundamento da segregação cautelar, deve envolver a apreciação da gravidade concreta dos fatos, da repercussão social da conduta praticada, bem como das condições pessoais do agente. E, no caso em análise, o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela EXORBITANTE quantidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 4 (quatro) porções de cocaína, pesando 12.600g e 70 (setenta) pinos de cocaína, pesando 85,0g, além da apreensão de um revólver marca Taurus, calibre.38, com numeração raspada. (...) Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO SALVADOR LUIZ DA SILVA JUNIOR, nascido em 24/08/1982, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I do CPP. (...) (doc. de ordem n° 35) Diante disso, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada e ancorada nas particularidades do caso em apreço, estando dotada de idoneidade. De fato, creio que há a necessidade da garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas diversas da preventiva, que não se revelariam adequadas ao caso vertente, tendo em vista as circunstâncias do fato, que restaram suficientemente expostas, estando baseadas na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de Writ. Dessa forma, não assiste razão à defesa ao alegar que não há que se falar em decretação da prisão preventiva sem necessidade, visto que, de fato, há a necessidade da garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas diversas da preventiva, que não se revelariam adequadas ao caso vertente, tendo em vista as circunstâncias do fato, isto é, grande parte dos crimes praticados na sociedade trazem estreita correlação com o envolvimento no tráfico de drogas, necessitando, por isso, maior atenção do legislador e dos julgadores. Ademais, ratifico que a conduta, in casu, é extremamente gravosa, dado, além dos fatores já citados, a quantidade da droga apreendida (doc. de ordem n°06) e o alto poder lesivo da cocaína, a qual oferece risco de violação à saúde pública. Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da EXORBITANTE quantidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 4 (quatro) porções de cocaína, pesando 12.600g e 70 (setenta) pinos de cocaína, pesando 85,0g, além da apreensão de um revólver marca Taurus, calibre.38, com numeração raspada (fl. 19). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)