Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964818/SP (2024/0454866-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS
ADVOGADO: CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIELLE GALVAO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE GALVÃO DO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2325880-47.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a Defesa sustenta nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista o ingresso desautorizado na residência da paciente. Afirma que a paciente é primária e que há ausência de elementos que indiquem atividade criminosa e composição de organização criminosa, devendo o delito se tratar, no máximo, de tráfico privilegiado. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumento genérico sobre garantia da ordem pública. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (fls. 64/65). Informações prestadas (fls. 70/88). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 90/95). É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 37/38; grifamos): Bem verificadas as circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a conversão da prisão preventiva da indiciada. Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de constatação de fls. 18/19, valendo salientar que há relatos testemunhais de fls. 03/06 de que a flagranciada foi abordada na Rodovia Anhanguera, após indicação, por meio de denúncia anônima, de que estaria praticando o delito de tráfico de entorpecentes, inclusive com a identificação do veículo utilizado, onde teria sido localizado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que a indiciada não soube explicar em um primeiro momento e após disse que havia drogas em seu imóvel. Consta, ainda, que a indiciada teria informado que guardava drogas em seu apartamento, razão pela qual para lá rumaram, tendo sido franqueada a entrada dos policiais pela flagranciada. Informam os depoentes que ingressaram no Condomínio Viva Vista Araucária por meio do acesso fornecido pela indiciada e, ao adentrarem ao apartamento, teria havido troca de tiros com a pessoa de Cássio Souza de Menezes, o qual veio a óbito. Conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, foram apreendidos diversos objetos (anotações, bolsa com itens para manuseio de drogas, balança e telefone celular), além do valor de R$ 69.722,00 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais) e 2.325 g de maconha e 0,01 g de haxixe, sendo certo que a quantidade de droga sugere a traficância, havendo, inclusive, proteção do local de armazenagem de droga com pessoa armada. Note-se que a análise da credibilidade ou não dos relatos testemunhais somente pode ser realizada após a finalização das investigações. De qualquer forma, ao menos por ora, tais indícios de autoria devem subsistir, demonstrando o estado flagrancial (art. 302, I, do Código de Processo Penal) e a legitimidade da prisão ocorrida, bem como a correção, ainda que provisória, da capitulação do delito. Ao haver indicação da prática de delito de tráfico de drogas reconhecido constitucionalmente como delito de especial gravidade, e tendo em vista que o ilícito comércio desenvolve-se comumente de forma habitual a reiterada por seus praticantes, e considerando-se que, no caso dos autos, a agente não possui prova de ocupação lícita com registro formal de emprego nos autos, resta evidenciado que a indiciada, em liberdade, voltará a praticar o mesmo crime para obter recursos financeiros. Além disso, a expressiva quantidade de droga ligada à indiciada e o valor apreendido em espécie sugerem possível integração a organização criminosa, dado que pequenos traficantes não possuem acesso a esta quantidade de drogas, que possuem elevado valor econômico, indicando-se que apenas uma organização criminosa poderia estar financiando este acesso do indiciado a esta quantidade de droga. Desta maneira, está presente o perigo da liberdade da indiciada para a sociedade com a reiteração de delitos, impondo-se concluir que a prisão do indiciado é necessária para a garantia da ordem pública e não pode ser substituída por outras medidas cautelares, que não serão suficientes para evitar a reiteração de delitos. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 12/14; grifamos): Segundo a exordial acusatória, policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que uma mulher de prenome Danielle estaria envolvida com o tráfico de drogas e utilizaria o veículo Onix, placa PXY-2D44, para distribuir e armazenar entorpecentes em nome de seu esposo, que se encontra detido. Desse modo, os agentes abordaram a paciente, que estava na Rodovia Anhanguera, próximo ao KM 107, conduzindo o veículo indicado na notícia. Em revista, eles encontraram apenas a quantia de R$ 3.500,00, em espécie, todavia, ao ser comunicada acerca da denúncia anônima e sobre seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, a paciente teria dito que guardava entorpecentes em sua residência, tendo na ocasião da abordagem fornecido acesso a um aplicativo que destrava as portas do apartamento. Ato contínuo, ao passo em que a guarnição se dirigia com a paciente até o condomínio supramencionado, outra equipe chegou antes ao local indicado por ela e foram recebidos a tiros por um indivíduo, posteriormente identificado como Cássio Souza de Menezes, que veio a óbito após reação policial. Ao ingressarem no imóvel por meio da senha fornecida, os policiais localizaram 2,328 kg de maconha, 0,01 g de haxixe, além do montante de R$ 69.772,00, em espécie cf. auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 dos autos de origem, motivo pelo qual a paciente foi detida e conduzida ao distrito policial. Por decisão proferida em 22 de outubro de 2024 (fls. 20/22), a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 49 do feito de origem), apurou-se que a paciente é primária e não registra antecedentes criminais. Ab initio, não se vislumbra, sob um exame perfunctório, próprio do remédio heroico, qualquer ilegalidade na prisão em flagrante da paciente, cuja regularidade, inclusive, foi devidamente analisada durante a audiência de custódia, pois, segundo as informações constantes nos autos, em que pese a ausência de drogas no veículo que ela conduzia, os policiais militares se dirigiram à sua residência, após ela indicar que ali estariam armazenados os entorpecentes citados na denúncia anônima, e ingressaram no local com a senha de acesso fornecida, onde foi confirmada a apreensão de entorpecentes, estando plenamente configurado o estado flagrancial. Outrossim, ao contrário do alegado pelo impetrante, não restou comprovada ilegalidade patente no laudo de constatação preliminar, o qual se mostra apto a indicar os indícios de materialidade delitiva, razão pela qual tal alegação não se mostra hábil a ensejar o relaxamento da custódia. Destarte, diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a primariedade da paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, evidenciada pelo volume de entorpecentes apreendidos na ocorrência (2,328 kg de maconha), com elevada quantia em dinheiro, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir da grande quantidade de drogas apreendidas, elevada quantia em dinheiro, anotações, bolsa com itens para manuseio de drogas, balança, bem como ter sido a guarnição policial que se dirigiu ao local recebida a tiros por terceiro que protegia o local, enquanto a paciente era transportada pelos agentes que a abordaram. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)